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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Cooperativa. Vínculo empregatício. Aviso prévio. [15/03/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Cooperativa. Vínculo empregatício. Aviso prévio. Vale transporte. Férias.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: AIRR - 98441-07.2006.5.01.0049

PUBLICAÇÃO: DEJT - 12/03/2010

fls. 5

PROCESSO Nº TST-AIRR-98441-07.2006.5.01.0049

C/J PROC. Nº TST-AIRR-98440-22.2006.5.01.0049

Firmado por assinatura digital em 26/02/2010 pelo sistema

AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

ACÓRDÃO

3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AVISO PRÉVIO. VALE TRANSPORTE. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS. MULTA. SEGURO DESEMPREGO . Não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição da República , nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.

Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-98441-07.2006.5.01.0 049 , em que é Agravante COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - MEDICALCOOP e são Agravado s CLÁUDIA VELASCO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO .

Contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 28 9-91 , da Presidê ncia do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02-10 ), com vista à liberaçã o do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 295-314 ), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 324-6 ).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito .

O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "cooperativa. vínculo empregatício. aviso prévio. vale transporte. férias. décimo terceiro salário. FGTS. multa. seguro desemprego" , denegou seguimento ao recurso de revista.

Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: " COOPERATIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO AVISO PRÉVIO VALE TRANSPORTE

Alegação(ões):

- contrariedade à (s) OJ(s) 215 do C. TST.

- violação do(s) artigo(s) 5º da Lei 5764/71; 442, 818 da CLT, 333, I, DO CPC; Lei 7418/85.

- existência de conflito jurisprudencial.

Verificando-se que o V. Acórdão Regional, no tocante aos temas, está fundamentado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, revela-se inviável a análise das alegadas afrontas aos dispositivos citados, uma vez que, para tanto, seria necessário o reexame de todo o referido conjunto o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula n ° 126 do C. TST.

Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam- se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo C. TST (Súmula 337/I/TST).

FÉRIAS

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

FGTS - MULTA

SEGURO DESEMPREGO

O recurso, em relação ao(s) tema(s) recorrido(s), encontra-se desfundamentado. Isso porque, a parte Recorrente deixou de alegar pelo menos uma das hipóteses tratadas pelo artigo 896 da CLT. Nesse aspecto, cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o V. Acórdão regional. Desse modo, no tocante ao(s) tema(s) apresentado(s), revela-se impossível permitir o seguimento do recurso."

Estes são os fundamentos da decisão colegiada:

" Das contribuições ao FGTS e da indenização compensatória

Em caráter subsidiário, o segundo réu, ora recorrente, Município do Rio de Janeiro, insurge-se contra a condenação a pagamento das contribuições ao FGTS, ao argumento de que o Excelso Pretório já pronunciou a natureza jurídica tributária dessa contribuição Afastada a responsabilidade quanto à parcela principal, é dizer, as contribuições ao FGTS, argumenta que deve ser afastada sua responsabilidade em relação à indenização compensatória de 40%, em razão de seu cará ter acessório.

A natureza jurídica das contribuições ao FGTS em nada interfere na solução da contenda, sendo suficiente que a prestação decorra do contrato de trabalho havido.

Vale dizer, a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas. Esse é o sentido do entendimento consolidado na súmula 331, item IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Nego provimento.

Da restituição da cota parte

Os descontos realizados na remuneração da recorrida, para pagamento de contribuições como pseudo-associada à cooperativa, foram feitos sobre o salário, prestação que compõe a principal obrigação trabalhista patronal.

Assim, a responsabilidade subsidiária alcança essa obrigação.

Nego provimento.

Do vale-transporte

Postula o recorrente a absolvição da condenação ao pagamento de reparação relacionado ao vale-transporte, dizendo que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 7 ‹ do Decreto n ° 95.247/87.

Preenchidos os requisitos normativos à obtenção do benefício e sendo presumido o interesse do trabalhador em receber a vantagem, na medida em que a prestação mitiga os gastos necessários ao deslocamento para o trabalho, não prospera o inconformismo.

Isto posto, nego provimento.

Do seguro-desemprego

O ente federativo sustenta que é descabida a condenação ao pagamento do seguro-desemprego em espécie, porque a própria sentença transitada em julgado é documento suficiente para o recebimento do benefício, conforme o art. 4° da Resolução CODEFAT n° 252/00.

A conversão da obrigação em indenização substitutiva, assegurada na sentença, encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, por for ç a do contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 461 do CPC, com a redação que lhe atribuiu a Lei n°8.952/94 (inteligência que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 211 da Subseção I de Dissídios Individuais do colendo TST).

Nego provimento.

Das custas processuais

Não foi atribuí da ao recorrente responsabilidade em relação ao pagamento das custas.

No particular, vale lembrar que a responsabilidade subsidiária atribuí da ao ente político, fundada no entendimento consolidado na súmula 331 do Col. TST, só alcança as obrigações trabalhistas.

Assim, não tem interesse recursal o recorrente.

RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA

Irretocável a conclusão alcançada pelo ilustre julgador singular que, ao se deparar com a realidade do trabalho subordinado, vislumbrou fraude no ato da formal associação da recorrida à primeira ré , como membro cooperado, a penas para prestar serviços a terceiros na função de auxiliar de enfermagem, declarando, afinal, a existência da relação de emprego.

A Lei n° 5.764/ 71, em seu artigo 3°, estatui que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro."

Embora a possibilidade de criação de cooperativa de trabalho possa vir a ser excelente para os trabalhadores, não se pode desconsiderar que isso só ocorrerá se o ente associativo for efetivamente controlado por eles, com o objetivo de beneficiá -los, e não a própria cooperativa e os seus gestores.

Assim, equivocam-se os que acreditam ter encontrado nas cooperativas uma nova fórmula mágica e lucrativa para a exploração desenfreada do trabalho humano.

Quando se trata de interesse individual do operário, na situação de troca de sua força de trabalho por meios elementares de subsistência, não se pode relegar a proteção legal e, pois, negar a aplicação dos artigos 2° e 3° do Texto Consolidado.

Pensar que a utilização da cooperativa, como intermédia ria da mão-de-obra de seus associados para a realização de serviços que ela contrata com terceiros, pode deixar à mingua da tutela trabalhista o "associado-operário", seria admitir que a cooperativa, sob o esfarrapado disfarce de cumprimento dos seus objetivos sociais, "coopera", isto sim, para a desvalorização do trabalho e, também, para a marginalização de seus associados, distanciando-se dos fins visados pelo legislador pá trio ao editar a Lei 5.764/71 e a Lei 8.949/94, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 do Texto Consolidado.

Posto isso, nego provimento.

Da data do início do vínculo

Na contestação a recorrente, de modo expresso, afirma que a "adesão" da trabalhadora ocorreu em 14 de abril de 2004 (fls. 108) fato de a prestação dos serviços eventualmente ter se iniciado no dia 27 seguinte não se confunde com o início da vigência da relação jurídica.

Nego provimento.

Do vale-transporte

Ao fixar os critérios para a apuração dos valores assegurados na sentença, o MM. Juízo a quo deixou estabelecido que deverão ser observados os dias trabalhados, na apuração da reparação relacionada ao vale-transporte.

Assim, no particular não tem interesse recursal a recorrente.

Pelo exposto, não. conheço do reexame necessário, e, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional argüida pelo segundo ré u, Município do Rio de Janeiro, nego provimento aos recursos. "

E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem:

" VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COOPERATIVA ,

Não há omissão, visto que o Colegiado, por maioria dos integrantes de seus membros, concluiu ter existido relação de emprego com a ora embargante,com base nos elementos dos autos.

Ao afirmar que a prova testemunhal mostra que a subordinação jurídica deu-se com o ente político, como óbice à conclusão do Colegiado, a embargante persegue o reexame da lide por via imprópria:

Isto posto, nego provimento."

Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora




JURID - Cooperativa. Vínculo empregatício. Aviso prévio. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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