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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Horas in itinere. A ausência de transporte público regular. [12/03/10] - Jurisprudência


Horas in itinere. A ausência de transporte público regular ou a incompatibilidade entre o horário.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ªR

4ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00886-2007-341-05-00-9-RO

Recorrente(s): TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES

Recorrido(s): AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. - AGROVALE

Relator(a): Desembargador(a) GRAÇA BONESS

HORAS IN ITINERE. A ausência de transporte público regular ou a incompatibilidade entre o horário de trabalho do empregado e o horário do transporte gera para o obreiro o direito às horas in itinere.

TARCÍSIO DOS SANTOS LOPES, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. - AGROVALE, interpôs RECURSO ORDINÁRIO contra a sentença de fls. 243/250, complementada à fl. 262, que julgou procedente em parte a ação, pelos motivos expendidos às fls. 264/279. Foi proferido o acórdão n.º 22232/08 (fls. 314/318 e, em razão da divergência jurisprudencial alegada pela Recorrente mediante interposição de Recurso de Revista e acolhida pelo C. TST (acórdão de fls. 411/417), foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre a supressão do direito às horas in itinere, prossiga no julgamento do recurso ordinário do recorrente, como entender de direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Visto do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Revisor(a). É O RELATÓRIO.

VOTO

DAS HORAS IN ITINERE.

Sob os argumentos de que a empresa fornecia o transporte e que o local de trabalho era de difícil acesso, não servido por transporte público regular busca, o Recorrente, o deferimento das horas in itinere.

Razão lhe assiste.

As horas in itinere correspondem ao tempo gasto pelo obreiro no deslocamento da sua residência para o local de trabalho. O seu deferimento, contudo, pressupõe que o local de trabalho seja de difícil acesso, não servido por transporte público regular ou que o horário deste seja incompatível com a sua jornada de trabalho.

Pois bem. Uma vez alegada à existência de horas in itinere, cabia ao Reclamante o ônus de demonstrar o atendimento dos requisitos acima mencionados, múnus do qual se desvencilhou a contento.

Na ata referente ao processo 00941-2005-341-05-00-9 acolhida como prova emprestada as duas testemunhas obreiras ouvidas asseveraram que não existia transporte público até a portaria da Reclamada (fl. 185).

A própria testemunha do Reclamado (2ª), também informou, à fl. 186, que: "não existe transporte público até a portaria da reclamada; que se perder o transporte fornecido pode pegar o transporte da irrigação que também é da reclamada".

O preposto do referido processo apesar de asseverar que existia transporte público regular passando na portaria da reclamada, não soube informar o horário (fl. 184).

Destarte, considero demonstrada a inexistência de transporte público regular para o local de trabalho, pelo que faz jus, o obreiro, às horas in itinere pleiteadas.

Com relação ao tempo de deslocamento, tanto o preposto quanto as testemunhas ouvidas no processo 00941-2005-341-05-00-9, asseveraram que os empregados pegavam o ônibus fornecido pela reclamada às 04h45min (fls. 184/186).

No que diz respeito ao horário de saída, a primeira testemunha obreira também ouvida no processo 00941-2005-341-05-00-9, informou, à fl. 184, que: "saía do campo 15 minutos depois do término do trabalho, chegando meia hora depois em sua residência". O 1º testigo patronal disse, à fl. 185, "que da portaria ao campo de serviço leva em torno de 15 a 20 minutos, considerando todos os campos de trabalho".

Diante da prova colhida, fixo em 15min o percurso de ida do obreiro para o trabalho e em 15min o trajeto de volta.

Destarte, considerando que as horas in itinere integram a jornada do empregado, o seu pagamento deve corresponder a hora normal de trabalho acrescida do adicional normativo.

Ressalte-se que no período de deslocamento o obreiro não estava produzindo, razão pela qual não há que se falar que a remuneração incluía a hora normal correspondente.

Logo, reforma-se o decisum para incluir na condenação as horas in itinere, ora fixadas em 30min por dia, que deverão ser pagas como labor extraordinário e com as repercussões requeridas na inicial.

DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para incluir na condenação as horas in itinere, ora fixadas em 30min por dia, que deverão ser pagas como labor extraordinário e com as repercussões requeridas na inicial.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo obreiro para incluir na condenação as horas in itinere, ora fixadas em 30min por dia, que deverão ser pagas como labor extraordinário e com as repercussões requeridas na inicial; vencidos os Exmos. Desembargadores NÉLIA NEVES e VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, que NEGAVAM provimento ao recurso.

Salvador, 02 de Março de 2010

MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Desembargadora Relatora

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