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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Arrendamento Mercantil. Reintegração/Manutenção De Posse. [02/03/10] - Jurisprudência


Agravo De Instrumento. Arrendamento Mercantil. Reintegração/Manutenção De Posse. Execução
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE - EXECUÇÃO - Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Validade. Adequação dos critérios adotados pela Ilustre 'expert'. Livre convencimento do Magistrado de Primeira Instância - Decisão mantida. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.273278-1, da Comarca de Santo André, em que é agravante FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL sendo agravado REGIANE RIOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM, em 25* Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VANDERCI ÁLVARES (Presidente) e EDGARD ROSA.

MARCONDES D'ÂNGELO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

25ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.09.273278-1

Comarca: Santo André

05ª Vara CíveL

Agravante(s): Fibra Leasing Sociedade Anônima
Arrendamento Mercantil

Agravado(s): Regiane Rios de Oliveira

VOTO Nº 19.292

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a respeitável decisão copiada à folha 91, que entre outras considerações aprovou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando que a agravante deposite a quantia apurada no prazo de 5 (cinco) dias.

Sustenta a recorrente, em estreita súmula, a necessidade de se reformar a decisão apontada, uma vez que incorretos os cálculos apresentados pelo "expert". Aduz que não existe qualquer saldo credor em favor da agravada, mas sim saldo devedor, e que a homologação dos cálculos apresentados foge ao comando judicial decisório.

Alega para justificar esse entendimento que ao elaborar as liquidação do débito o contador não apurou os débitos da agravada, não considerando o abatimento aos valores pagos à título de VRG ( Valor Residual Garantido ) . Reitera assim os cálculos apresentados em primeira instância, que foram rejeitados pelo juízo 'a quo'.

Por fim defende presentes requisitos legais necessários para concessão de efeito suspensivo presente recurso e pugna pela reforma do 'decisum' guerreado.

Não foi concedido suspensivo pleiteado (folha 283 verso ).

Cumpridas as formalidades de artigo 526 do Código de Processo Civil ( folhas 285/286 ). Contraminuta apresentada pela agravada às folhas 288/299 ).

É o breve relatório.

O presente recurso não merece prosperar.

Não obstante discorde a agravante do quantum condenatório, o cálculo de folhas 85/86 foi realizado regularmente pela Contadoria Judicial que além de perfeitamente válido, foi suficiente para formação do convencimento do Juízo.

Ressalte-se que na demanda exame foi regularmente apresentado, em março de 2009, parecer do contador judicial ( folhas 65/66 ) . Regularmente intimados manifestaram-se as partes, às folhas 69/70 e 72/75, não concordando com o mesmo.

"Ad cautelam", foram os autos novamente remetidos ao Contador (folha 84 ) , que apresentou o laudo de folhas 85/86, que foi acolhido na decisão aqui agravada.

Assim, a impugnação ao cálculo apresentada não se mostra suficiente a alterar a sorte do julgado, isto porque o cálculo foi regularmente elaborado em conformidade com o declinado no acórdão, sendo atualizado o valor e excluindo-se o VRG das parcelas em atraso, bem como dos honorários (folha 85 ).

Ademais, de fato por tratar-se de débito resulta de decisão judicial, incidente a correção monetária no termos dispostos na Lei 6.899/81, consoante apurado pelo contador prudentemente ressaltado pelo juízo monocrático.

No que se refere à prestação de informações por contador judicial ou mesmo o acolhimento dos seus cálculos, em substituição aos do credor e do devedor, não há óbice legal a esta medida, vez que em nada interfere na sorte do julgado o fato de ser encontrado valor diverso do apresentado pelas partes.

Nesse sentido, jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça a seguir colacionada, "in verbis ":

"CÁLCULO DO CONTADOR - USO PELO JUÍZO PARA CONFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR E AOS CRITÉRIOS DA DECISÃO EXEQUENDA - ADMISSIBILIDADE. A remessa dos autos ao contador pari a elaboração da conta e conferência dos cálculos, por determinação judicial, não é vedada. A intervenção do contador se justifica pois é auxiliar do Juízo, inexistindo qualquer prejuízo ao apelante memória e a conta do contador devem observar se na elaboração dos cálculos os critérios estabelecidos na decisão exequenda e no acórdão foram obedecidos, para não incorrerem em erro. ( Ap.s/ Rev. 703.372-00/2 - 2ªCâm. - Rel. Juiz Norival Oliva - J 31.3.2003).

Diante do esposado, é de se afirmar que não há qualquer incoerência ou mesmo erro no cálculo apresentado pelo Ilustre auxiliar do Juízo, vez que em perfeita consonância com os termos do acórdão de folhas 137/142.

Ressalte-se que as contas apresentadas pelo contador devem ser mantidas, posto que a memória de cálculo resultou de atualização monetária do valor residual, bem como de juros de mora, sendo utilizado os índices disciplinados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo assim qualquer enriquecimento ilícito da parte.

Enfim, o cálculo acostado às fls. 85/86 mostrou-se convincente e fundamentado, não existindo qualquer irregularidade a ser constatada. Deste modo, nenhum reparo merece a bem lançada e respeitável decisão agravada, posto que em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, conforme todo o acima esposado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a respeitável decisão agravada, nos termos desta decisão.

MARCONDES D'ÂNGELO
DESEMBARGADOR RELATOR




JURID - Arrendamento Mercantil. Reintegração/Manutenção De Posse. [02/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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