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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Contrato nulo. Súmula 363 do TST. Verbas devidas. [10/03/10] - Jurisprudência


Contrato nulo. Súmula 363 do TST. Verbas devidas.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 7ªR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

PROCESSO Nº: 0060500-25.2009.5.07.0025

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS

Recorrido: ANTÔNIO SILVIO RODRIGUES

EMENTA: CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. VERBAS DEVIDAS. Nos termos da Súmula nº363 do TST, " A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS e ANTÔNIO SILVIO RODRIGUES. ANTONIO SILVIO RODRIGUES promoveu reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, alegando ter laborado para o reclamado, na função de Técnico de

Enfermagem, no período de 04.09.1997 a 30.10.2008, tendo sido injustamente dispensado. Afirma que sua CTPS não foi anotada; que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 19h às 07h; que percebeu como último salário a quantia de R$325,00; que seu FGTS não foi recolhido; que não recebeu as verbas rescisórias que fazia jus. Requereu o pagamento das parcelas alinhadas no pedido.

Em sua CONTESTAÇÃO, às fls.93/108, o reclamado arguiu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito em razão da matéria, em face do entendimento consagrado na ADIN 3395-DF; que o reclamante laborou para o município mediante pacto contratual, sem reconhecimento de vínculo. Suscitou, ainda, nulidade contratual, por violação ao art.37, II, da Constituição Federal. No mérito, contestou as verbas pretendidas por indevidas, invocando a Súmula nº 363 do c. TST, pelo que tem direito o autor tão-somente ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, sem direito ao recebimento do FGTS e da multa de 40%. Ultrapassada a preliminar levantada, pede a improcedência da ação, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

Decidiu a MMª Vara do Trabalho de Crateús, conforme v. sentença de fls.183/186, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, para, reconhecendo o período de 04.09.1997 a 30.10.2008 como de relação de trabalho entre as partes, pronunciando sua nulidade e a prescrição do direito de ação em relação às parcelas anteriores a 02.07.2004, à exceção do FGTS, condenar o reclamado a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas: FGTS de todo período; diferença salarial do período imprescrito. Honorários advocatícios de 15%.

Insatisfeito, o reclamado interpôs o Recurso Ordinário de fls.172/182. Aduz que a relação havida entre as partes é de contrato temporário, firmado em virtude de excepcional interesse público, além da Administração Pública Municipal de Nova Russas ter adotado o Regime Jurídico Único de 1994, razão por que o ingresso no serviço público somente pode ser mediante prévio concurso público, que na sua ausência torna-se o contrato nulo. Pugna pela total improcedência dos pedidos de FGTS, complementação salarial e honorários advocatícios.

A parte reclamante ofertou razões de contrariedade às fls.190/194.

A douta PRT através do PARECER de fls.201/206, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário do município de Nova Russas, mantendo-se a sentença "a qua", que pronunciou a nulidade da relação de trablaho, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária (Súmula 363 do TST) e honorários advocatícios.

É O RELATÓRIO

EMENTA: CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. VERBAS DEVIDAS. Nos termos da Súmula nº363 do TST, " A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

ISTO POSTO:

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

O Município recorrente alega que a nulidade contratual impede a geração de qualquer efeito, razão por que pleiteia seja a sentença reformada para julgar improcedente a reclamação.

Ocorre que, nos termos da nova redação da Súmula nº363 do TST, diante da nulidade contratual, o empregado faz jus às horas trabalhadas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, "in verbis":

"A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Na espécie, além de outras verbas a decisão de primeiro grau condenou o reclamado no depósito e liberação do FGTS, bem como em diferenças salariais.

Todavia, o reclamante cumpria jornada reduzida e recebia remuneração proporcional, não havendo diferenças salariais em favor do reclamante porque percebia salários proporcionais às horas trabalhadas.

Indevidos também os honorários advocatícios, eis que na Justiça do Trabalho não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, para fazer jus a tal parcela, demonstrar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família e, ainda, estar assistida por sindicato de classe (Lei 5.584/70). No caso dos autos não houve assistência sindical, o que torna indevidos os honorários.

É este, aliás, o entendimento uniforme do e. Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula 219, já tendo aquela mesma Corte reiterado o posicionamento no sentido de que mesmo após a promulgação da CF/88 permanece válido o disposto na Súmula supra, pelo que não pode ser deferida tal verba, ainda que sob a ótica do art. 133 da Constituição. (v. Súmula 329 do TST).

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, pelo conhecimento e, por maioria, pelo parcial provimento ao apelo, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para limitar a condenação do Município ao pagamento ao reclamante dos valores referente ao FGTS do período laboral, sem a indenização compensatória de 40%, com base no salário proporcional percebido mensalmente pelo recorrido.

Vencida a desembargadora Revisora que mantinha a sentença.

Fortaleza, 01 de fevereiro de 2010

ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
Desembargador Relator




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