Anúncios


segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Ementa: regime jurídico estatutário lei municipal. [15/03/10] - Jurisprudência


Ementa: regime jurídico estatutário lei municipal. Não publicação. Súmula nº 01 deste regional. Conseqüência
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional do Trabalho - TRT7ªR

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

PROCESSO Nº: 0098600-80.2008.5.07.0026

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: FRANCISCA GONÇALVES GURGEL

Recorrido: MUNICÍPIO DE ICÓ

EMENTA: REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO LEI MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 01 DESTE REGIONAL. CONSEQÜÊNCIA Desprovido de requisito formal imprescindível, porque não publicado nos moldes estabelecidos na Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se por inexistente no mundo jurídico o Regime Estatutário que objetivava reger as relações de trabalho entre o Município de Icó e seus servidores. Desta forma, a CLT exsurge como a norma adequada à disciplina de tais relações, sendo a Justiça do Trabalho a competente para dirimir os litígios delas decorrentes. Nesse sentido a Súmula nº 01 desta Corte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes FRANCISCA GONÇALVES GURGEL e MUNICÍPIO DE ICÓ.

A Sentença de fls. 93/98, da MM. Vara do Trabalho de Iguatu, declarou a competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os créditos relativos ao período compreendido entre a admissão da reclamante pelo Município de Icó e a data anterior ao início da vigência de Regime Jurídico Único instituído pela citada Edilidade mediante a Lei Municipal 475/2000 (30.10.1982 e 26.11.2000, respectivamente). Outrossim, considerando que o contrato de trabalho da autora fora extinto com a instituição do aludido Regime Jurídico e que a ação fora ajuizada em 16.12.2008, empós decorridos quase oito anos, deu por prescritas as parcelas postuladas.

Inconformada, interpõe a Reclamante Francisca Gonçalves Gurgel o Recurso Ordinário de fls. 115/124. Sustenta a inexistência de prova no sentido de serem os servidores do município recorrido regidos por norma de ordem administrativa/estatutária.

Sem contra-razões.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 133/136.

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

I - ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso, regular a representação processual e dispensado o preparo, dele conheço.

II - DE MERITIS

Assiste razão à Recorrente.

Com efeito, sustentara o Município de Icó haver instituído RJU, através da Lei Municipal nº 474/2000.

A Lei, para se tornar obrigatória, deve ser publicada em Diário Oficial, conforme preceituado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.

No caso vertente, a indigitada norma somente ingressara em nossa ordem jurídica quando de sua publicação em órgão oficial, em 06 de outubro de 2006, conforme fotocópia do Diário Oficial do Estado do Ceará à fl. 79.

Destaque-se, ainda, que, malgrado vise à consolidação do estatuto funcional

EMENTA: REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO LEI MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 01 DESTE REGIONAL. CONSEQÜÊNCIA Desprovido de requisito formal imprescindível, porque não publicado nos moldes estabelecidos na Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se por inexistente no mundo jurídico o Regime Estatutário que objetivava reger as relações de trabalho entre o Município de Icó e seus servidores. Desta forma, a CLT exsurge como a norma adequada à disciplina de tais relações, sendo a Justiça do Trabalho a competente para dirimir os litígios delas decorrentes. Nesse sentido a Súmula nº 01 desta Corte.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

PROCESSO Nº: 0098600-80.2008.5.07.0026

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: FRANCISCA GONÇALVES GURGEL

Recorrido: MUNICÍPIO DE ICÓ

EMENTA: REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO LEI MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 01 DESTE REGIONAL. CONSEQÜÊNCIA Desprovido de requisito formal imprescindível, porque não publicado nos moldes estabelecidos na Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se por inexistente no mundo jurídico o Regime Estatutário que objetivava reger as relações de trabalho entre o Município de Icó e seus servidores. Desta forma, a CLT exsurge como a norma adequada à disciplina de tais relações, sendo a Justiça do Trabalho a competente para dirimir os litígios delas decorrentes. Nesse sentido a Súmula nº 01 desta Corte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes FRANCISCA GONÇALVES GURGEL e MUNICÍPIO DE ICÓ.

A Sentença de fls. 93/98, da MM. Vara do Trabalho de Iguatu, declarou a competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os créditos relativos ao período compreendido entre a admissão da reclamante pelo Município de Icó e a data anterior ao início da vigência de Regime Jurídico Único instituído pela citada Edilidade mediante a Lei Municipal 475/2000 (30.10.1982 e 26.11.2000, respectivamente). Outrossim, considerando que o contrato de trabalho da autora fora extinto com a instituição do aludido Regime Jurídico e que a ação fora ajuizada em 16.12.2008, empós decorridos quase oito anos, deu por prescritas as parcelas postuladas.

Inconformada, interpõe a Reclamante Francisca Gonçalves Gurgel o Recurso Ordinário de fls. 115/124. Sustenta a inexistência de prova no sentido de serem os servidores do município recorrido regidos por norma de ordem administrativa/estatutária.

Sem contra-razões.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 133/136.

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

I - ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso, regular a representação processual e dispensado o preparo, dele conheço.

II - DE MERITIS

Assiste razão à Recorrente.

Com efeito, sustentara o Município de Icó haver instituído RJU, através da Lei Municipal nº 474/2000.

A Lei, para se tornar obrigatória, deve ser publicada em Diário Oficial, conforme preceituado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.

No caso vertente, a indigitada norma somente ingressara em nossa ordem jurídica quando de sua publicação em órgão oficial, em 06 de outubro de 2006, conforme fotocópia do Diário Oficial do Estado do Ceará à fl. 79.

Destaque-se, ainda, que, malgrado vise à consolidação do estatuto funcional daquela Municipalidade, referenciado diploma normativo não alcança tal desiderato, na medida em que seu texto se limita a anunciar a instituição de "Regime Jurídico de Direito Público Administrativo, para os Servidores Públicos Municipais", dizendo-o regulado em documento anexo que faz parte daquela lei, contudo é desconhecido o teor desse apenso, porque não publicado no mesmo veículo informativo oficial e nem mesmo anexado ao caderno processo sob exame.

Nesse passo, tem-se por absolutamente inexistente no mundo jurídico o propalado regime estatutário, que objetivava reger a relação de trabalho entre o Município Réu e seus servidores, mesmo após a publicação da Lei nº 474/2000, mantendo-se, destarte, incólume o contrato de trabalho celebrado entre as partes, sob a égide da CLT. Por isso, inarredável a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio vertente.

Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste Regional, cristalizado na Súmula nº 01, verbis: "Somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U, quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C".

Destarte, evidenciada a inocorrência de transmudação de regime jurídico, pois inexistente no mundo jurídico a Lei 474/2000, que objetivava reger as relações de trabalho entre o Município de Icó e seus servidores, de se afastar a prescrição declarada em primeira instância, fazendo-se mister o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o mérito da causa, como se entender de direito.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada em primeira instância, pois inexistente no mundo jurídico a Lei 474/2000, que objetivava reger as relações de trabalho entre o Município de Icó e seus servidores, determinar a remessa dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja apreciado o mérito da causa, como se entender de direito.

Fortaleza, 08 de fevereiro de 2010

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Juiz Relator




JURID - Ementa: regime jurídico estatutário lei municipal. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário