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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Ação anulatória c.c. Indenização. Danos morais e materiais. [15/03/10] - Jurisprudência


Ação anulatória c.c. Indenização. Danos morais e materiais. Servidor público estadual
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO - Danos morais e materiais - Servidor Público Estadual - Professor de Educação Básica II que foi impedido de exercer sua função de técnico da equipe de atletismo, em virtude da pena de suspensão aplicada pela Justiça Desportiva - Não configurado o dever de indenizar da ré - O autor deixou de obter a autorização da autoridade competente para se ausentar de suas aulas, sendo descabido o pedido de anulação das faltas anotadas em se prontuário, bem como de indenização pelos gastos despendidos na viagem - A liminar concedida em ação cautelar não dispensava o autor de adotar as medidas administrativas necessárias para o seu afastamento - De outra banda, não restou caracterizado no caso o moral passível de reparação - Ausente o sofrimento, vexame ou humilhação que foge à normalidade - Ação julgada improcedente na 1ª Instância - Sentença mantida - Recurso do autor improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 994.09.267248-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADOLAR JOSÉ RAIMUNDO sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2010.

LEME DE CAMPOS - RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL N. 963.012.5/6-00 - SÃO PAULO

APTE(S).: ADOLAR JOSÉ RAIMUNDO.

APDO(S).: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

VOTO Nº 13.407

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ADOLAR JOSÉ RAIMUNDO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação das faltas anotadas no Registro de Freqüência do autor, referentes aos dias 06, 07 e 08 de setembro de 2005, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A r. sentença de fls. 195/199, cujo relatório adota-se, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido a partir da citação.

Apela o autor (fls. 207/217), pleiteando a reforma do r. decisum monocrático, sob os mesmos argumentos da prefacial.

Contra-razÕes às fls. 224/231, pelo improvimento do apelo.

E o relatório.

Irreparável o r. decisum monocrático.

ADOLAR JOSÉ RAIMUNDO ajuizou a presente ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas a tomar sem efeito as ausências injustificadas anotadas em seu registro de freqüência, nos dias 06, 07 e 08 de setembro de 2005, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Alega o autor, Professor de Educação Básica II, que durante o exercício da função de técnico das equipes de atletismo, foi condenado à pena de suspensão por um ano, em processo disciplinar tramitado na Justiça Desportiva, em decisão proferida no dia 05.08.2005.

Inconformado com tal decisão, o apelante ajuizou uma ação cautelar preparatória, requerendo a anulação da condenação e, liminarmente, a autorização para participar das competições que já estavam agendadas, o que foi deferido pelo magistrado em 05.09.2005.

De posse dessa liminar, o autor decidiu acompanhar seus alunos na Olimpíada Escolar de Sertãozinho, ocorrida no período de 06.09.2008 a 08.09.2005. Ocorre que, no local, o requerente foi impedido de participar como técnico, já que apresentou à comissão apenas um fax com o teor da decisão liminar.

Em função desses acontecimentos, o autor sofreu três faltas injustificadas na escola estadual em que lecionava, tendo suportado O prejuízo material apontado às fls. 20/22, no valor de R$ 4.954,27.

Além disso, mesmo depois de absolvido pela Justiça Desportiva, conforme decisão publicada em 07.10.2005, o requerente foi impedido de participar da competição Pro Atletismo - Fase Sub-regional - IRJEL de Ourinhos, que se realizou a partir do dia 10.10.2005.

Por tudo isso, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com a anulação das faltas injustificadas consignadas em seu prontuário.

Contudo, em que pesem os argumentos do recorrente, revela-se infundada sua pretensão.

De plano, não há como se anular as faltas injustificadas anotadas no registro do autor, como acertadamente concluiu o MM. Juízo a quo:

"(...) quando ocorreu a Olimpíada Colegial, entre 1 a 11 de setembro, o autor estava impedido de assistir os atletas. O impedimento era resultado de punição determinada pela Justiça Desportiva.

O próprio autor assim o admite: 'realmente, (...) o autor estava impedido de acompanhar seus alunos durante a referida Olimpíada Colegial (...) devido à condenação sofrida em processo disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva ' (fls. 6).

A ação cautelar ajuizada pelo autor tinha por objeto suspender a punição, o que não importava em autorizá-lo a se ausentar das aulas.

Trata-se de eventos distintos. Note-se: antes da liminar, o autor não pôde pedir o afastamento porque a Justiça Desportiva impedia sua participação nos jogos. Depois que a punição foi suspensa pela liminar, o autor não apenas não requereu prévia autorização para ir à competição como professor, como, de fato, não cumpriu o papel de treinador. Ele assistiu aos jogos, não assistiu os jogadores.

Em outras palavras: o autor não tem nenhuma autorização para participar da Olimpíada como treinador. Se o autor não tem essa autorização, então a sua falta na escola é injustificada e não pode ser anulada.

Nem se diga que a punição aplicada foi mais tarde revista, porque a revisão da pena não supre a necessidade de prévia autorização para acompanhar as provas esportiva. " - fls. 197/198 (grifos no original).

Ora, no caso em tela, o autor deveria ter apresentado a liminar, defenda na ação cautelar, perante o Dirigente Regional de Ensino de Ourinhos, autoridade que havia indeferido sua participação na Olimpíada Colegial.

E, somente depois de obter a autorização necessária para ausentar-se do serviço, poderia o autor acompanhar seus atletas naquele evento esportivo.

Contudo, o apelante preferiu participar da competição, arcando sozinho com as despesas de hospedagem e viagem, mesmo sem a autorização administrativa para tanto.

Logo, por ter optado em viajar sem o consentimento da autoridade responsável, não pode agora o autor postular o ressarcimento desses gastos, tampouco a anulação das faltas injustificadas, já que nenhuma ilegalidade houve na postura da Administração.

A propósito, sobre o assunto, importa transcrever a motivação da autoridade para indeferir o pedido de anulação das faltas do servidor, elaborado na esfera administrativa:

"A vista dos documentos anexados ao presente, verificamos que o interessado não apresentou os comprovantes relativos aos dias 06, 07 e 08 de setembro de 2005, expedidos pela autoridade competente da Secretaria da Juventude, atestando a participação do referido professor para acompanhamento de alunas em competição desportiva, realizada no Município de Ourinhos, documento este imprescindível para atendimento ao pleiteado, c, enquanto professor da rede pública estadual, não há amparo legal para participar de Jogos Desportivos a não ser que se trate de indicação do Dirigente de Ensino, por proposta do Diretor da Escola, quando se tratar de acompanhamento de alunos para participarem do referido evento.

Assim sendo, o referido afastamento do interessado ocorreu sem que houvesse a devida participação justificada pelo órgão competente, conforme dispõe o parágrafo Iodo artigo 75 da Lei nº 10.261/68."

Portanto, como a liminar concedida na ação cautelar não dispensava o autor de adotar as medidas administrativas necessárias para o seu afastamento, tem-se como imperiosa a manutenção da r. sentença singular nesse aspecto.

Agora, passa-se a apreciar os supostos prejuízos morais decorrentes da não participação do autor na competição Pro Atletismo - Fase Sub-regional - IRJEL de Ourinhos.

Aduz o apelante, em suma, que mesmo depois de absolvido pela Justiça Desportiva, em 07.10.2005 (fls. 85), ainda foi impedido de participar do aludido evento esportivo, que teria início em 10.10.2005 (fls. 86/88).

Diante disso, entende que houve ofensa à sua integridade moral, a ensejar o dever de indenizar da ré.

Sem razão, todavia.

Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos.

Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho:

"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (g.n.). " (Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 1998, pág. 78).

Não por outro motivo, aliás, esta Eg. Sexta Câmara de Direito Público vem reiteradamente decidindo que a lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos, quando descabida reparação dessa natureza (AC nº 125.009-5/1 - v.u. j. de 09.06.03 - Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ; AC nº 302.059.5/9 - v.u. j. de 26.05.03 - e AC nº 334.686.5/9 - v.u j . de 08.11.04 - Rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS).

Essa é justamente a hipótese dos autos, onde não restou caracterizada qualquer ofensa à integridade moral do apelante, a ponto de ensejar o dever de reparar da ré.

Na realidade, para a caracterização do dano moral, deve a parte demonstrar que, em virtude do ato, experimentou dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia.

Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio de prova que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar "patrimônio ideal", a ponto de submetê-la a sério sofrimento.

Entretanto, no caso em apreço, o autor não produziu prova alguma de seu pretenso direito, inexistindo no processo qualquer indício do suposto prejuízo imaterial causado pelo evento.

Assim, não restando configurada a lesão moral suportada pelo autor, incabível se mostra a pretensão de indenização.

Nesse diapasão, importa trazer à baila as lições de Rui Stoco, ao concluir que "sem dano não haverá o que reparar, ainda que alguém tenha cometido um ato ilícito". (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. - São Paulo - Editora RT, 2004 - p. 1179). (grifou-se).

Desta feita, de rigor a manutenção integral r. decisum singular, proferido em consonância com os argumentos acima articulados, não merecendo prosperar o inconformismo do autor.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

LEME DE CAMPOS - Relator




JURID - Ação anulatória c.c. Indenização. Danos morais e materiais. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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