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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Saques indevidos em conta corrente. [15/03/10] - Jurisprudência


Saques indevidos em conta corrente. Banco réu que não assume sua responsabilidade, aponta o autor como sacador

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

ACÓRDÃO

Saques indevidos em conta corrente. Banco réu que não assume sua responsabilidade, aponta o autor como sacador, sem prova, e negativa seu nome ilicitamente. Responsabilidade objetiva do réu pela falha em seu sistema. Aplicação do artigo 14 do CDC. Dano moral havido e bem fixado. Restituição do valor determinada. Apelo principal e recurso adesivo improvidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 991.05.024759-0, da Comarca de Itatiba, em que são apelantes BANCO NOSSA CAIXA S/A e SAMUEL DANTAS LOURENÇO RAGNANE sendo apelado OS MESMOS.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIL COELHO E RENATO RANGEL DESINANO.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2010.

SOARES LEVADA - RELATOR

COMARCA DE ITATIBA - 2ª VARA CÍVEL

APELANTES: BANCO NOSSA CAIXA S/A e, adesivamente,

SAMUEL DANTAS LOURENÇO RAGNANE

APELADOS: SAMUEL DANTAS LOURENÇO RAGNANE

BANCO NOSSA CAIXA S/A

VOTO Nº 13129

1. Apelam autor e réu de ação de ressarcimento de valores e reparação moral, na qual alegou o autor a efetivação de saques indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 4.000,00, o que foi reconhecido pela r. sentença, que determinou a restituição de tal montante e outros R$ 4.000,00 a título de dano moral. O réu alega que os saques foram efetuados pelo próprio autor, negando por completo sua responsabilidade, embora admita a falha no sistema que possibilitou os saques. O autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de dano moral. Preparos regulares. Contrarrazões pelos improvimentos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

2. A prova dos autos foi bem valorado pelo d. juiz "a quo". Cabia ao banco réu demonstrar a culpa exclusiva do autor, o que não fez, limitando-se a ilações sobre o que teria sido ato praticado pelo próprio autor - os cinco saques a maior em sua conta, impossíveis de se obter em um único dia pelo limite pessoal do autor e, por isso, só podendo ser conseguido em havendo falha no sistema bancário do réu, o que este, aliás, admite candidamente a fl. 41, último parágrafo, ao mesmo tempo em que afirma - sem provar - que tais saques indevidos foram liberados ao cliente, sem assumir qualquer responsabilidade.

Ora, se existe como fato incontroverso a efetivação de cinco saques, cada um no valor de R$ 800,00, que pelo sistema bancário do réu poderiam ter sido liberados - e o foram -, caberia ao réu a prova de que tais saques foram realizados pelo autor e não por terceiros, demonstração que não se faz em nenhum momento - e a prova negativa por parte do autor é logicamente impossível, houvesse ou não a inversão do ônus probatório com base na lei 8078/90.

Nesta mesma 11ª Câmara há voto lapidar do eminente Desembargador GILBERTO DOS SANTOS, que bem define a questão do ônus probatório em situações semelhantes:

CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Transferências fraudulentas de numerário por meio eletrônico. Responsabilidade objetiva reconhecida. Obrigação do banco indenizar os valores indevidamente sacados, bem como a pagar compensação por dano moral, em virtude da negativação indevida do nome do autor. Procedência mantida. Recurso não provido.

Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.

(Apelação com Revisão nº 7.272.874-0)

A conclusão de que o autor aproveitou-se "de problemas ocorridos no quiosque do Banco 24 horas" (fl. 43) e teria, ele próprio, efetuado os saques, demandaria prova correspondente, que não existe nos autos e somente confirma a necessidade de indenização moral a ele, haja vista o conteúdo difamatório da acusação - no mais, o dano moral também se caracterizou porque em razão dos saques o nome do autor foi enviado à Associação Comercial de Itatiba e ao SCPC, como provado a fl. 20. Por essa negativação configura-se o dano moral pelo só fato da coisa, como é pacífico no STJ.

Veja-se também que o indeferimento ao ressarcimento reclamado pelo autor, a fl. 16, nada explica, nada informa, nada justifica, limitando-se o réu a dizer que não tem responsabilidade pelo ocorrido. É fácil eximir-se, assim, sem provar, sem demonstrar, sem oferecer dados concretos ao correntista. Mas não é isso que exigem as normas consumeristas, como é cediço.

Frise-se, por fim, que os saques a maior terem sido realizados "a cada minuto posterior aos reconhecimentos" (fl. 91) não prova rigorosamente nada, podendo ao contrário demonstrar que, logo após o primeiro saque, os demais se realizaram violando-se o sistema eletrônico de saque - justamente a razão pela qual foram liberados os saques que, por segurança, ultrapassavam o limite diário do autor.

Lembre-se que a responsabilidade do réu na espécie é objetiva, nos termos do artigo 14, "caput", do CDC, prescindindo pois de culpa ou dolo. Não provada excludente alguma de responsabilidade, e comprovado o nexo causai com a negativação creditícia do autor, bem posta a procedência da demanda.

Recurso adesivo improcedente. O valor do dano moral foi bem fixado, me montante moderado mas que atende à necessidade de compensação da vítima e desestímulo ao ofensor. Não se tratou nem de valor irrisório, nem de montante capaz de enriquecer ilicitamente o autor. Mantém-se a cuidadosa sentença, por seus próprios argumentos e os ora acrescidos.

3. Pelo exposto, nega-se provimento aos apelos.

SOARES LEVADA - Relator




JURID - Saques indevidos em conta corrente. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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