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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Fornecimento de medicamento [05/03/10] - Jurisprudência


Fornecimento de medicamento. Direito à saúde constitucionalmente assegurado
Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.128310-8
Vara: 117 - SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF


CONCLUSÃO


Nesta data, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra. Edione da Costa Lima, do que, para constar, lavro este termo.

Diretora de Secretaria


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Estimo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.

De fato, o direito à saúde é constitucionalmente assegurado (art. 196, CF), sendo que as ações e serviços públicos devem ser organizados de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (art. 198, n. II, CF). Ademais, o art. 207, n. XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições previstas em lei: "prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde".

O relatório médico de fl. 12/13 e o receituário de fl. 14, firmado por médico ligado à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, juntados aos autos comprovam as alegações do autor. Servem, ainda, para demonstrar o conhecimento da Administração Pública quanto à necessidade de utilização do medicamento pelo autor, bem como comprovam a falta do referido medicamento nas farmácias da rede pública.

Assim sendo, dos fatos narrados e comprovados, exsurge a probabilidade do direito pretendido, estando satisfeitos os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

Presente também o fundado receio de dano irreparável, uma vez que a falta do medicamento poderá agravar o estado de saúde do requerente.

Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar ao requerido que forneça mensalmente ao requerente o medicamento mencionado no receituário de fl. 14, na quantidade e periodicidade lá determinadas, conforme cópia em anexo. O fornecimento deverá iniciar em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de fixação de multa diária.

Após, digam as partes, em 05 dias, se ainda pretendem produzir provas, trazendo, no caso afirmativo, a oportunidade e finalidade, sob pena de indeferimento.

Não havendo, cls. para ou sentença.


Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2009.



JURID - Fornecimento de medicamento [05/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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