Anúncios


segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Ação de rescisão contratual. Relação de consumo. [15/03/10] - Jurisprudência


Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual. Relação de consumo.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual. Relação de consumo. Reclamação de produto defeituoso. Vício oculto. O prazo decadência! inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Exegese do artigo 26, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor. Operada a decadência do direito da consumidora. Sentença mantida.

Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.05.095553-4, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante WIELAND METALÚRGICA LTDA sendo apelado MAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS INDU.

ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO RELATOR SORTEADO. ACÓRDÃO COM REVISOR.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIO A. SILVEIRA, vencedor, LUIZ EURICO (Presidente), vencido, LUIZ EURICO (Presidente) e SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2010.

MARIO A. SILVEIRA - RELATOR DESIGNADO

Apelação Cível c/ revisão nº 992.05.095553-4 - Mogi das Cruzes

Apelante: Wieland Metalúrgica Ltda

Apelada: Mar - Importação e Exportação de Equipamentos e Materiais Industriais Ltda

TJSP - 33ª Câmara de Direito Privado.

(Voto nº 10.732)

Cuida-se de apelação (fls. 73/77) interposta por Wieland Metalúrgica Ltda contra a sentença (fls. 70/71) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Ia Vara Cível do Foro Distrital de Brás Cubas, Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por ela contra Mar - Importação e Exportação de Equipamentos e Materiais Industriais Ltda. Inconformada, sustenta que o vício do produto que adquiriu da ré deve ser classificado como oculto, a ensejar a observância do prazo estipulado no artigo 26, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante, alega que o prazo decadencial foi obstado a partir da data em que efetivou a reclamação do vício junto à ré, o que não foi observado pelo Juízo. Postula a reforma da sentença, julgando-se a ação procedente, condenando-se a ré, em conseqüência, a restituir o valor gasto com a compra do produto especificado às fls. 09, bem como a indenizá-la pelos danos morais que experimentou.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 81/88, manifestando-se a ré pela manutenção da sentença.

É o relatório.

De acordo com o disposto pelo artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, em se tratando de fornecimento de serviço e de produto duráveis, caduca em noventa dias.

Na hipótese de o produto apresentar vício oculto, tese defendida pela autora (fls. 76), a contagem desse prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, segundo a regra do parágrafo terceiro do mencionado dispositivo.

Pois bem.

Não há outra data a ser fixada para o início da contagem do prazo decadencial senão aquela em que a autora (consumidora) recebeu comunicado da ré (fornecedora) apontando instruções sobre o modo de utilização da morsa autocentrante.

Até que fosse concretizado esse comunicado, classificado como uma resposta negativa à reclamação da consumidora, o prazo decadencial encontrava-se obstado, por força do que estabelece o artigo 26, parágrafo segundo, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, considerando-se que essa resposta negativa efetivou-se em 18 de dezembro de 1997 (fls. 07/08) e que a ação foi ajuizada somente em 06 de julho de 1998, depois de transcorridos os noventa dias previstos na Lei 8.078/90, não há como negar que se operou a decadência do direito da consumidora.

Descabe, portanto, a apreciação de qualquer tipo de reclamação a respeito do produto, sob pena de ser caracterizado favorecimento ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Destarte, a decisão proferida em primeira instância encontra-se correta, não merecendo qualquer espécie de reparo.

nega-se provimento à apelação.

Mario A. Silveira - Relator Designado

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº992.05.095553-4

APELANTE: WIELAND METALÚRGICA LTDA

APELADO: MAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA

ORIGEM: MOGI DAS CRUZES/VARA DISTRITAL BRÁS CUBAS - Ia VARA

RELATOR: Des. LUIZ EURICO

VOTO Nº 11521

VOTO VENCIDO

É patente a relação de consumo existente entre as partes, portanto, nela incidem as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, considerando o que estabelecem os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade pelo produto e pelo serviço é objetiva, deve responder a Ré, como fornecedora de produto de consumo durável pelo vício de qualidade, sob o amparo do artigo 18 de tal lei.

Consta dos autos que o autor adquiriu o bem descrito na inicial em 10 de julho de 1997. No entanto, somente diante de parecer técnico formulado pela Autora, fornecido aos 18 de dezembro de 1997, restou comprovada a existência do vício no produto.

Diante de tais considerações, somente quando constatado o vício oculto no bem, deve ser considerado como início do prazo para eventual pretensão acerca do prejuízo detectado, motivo pelo qual não configurada a decadência no presente caso.

No mais, restou incontroversa a constatação do vício apontado na petição inicial, a ensejar a responsabilidade da Ré, sem ônus algum para o Autor.

Tratando-se de defeito oculto, diante do que dispõe a legislação mencionada, resta caracterizado o dever de restituição do valor pago quando da aquisição do bem, por conta da restrição inerente à utilização do produto.

No entanto, não há nos autos prova concreta da ocorrência de dano extrapatrimonial a justificar indenização dessa natureza.

Embora seja indiscutível a ocorrência de contratempos resultantes do impasse na solução do problema constatado, isso não implica, necessariamente, exposição da honra objetiva ou subjetiva com contornos de lesão moral.

Não houve, em verdade, abalo de ordem moral a embasar o pleito indenizatório.

A omissão no cumprimento da obrigação contratual da Ré, por si só, não estabelece dano moral, ficando circunscrita aos limites negociais que derivam do contrato.

Dessa forma, dava parcial provimento ao recurso, declarando restituído o contrato e condenando a Ré no pagamento do valor da máquina, com os acréscimos legais, bem como invertendo os ônus da sucumbência:

LUIZ EURICO - RELATOR





JURID - Ação de rescisão contratual. Relação de consumo. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário