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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Imposto de renda. Lucro presumido. "serviços hospitalares". [12/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Lucro presumido. "serviços hospitalares". Interpretação pacificada.

Tribunal Regional Federal - TRF 5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA No 97020 RN (2006.84.00.006870-0)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: PRONTO RIM - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS RENAIS

ADV/PROC: CARLOS JOILSON VIEIRA

REMTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN

RELATOR: JUIZ FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO) -

PRIMEIRA TURMA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO PACIFICADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. "A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1°, III, a, da Lei 9.249/95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais a população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos" (EREsp 923.537/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009).

2. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.

Recife, 28 de janeiro de 2010. (Data do julgamento)

JUIZ FRANCISCO DE BARROS E SILVA
Relator Convocado

RELATÓRIO

O Juiz FRANCISCO DE BARROS E SILVA (RELATOR CONV.):

Cuida a hipótese de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal/RN, que reconheceu a impetrante o direito de utilizar o percentual de 8% na apuração do imposto de renda sobre o lucro presumido e de 12% para fins de contribuição social sobre o lucro liquido, em face dos serviços prestados na área de nefrologia.

Alega a União, em suma, que a impetrante não preenche as condições para ser equiparada a instituição hospitalar, ou seja, que nem todo serviço de saúde pode ser considerado serviço hospitalar.

Contrarrazões.

E o relatório.

JUIZ FRANCISCO DE BARROS E SILVA
Relator Convocado

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO PACIFICADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. "A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1°, III, a, da Lei 9.249/95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais a população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos" (EREsp 923.537/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, Dje 18/12/2009).

2. Apelação e remessa oficial improvidas.

VOTO

O Juiz FRANCISCO DE BARROS E SILVA (RELATOR CONV.):

Embora entenda que a expressão "serviços hospitalares", constante da redação original do art. 15, §1°, III, a, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deva ser interpretada em termos estritos, o Superior Tribunal de Justiça a ampliou, tornando-a equivalente a prestação de serviços de saúde em geral, ressalvadas apenas as consultas medicas.

Neste sentido, recente julgado da Primeira Seção daquela Corte, sepultando a controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DIVERGENCIA . IMPOSTO DE RENDA E CSLL . BASE DE CALCULO REDUZIDA . LEI 9.249/95 . CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" . CARÁTER OBJETIVO . QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 951251/PR).

1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais a população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.

2. Na ocasião, restou consignado que a tributação com a base de calculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade especifica, na forma do § 2° do mencionado dispositivo legal, ao invés da receita bruta total da empresa.

3. Ressalva do ponto de vista da relatora em relação a exclusão indistinta das consultas em comento.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 923.537/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SECAO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009).

Transcrevo excerto do voto da ministra relatora, que bem ilustra a tese afinal vitoriosa:

1) os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS, em geral, possuem ambulatórios que, segundo o Ministério da Saúde, são unidades destinadas a prestação de assistência em regime de não-internação; por isso, os serviços hospitalares são prestados independentemente de internação, caindo por terra a pretensão da Receita Federal de restringir a aplicação do beneficio do art. 15,§ 1o, III, "a", da Lei 9.249.95 apenas aos estabelecimentos hospitalares, assim entendidos aqueles com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação dos pacientes (Instrução Normativa 489, de 15.12.2004), como bem reconheceu o Min. Castro Meira;

2) o serviço de atendimento eletivo de promoção e assistência a saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia compreende diversas atividades, dentre as quais se incluem as consultas medicas (item 1.7 da Resolução RDC 50.2002 da ANVISA); assim, se o consultório medico esta inserido no estabelecimento assistencial que disponibiliza ao paciente serviços de apoio ao diagnostico e terapia (atividade 4 da tabela acima), as consultas medicas também deverão ser consideradas serviços hospitalares porque fazem parte de um serviço integrado, prestado por estabelecimento com estrutura complexa e onerosa, não se podendo dizer, nessas circunstancias, que se trata de "simples prestação de atendimento medico";

3) não se pode perder de vista, ainda, as hipóteses em que o consultório medico não se localiza no interior desses estabelecimentos, mas o medico (profissional liberal) presta outros serviços, que não a simples consulta, como pequenas cirurgias e outros procedimentos de menor complexidade (item 1.8 da Resolução DC 50.2002). Nessas circunstancias, trata-se também de serviços hospitalares e, portanto, aplicável o beneficio fiscal em analise;

4) deve-se excluir do beneficio apenas as consultas medicas realizadas por profissionais liberais quando os consultórios não fazem parte dos ambulatórios e não prestam outros procedimentos (considerados de natureza hospitalar), senão a própria consulta;

5) apenas a Instrução Normativa 306.2003, baseada na Portaria GM 1.884.94 do Ministério da Saúde (posteriormente substituída pela Resolução DC 50.2002 - ANVISA acima delineada), teve o condão de regulamentar o art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249.95, sem extrapolar os limites legais, levando em conta a natureza dos serviços prestados e não as características dos contribuintes que os realizam, como fizeram as instruções normativas subseqüentes.

Assentada tal premissa, e de se negar provimento ao apelo e a remessa, reconhecendo-se o direito a aplicação da alíquota de 8% quanto ao IRPJ e de 12% quanto a CSLL, com base na mencionada legislação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao apelo e a remessa oficial.

E como voto.

JUIZ FRANCISCO DE BARROS E SILVA
Relator Convocado







JURID - Imposto de renda. Lucro presumido. "serviços hospitalares". [12/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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