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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - Furto qualificado por rompimento de obstáculos. [11/03/10] - Jurisprudência


Furto qualificado por rompimento de obstáculos, escalada e concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

ACÓRDÃO

Furto qualificado por rompimento de obstáculos, escalada e concurso de agentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Confissão parcial de um dos réus. Prova testemunhal. Adequação da dosimetria. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas dos dois réus, substituir a pena privativa de Renato e fixar o regime inicial aberto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.08.005769-3, da Comarca de Santo André, em que são apelantes ADÃO APARECIDO FRANCO e RENATO DELMONTE PIOVESAN sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS E SÉRGIO COELHO.

São Paulo, 07 de janeiro de 2010.

FRANCISCO BRUNO - RELATOR

Apelação Criminal nº. 990.08.005769-3 - Santo André

Relator Des. Galvão Bruno

Apelantes: Adão Aparecido Franco e Renato Delmonte Piovesan

Apelado: Ministério Público

Voto nº. 2593

Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 220/226 e 239/240 que a ação penal foi julgada procedente, condenados os réus Adão Aparecido Franco e Renato Delmonte Piovezan, respectivamente, às penas de oito anos, seis meses e nove dias de reclusão e 357 dias-multa, regime fechado; e cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão e 241 dias-multa, regime semiaberto, como incursos no artigo 155, parágrafo quarto, I, II e IV, do Código Penal.

Renato recorreu, alegando preliminar de nulidade na fixação da pena e, no mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação para a figura tentada, o afastamento das qualificadoras, a redução da pena-base e da pena de multa e a modificação do regime (fls. 257/266).

Adão também recorreu, alegando preliminar de nulidade na fixação da pena e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória (fls. 276/280).

Os recursos foram regularmente processados, com contrarrazões (fls. 289/293).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar, afastamento da causa de aumento em razão de repouso noturno, adequação da pena-base de Renato, por ser primário e de bons antecedentes, adequando-se, se for o caso, o regime (fls. 299/314).

É o relatório.

Segundo a denúncia, no dia 19 de julho de 2007, por volta de 3h20 da madrugada, na Avenida D. Pedro II , 2474, Bairro Campestre, Santo André, Adão Aparecido Franco e Renato Delmonte Piovezan, em concurso de agentes, mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraíram um aparelho de CD, marca JVC, modelo KD 5580, de dentro do veículo Kia Besta, placas COH 7295, de Rogério Luiz Sanches, que estava no interior do estacionamento privado.

A autoria e a materialidade estão comprovadas.

Na delegacia, ambos os réus negaram o delito, dizendo que haviam saído de uma casa noturna, a boate "Dreams", quando foram abordados pelos policiais (fls. 7 e 8).

Em Juízo, Renato confessou parcialmente o delito. Disse que ele e Adão saíram da boate, ele parou para urinar, viu o portão do estacionamento aberto, assim como o vidro do carro, e retirou o aparelho; ao perceber que o guarda-noturno tinha visto o furto, ele se arrependeu, jogou o aparelho dentro do terreno e fugiu. Disse, ainda, que Adão não sabia e nem participou do furto (fls. 94/100).

Adão negou a participação no furto, disse que foi embora antes de Renato entrar no estacionamento; o portão estava fechado, não sabe se ele abriu, mas ele estava querendo pular; quando já estava perto da esquina, Renato veio correndo e disse para ele correr, porque se aproximava uma viatura; quando foram abordados, os policiais pularam o portão do estacionamento e um deles falou que tinha sangue no carro onde Renato arrancou o aparelho; ambos mostraram as mãos e Renato tinha sangue na mão e na calça; confirmou ter visto o guarda-noturno, bem como a localização do aparelho pelos policiais, cerca de quarenta minutos depois da abordagem (fls. 102/110).

Os policiais militares Fábio Lima Marin e Frank Benedito José do Nascimento receberam a informação de que dois indivíduos haviam furtado um CD player de um veículo dentro de um estacionamento particular; ao se aproximarem do local, viram os dois réus correndo, sendo que Adão trazia consigo o aparelho e ambos esconderam-se debaixo de um caminhão, onde foram detidos; durante a abordagem, admitiram que Renato pulou o muro do estabelecimento para subtrair o aparelho, enquanto Adão dava cobertura (fls. 4, 5 e 159/166).

A vítima disse que os vizinhos não queriam se envolver, mas contaram que um dos réus pulou o portão e o outro ficou fora; quebraram o vidro do carro e o painel para retirarem o aparelho (fls. 167/172).

O laudo pericial de fls. 129/130 confirma o rompimento do vidro e do painel do carro e os depoimentos dos policiais e da vítima confirmam a escalada e o concurso de agentes.

Como se vê, a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas, inclusive com a recuperação do aparelho em poder dos réus.

A propósito, segundo entendimento jurisprudencial perfeitamente aplicável à espécie: "Em sede de furto, a apreensão da res em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento" (RJDTACRIM 18/74).

Outrossim, a validade dos depoimentos dos policiais não pode ser contestada e a prova é perfeitamente válida. A propósito, já se decidiu nesta Corte:

"PROVA - Testemunha - Policial - Validade - Inexistindo indícios de que policiais tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o réu, ausentes, ainda, elementos que indiquem perseguição policial, de afastar-se eventual suspeita sobre o depoimento ofertado, considerando-se, também, que na condição e funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros máxime quando encontram eco nos demais elementos colecionados nos autos - Recurso parcialmente provido". (Apelação Criminal n. 993.07.113380-9 - Ibitinga - 14ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Alfredo Fanucchi - 14.08.08 - V.U. - Voto n. 8007)

"PROVA - Depoimento policial - Valor - Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas - Análise que se faz em cada caso concreto - O depoimento de policiais, que no cumprimento de sua missão atuam na repressão penal, é tão válido como qualquer outro testemunho - A circunstância de ser policial a testemunha, não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra - Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido neste aspecto" (Apelação Criminal n. 993.08.043553-7 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Newton Neves - 09.09.08 - V.U. - Voto n. 5652)

"PROVA - Depoimento de policial - Validade - Testemunhos prestados por policiais que procederam à prisão do acusado - Eficiência - Hipóteses de suspeição e impedimento com previsão legal exaustiva - Ocorrência - Apelação provida parcialmente" (Apelação Criminal n. 1.002.701-3/7 - São Paulo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator: René Nunes - 28.02.07 - M.V. - Voto n. 10.200).

Finalmente, passo à dosagem das penas.

Adão: com base no artigo 59 do Código Penal e compensando-se sua menor participação no delito com os maus antecedentes (fls. 53/65), a pena-base partirá do mínimo (dois anos de reclusão e 10 dias-multa). Na segunda fase incidirá o aumento de 1/3 pela reincidência, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Sobre essa pena incide o aumento de 5/12 pelas 3 qualificadoras, resultando em 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, que fica sendo a pena definitiva. Fica afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno, até mesmo porque não constou na denúncia. Em razão da reincidência, correto o regime inicial fechado, que fica mantido.

Renato: a pena-base parte do mínimo e a primeira qualificadora fica compensada com a primariedade. Em seguida, aumenta-se a pena de 5/12 em razão das três qualificadoras, resultando em 2 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Fica afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno, até mesmo porque não constou na denúncia. Finalmente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade no prazo da condenação, e pena de 10 dias-multa, no piso. O regime inicial em caso de revogação será o aberto.

Pelo exposto, dou parcial provimento aos recursos nos termos constantes no voto.

GALVÃO BUENO - Relator




JURID - Furto qualificado por rompimento de obstáculos. [11/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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