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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Lei revogada direito adquirido. [10/03/10] - Jurisprudência


Lei revogada direito adquirido. Incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante o adicional por tempo de serviço.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 7ªR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO

PROCESSO Nº: 0003100-44.2009.5.07.0028

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: MUNICÍPIO DE BARBALHA

Recorrido: GEANE DE SÁ BARRETO FERNANDES

EMENTA: LEI REVOGADA DIREITO ADQUIRIDO. Incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante o adicional por tempo de serviço, revela-se insuscetível sua supressão por lei posterior, ante a proteção constitucional conferida ao direito adquirido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes MUNICÍPIO DE BARBALHA e GEANE DE SÁ BARRETO FERNANDES.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA, em face da r. decisão da Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o reclamado ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5%(cinco por cento) sobre a sua remuneração mensal acrescido de 15% referentes aos honorários advocatícios.

O reclamado, em suas razões requer a reforma da r. sentença a fim de que seja julgada totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista, alegando a falta de previsão legal ao pedido, em virtude da revogação da Lei Municipal nº1.374, de 17/03/1999 e não serem devidos os honorários advocatícios.

Recurso tempestivo, conforme certidão de fls.130.

Contra- razões às fls.133/137.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls.143/146, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado), passo a análise do recurso.

DA REVOGAÇÃO DA LEI E DO DIREITO ADQUIRIDO

Defende o recorrente que, com a revogação da Lei 1374/99 pela Lei Municipal 1746/07, estaria prejudicado o pedido da reclamante de percepção de adicional por tempo de serviço, porquanto formulado com supedâneo em lei que perdeu sua vigência. Alega, ainda, que a reclamante já vem percebendo o adicional desde 2006.

Sem razão.

A reclamante implementou as condições necessárias à percepção do ATS, no percentual de 5% de seu vencimento, com base no art. 152 da Lei 1374/99, enquanto ainda vigente. Dessa forma, consolidada a situação jurídica antes da entrada em vigor da nova disposição legal, não há qualquer dúvida de que estamos diante de um direito adquirido, que já se incorporou ao patrimônio jurídico da reclamante e, portanto, insuscetível de supressão por lei posterior, ante a proteção que lhe é conferida tanto a nível constitucional como legal.

Segundo preconiza o art. 5º, XXXVI da CF/88, importante dispositivo garantidor do princípio da segurança jurídica, não poderá a lei prejudicar o direito adquirido. A LICC, em seu art. 6º, por sua vez, ao dispor sobre o efeito imediato e geral da lei em vigor, ressalta que se deve respeitar o direito adquirido, definindo-o em seu § 2º como "os direitos que o seu EMENTA: LEI REVOGADADIREITO ADQUIRIDO. Incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante o adicional por tempo de serviço, revela-se insuscetível sua supressão por lei posterior, ante a proteção constitucional conferida ao direito adquirido. titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

Ressalte-se que, ainda que a lei 1746/07 ao revogar as disposições da Lei 1374/99, expressamente contivesse dispositivo com o intuito de fazer retroagir os seus efeitos, este não teria validade, porquanto não pode o Poder Legislativo legislar em desacordo com os direitos e garantias fundamentais.

Por fim, inexiste nos autos prova de que a reclamante já vem percebendo o adicional em questão desde 2006, como argumenta o recorrente.

Destarte, não assiste razão ao recorrente, neste tocante.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA e, no mérito, negar-lhe provimento.

Fortaleza, 25 de janeiro de 2010

DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Desembargadora Relatora





JURID - Lei revogada direito adquirido. [10/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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