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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Cipeiro. Estabilidade provisória. Indenização indevida. [12/03/10] - Jurisprudência


Cipeiro. Estabilidade provisória. Indenização indevida.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ªR

4ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00094-2008-161-05-00-3-RecOrd

RECORRENTE: Silvio Santos de Araújo

RECORRIDO: Cm Construções e Serviços Ltda.

RELATOR: Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Quando o trabalhador vem a juízo não em busca do emprego que lhe tenha sido ilicitamente retirado, mas tão unicamente na busca dos proveitos financeiros derivados da pretensa estabilidade temporária, não tem direito á indenização que somente é devida na impossibilidade de retorno ao posto de emprego.

SILVIO SANTOS DE ARAÚJO, inconformado com a decisão de fls.365/368, complementada pela de fls.382, interpõe RECURSO ORDINÁRIO nos autos da ação trabalhista movida contra CM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA perante a Vara do Trabalho de Santo Amaro, pelos motivos alinhados às fls. 385/387. O Recorrido não ofereceu contra-razões. A Exma. Sra. Desembargadora Revisora teve vista dos autos. Em pauta. É o relatório.

VOTO

Insurge-se o Recorrente contra a decisão que indeferiu o seu pleito de conversão do período estabilitário em indenização pecuniária.

Alega que ingressou com a ação dentro do biênio prescricional, não configurando sua atitude abuso de direito como reconheceu o julgador de primeiro grau. Pugna pela reforma da sentença.

Analisando-se os autos, verifica-se que não houve contestação à alegação do autor de que o seu mandato como cipista teve início em março/2005, com término previsto para março/2006. É incontroverso que a despedida ocorrera em 03/02/2006, dentro, portanto, do período estabilitário. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 01/02/2008, quase dois anos após a despedida injusta.

O recorrente, por conseguinte, não veio a juízo pretendendo sua reintegração ao emprego, mas tão somente que fosse protraída sua despedida para o término da estabilidade e o pagamento dos salários do período, férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40%.

A estabilidade provisória assegurada ao cipeiro na Constituição (art. 10, 'a',do ADCT) tem por finalidade a garantia ao emprego, para possibilitar ao empregado o exercício do mister para o qual foi eleito.

Sempre entendi que quando o trabalhador vem a juízo não em busca do emprego que lhe tenha sido ilicitamente retirado, mas tão unicamente na busca dos proveitos financeiros derivados da pretensa estabilidade temporária, não tem direito á indenização que somente é devida na impossibilidade de retorno ao posto de emprego.

Comungo com o entendimento da magistrada de piso quando declara que Comportamento dessa natureza implica exercício abusivo do direito de ação, porque desviado de sua finalidade. E mais, que a busca da mera reparação pecuniária é um propósito que se distancia do espírito da lei, que visa, proteger o direito ao emprego e não o pagamento de salários sem a devida contraprestação.

Por tais razões, deve ser mantida a decisão.

NEGO PROVIMENTO.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso; vencido o Exmo. Desembargador ALCINO FELIZOLA, que dava provimento ao recurso em sua integralidade.

Salvador, 02 de Março de 2010

VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Desembargador Relator




JURID - Cipeiro. Estabilidade provisória. Indenização indevida. [12/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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