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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Vale-transporte. O empregado que satisfaz os requisitos [05/03/10] - Jurisprudência


Vale-transporte. Comprovando o empregado que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ªR

Acórdão-3ª C RO 03655-2007-004-12-00- 4

VALE-TRANSPORTE. Comprovando o empregado que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte, conforme prevê a OJ nº 215 da SDI-I do TST, passa a ser do empregador o ônus da prova do seu correto fornecimento. Não se desonerando o empregador, é devido o valor correspondente a título indenizatório.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ALEXANDRE MIGUEL e recorrida QUINHOS SANDUICHERIA LTDA.

Recorre o autor da sentença das fls. 152-157 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Pretende seja acrescido à condenação o pagamento de horas extras e do vale-transporte no período compreendido entre 02-04-2007 e 28-07-2007. Destaca que reconhecido o pagamento de gorjetas pagas "por fora".

Contrarrazões apresentadas pela ré às fls. 166-167.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

1.Horas extras

Alega o autor que a demandada confirmou que o estabelecimento encerrava suas atividades às 4h da madrugada e que, por muitas vezes, ficava aberto até a manhã do dia seguinte. De forma, um tanto que confusa, aduz que "o ônus de comprovar a existência ou não da jornada de trabalho é do autor que não juntou os cartões ponto" (fl. 162 - 3º parágrafo). Diz ainda que o preposto em vários processos confessa que o autor laborava em jornada prorrogada, o que, no seu entender, foi confirmado por depoimento testemunhal.

Sem razão.

Esclareço, inicialmente, que o autor não se insurge contra os termos e fundamentos da sentença, deixando de se valer do princípio da dialeticidade. A insurgência é meramente formal, tanto que reconhece ser seu o ônus da prova quanto ao alegado labor extraordinário, do qual não se desonerou satisfatoriamente.

Não obstante, ressalte-se que em nenhum momento o preposto da ré reconheceu que o autor laborava até às 4h da manhã ou mesmo até a manhã do dia seguinte, como quer fazer parecer crer.

Disse o preposto que o autor laborava até às 2h30min, em todos os dias, exceto nas folgas (fl. 133), esclarecendo que o fechamento do estabelecimento ocorre às 3h ou 3h30min, o que são coisas completamente distintas.

Por outro lado, o depoimento prestado pela testemunha trazida pelo autor, Srta. Francieli Vieira, foi por demais confuso e contraditório, não confirmando a jornada de trabalho declinada na inicial, sequer o depoimento pessoal do autor. Portanto, não inspirou a confiança necessária.

Neste contexto, mantenho o julgado.

2.Vale transporte

Sustenta o autor que a ré não juntou aos autos os comprovantes de entrega do vale-transporte no período compreendido entre 02-04-2007 e 28-07-2007, motivo pelo qual requer a reforma do julgado.

Com razão.

Os documentos das fls. 85-86 comprovam a declaração do autor de que necessitava do valetransporte, bem como a sua autorização para a realização do respectivo desconto. Assim, comprovou ele que satisfazia os requisitos indispensáveis à sua obtenção, conforme prevê a OJ nº 215 da SDI-I do TST.

Contudo, não há nos autos provas do fornecimento do referido vale pelo empregador, ônus que pertencia a ré do qual não se desonerou.

Documento assinado eletronicamente por EDSON MENDES DE OLIVEIRA, Juiz Redator

Neste aspecto, irrelevante o teor dos depoimentos testemunhais, visto que se exige prova documental, como por exemplo, à de fl. 79, que comprova o fornecimento do vale pelo empregador no mês de maio de 2006.

Assim, dou provimento ao recurso no particular, para condenar a ré ao pagamento do valetransporte no período compreendido entre 02-04-2007 e 28-07-2007 (no valor unitário de R$ 1,95 X 2 = R$ 3,90 por dia trabalhado).

Não haverá a incidência de descontos previdenciários e fiscais.

Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do vale-transporte no período compreendido entre 02-04-2007 e 28-07-2007, no valor de R$ 3,90 por dia efetivamente trabalhado.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Marcos Vinício Zanchetta, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento do vale-transporte no período compreendido entre 02.04.2007 e 28.07.2007, no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por dia efetivamente trabalhado. Custas de R$ 110,00 (cento e dez reais) sobre o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ora arbitrado à condenação. Dou fé.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de fevereiro de 2010, sob a presidência do Exmo. Juiz Edson Mendes de Oliveira, os Exmos. Juízes Marcos Vinicio Zanchetta e Lourdes Dreyer e com a presença da Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 1º de março de 2010.

EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Relator




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