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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STF - Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão

Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Existência de repercussão geral

Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

EC/AD//GAB


STF - Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão - STF

 



 

 

 

 

STF - ADI questiona normas do DF sobre atribuições da polícia - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ADI questiona normas do DF sobre atribuições da polícia

O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4731) contra um decreto (Decreto 27.699/2007) e duas portarias (Portarias 25/2011 e 39/2007) do Distrito Federal (DF) que criam novas atribuições para a polícia militar e para a polícia civil.

Entre as novas atribuições, as normas preveem que as polícias devem suspender sumariamente as atividades exercidas por estabelecimento comercial quando ficar constatada ameaça iminente de violência no local com graves riscos para a comunidade.

De acordo com a ADI, essas normas usurpam competência privativa da União para organizar e manter a polícia civil e a militar do DF, uma vez que a Constituição Federal (artigo 21, inciso XIV) lhe reserva essa prerrogativa. Isso porque o DF, em razão das peculiaridades decorrentes de sediar a capital da República, é ente federado cuja autonomia é parcialmente tutelada pela União. Dessa forma, as polícias civil e militar, além do corpo de bombeiros, são organizados e mantidos pela União, apesar de subordinados ao governador.

Conforme aponta o procurador-geral, a definição das atribuições das polícias civil e militar do DF deve ser estabelecida por lei federal, cabendo ao governador apenas o comando dos efetivos.

Na ação, o procurador-geral pede liminar para suspender as normas até o julgamento definitivo da ação. Argumenta que enquanto não for suspensa a eficácia do decreto e das portarias, diversos estabelecimentos comerciais poderão ter suas atividades sumariamente interrompidas por órgãos carentes da competência para tanto.

O relator da ADI é o ministro Ayres Britto.

CM/AD


STF - ADI questiona normas do DF sobre atribuições da polícia - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra suplente de parlamentar - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Ministro reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra suplente de parlamentar

O ministro Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Jorge dos Reis Pinheiro (PRB-GO), o qual deixou a condição de deputado federal e, atualmente, é suplente. Conforme o relator, o entendimento do STF é no sentido de que o suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente o titular do mandato legislativo [deputado federal ou senador da República].

O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa condição, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 1º), que somente é aplicável a quem estiver no exercício do mandato. Segundo o ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”.

Os direitos inerentes à suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de substituição [em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de vaga]. O ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição Federal vigente não atribuiu ao suplente de deputado federal ou de senador da República a prerrogativa de foro perante o STF.

“É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito”, salientou o relator. Ele citou diversos precedentes, tais como os Inquéritos 1684, 2453, 1244, 1537, entre outros.

Portanto, o ministro Celso de Mello determinou a remessa dos autos da ação penal contra Jorge Pinheiro para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, tendo em vista que o réu não exerce mais o mandato parlamentar federal e “teve restaurada a sua anterior condição de suplente, a quem não se estende constitucionalmente, a prerrogativa de foro, nas infrações penais, perante esta Suprema Corte”.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD


STF - Ministro reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra suplente de parlamentar - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma nega HC para sócio de casa de shows no RJ - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

1ª Turma nega HC para sócio de casa de shows no RJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 109308) para M.H.P., sócio da casa de shows Canecão, no Rio de Janeiro. Ele é acusado pelo Ministério Público de estelionato e falsidade ideológica, e pretendia anular a ação penal a que responde, alegando inépcia da denúncia, o que foi rejeitado pela maioria dos ministros na sessão desta terça-feira (28).

A denúncia foi feita após o Canecão obter patrocínio cultural da Petrobras, por meio da Lei Rouanet, embora uma das empresas também controladas pelo acusado devesse, à época, R$ 2,9 milhões ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o MP, o réu teria ocultado a situação de inadimplência da casa de espetáculos, fazendo inserir declaração diversa da que deveria constar do documento e, por consequência, lesando os cofres do INSS e da Receita Federal, esta última prejudicada pelo fato de a Petrobras obter dedução de seu imposto sobre a renda em razão do patrocínio concedido.

Em sua defesa, o réu disse que não inseriu qualquer informação falsa, visto que a empresa contratante existe, o que afastaria o crime de falsidade ideológica. Dessa forma, não teria havido dolo, o que excluiria a tipicidade do crime de estelionato. Assim, defendia a inépcia da denúncia pedindo o trancamento da ação penal.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, frisou que não é possível o revolvimento de fatos e provas em sede de habeas corpus. Segundo o ministro, os fatos trazidos pela defesa não chegaram a ser analisados pelas instâncias ordinárias. De acordo com ele, o artigo 299 do Código Penal incrimina expressamente a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, “sendo inviável subtrair às instâncias ordinárias a apreciação dos elementos fáticos configuradores do delito”.

“Se foi uma omissão dolosa, se houve uma negligência eloquente da empresa financiadora, ou se houve uma tentativa de fraude da empresa que obteve financiamento com violação da lei, isso é algo que não cabe ao STF analisar per saltum”, explicou o ministro.

Para o ministro, a denúncia “pode até não proceder, pode até a ação penal não ter sucesso. Mas a denúncia não é inepta”. Seguiram o voto do relator, pelo indeferimento do HC, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Dias Toffoli, presidente da Turma, divergiu do relator.

MB/CG

Leia mais:

15/08/2011 - Mantida ação penal contra sócio-fundador de casa de shows no RJ
 


STF - 1ª Turma nega HC para sócio de casa de shows no RJ - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma mantém exigência de exame criminológico para progressão de pena - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

1ª Turma mantém exigência de exame criminológico para progressão de pena

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 106678 onde a defesa de Benedito dos Santos pedia a progressão no cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, sem que ele fosse submetido a exame criminológico. Ele foi condenado à pena unificada de 40 anos e 10 meses de reclusão e multa pela prática de diversos crimes.

A defesa alegava que Benedito dos Santos já tinha cumprido tempo suficiente de sua pena para obter a progressão do regime. Sustentava, ainda, que a Lei nº 10.792/2003 suspendeu a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão da progressão do regime prisional, antes prevista no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei nº 7.210/1984).

Entretanto, o juiz da Segunda Vara Criminal de Vitória negou-lhe o pedido, por entender ser indispensável o exame criminológico. De acordo com a sentença, além de Benedito dos Santos “ser o principal suspeito de ter cometido um homicídio cuja ação penal tramita na 1ª Vara Criminal, ele respondeu a outros processos da mesma natureza”.

A defesa questionou a decisão do juiz perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ambos negaram o pedido.

Em março de 2011, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, aplicou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e indeferiu liminar para manter a realização de exame criminológico. Contudo, na sessão de hoje, o ministro votou pela revogação da liminar anterior para, no mérito, suspender a exigência do exame criminológico em casos como este.

Os ministros da Primeira Turma, no entanto, mantiveram a exigência da realização do exame criminológico. Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou a informação encaminhada pelo Setor de Inteligência Penitenciária relativa ao suposto plano de fuga que o apenado estaria coordenando, “evidenciando a presença de elementos que, a priori demonstram a sua insensibilidade moral e seu comportamento desvirtuado”, finalizou o ministro, que foi acompanhado pela maioria.

KK/CG

Leia mais:

18/03/2011 - Negada liminar a detento que queria progressão de regime sem exame criminológico
 


STF - 1ª Turma mantém exigência de exame criminológico para progressão de pena - STF

 



 

 

 

 

STF - Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido

Com base no fundamento da abolitio criminis (abolição do crime), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (28), por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 93820 para tornar insubsistente a condenação de G.A.S. pelo Juízo Criminal da Comarca de Naviraí (MS), pelo crime de posse irregular (não registrada) de arma de fogo (uma espingarda) de uso permitido, embora sem munição.

O crime, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é punido com pena de um a três anos de detenção e multa. Porém, a criminalização de tal conduta foi sucessivamente adiada, por último pela Medida Provisória (MP) 417/2008, que descaracterizou a posse de tal arma de fogo como crime para quem efetuasse o seu registro até o final daquele ano.

Fundamentos

A defesa de G.A.S. baseou seu pedido em dois fundamentos: atipicidade da conduta e abolitio criminis. O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse concordar pessoalmente com as duas alegações, mas reconheceu ser voto vencido quanto à atipicidade da conduta, pois as duas Turmas da Suprema Corte, por sua maioria, adotam jurisprudência no sentido de considerar crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo estando desmuniciada, conforme previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.

O ministro Celso de Mello fundamenta sua posição a esse respeito no princípio de que a simples posse de arma não municiada não representa perigo real, por não ameaçar bem jurídico tutelado, tanto coletivo quanto individual. Assim, a atipicidade da conduta ocorreria pela ausência de potencialidade lesiva.

A maioria dos ministros da Turma manteve o posicionamento quanto a essa questão, mas concedeu o HC pelo segundo fundamento, o da abolição do crime. Em fevereiro de 2008, o ministro Celso de Mello já havia concedido liminar, suspendendo a execução da sentença condenatória até o julgamento de mérito do HC, ocorrido hoje.

FK/AD


STF - Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma nega pedido de detração na pena feito com base em prisão por crime anterior - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

1ª Turma nega pedido de detração na pena feito com base em prisão por crime anterior

Em favor de Marcelo Chaves da Silva, condenado por tráfico de drogas, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fosse descontada, na pena atual, o tempo de prisão cautelar por crime anterior em relação ao qual o réu foi absolvido. O pedido, feito por meio do Habeas Corpus (HC) 111081, foi negado por unanimidade pela Primeira Turma da Corte.

No caso, Marcelo da Silva cumpre pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30 de setembro 2009. A DPU requereu a detração dos períodos de prisões cautelares cumpridas entre 12 de fevereiro de 2006 a 15 de fevereiro de 2006, bem como 18 de março de 2008 a 28 de abril de 2008.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus. De acordo com ele, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, “por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

O relator salientou que a detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativo a crime anterior, ainda que haja absolvição, é tese já proibida pela jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, mencionou o RHC 61195 e o HC 93979.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que “a fidelização tem limites”. “Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”, questionou. Segundo o ministro Dias Toffoli, o deferimento do habeas corpus seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.

Criatividade na interpretação da lei

Do mesmo modo, o ministro Marco Aurélio afirmou que a hipótese envolve “abatimento quanto a um delito futuro”, situação em que o acusado ficaria com créditos. “A erronia do Estado quanto ao processo, quanto à prisão anterior se resolve em outro campo”, disse. Conforme ele, essa compensação não é cabível “porque o sistema não fecharia”. “Estou admirado pela criatividade humana na interpretação da lei”, comentou.

EC/CG


STF - 1ª Turma nega pedido de detração na pena feito com base em prisão por crime anterior - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma anula decisões do TCU tomadas após fim do prazo decadencial - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

1ª Turma anula decisões do TCU tomadas após fim do prazo decadencial

Com o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 e 1998.

Os atos da corte trabalhista efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário, sem lei específica que autorizasse essa ascensão. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (28) no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado no Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).

O SINDJUS alegou que o acórdão do TCU nº 1.300, ratificado em junho de 2010 pelo acórdão 1.618, violaria o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Prazo

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo decadencial de cinco anos.

Segundo a ministra, “em casos análogos ao presente, nos quais o TCU determinou a anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784, este STF reconheceu a contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da confiança”, disse a ministra, citando diversos precedentes.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para questioná-lo. Já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão.

MB/CG

Leia mais:

09/09/2010 - Suspensas decisões do TCU que anularam atos de transposição de cargo no TST
 


STF - 1ª Turma anula decisões do TCU tomadas após fim do prazo decadencial - STF

 



 

 

 

 

STF - Presidente de escola de samba de SP poderá recorrer em liberdade da condenação - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Presidente de escola de samba de SP poderá recorrer em liberdade da condenação

Condenado a seis anos de prisão pelo crime de extorsão – conforme informações do processo de Habeas Corpus (HC 112071) que tramita do Supremo Tribunal Federal (STF) – o presidente da escola de samba Camisa Verde e Branco, Ribamar de Barros, poderá recorrer em liberdade da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mantida liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do ministro Celso de Mello, que deferiu medida cautelar para suspender a ordem de prisão, até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo.

De acordo com o ministro, o decreto de prisão expedido por ordem do TJ-SP não foi devidamente fundamentado. Segundo ele, para que seja legitimada a prisão cautelar decorrente de condenação da qual ainda cabe recurso, exige-se a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

“O Tribunal de Justiça local admitiu aquilo que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem expressamente repelido: a execução provisória da condenação penal”, afirmou o relator. O ministro ressaltou ainda que Ribamar de Barros e Adriana Ramos de Oliveira, outra condenada no mesmo caso, responderam ao processo em liberdade. A prisão cautelar após a condenação, na fase recursal, somente se justificaria se motivada por fato posterior, previsto no CPP, conforme explicou o relator.

Assim, o ministro afastou a aplicação da Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe HC contra decisão liminar de tribunal superior, para que Ribamar e Adriana aguardem em liberdade a conclusão do processo.

Veja a íntegra da decisão.

Leia mais:

27/01/2012 - Presidente de escola de samba de SP pede habeas corpus ao STF

EH/AD


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STF - 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.

O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade. 

“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF. 

VP/AD


STF - 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição - STF

 



 

 

 

 

STF - Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral - STF

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Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral

O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.

Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.

No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.

Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.

O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CG


STF - Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral - STF

 



 

 

 

 

STF - Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade - STF

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Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (28), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107632, em que L.H.L., do Distrito Federal, questionava condenação por falsa identidade, alegando atipicidade da conduta, uma vez que essa prática teria sido adotada por autodefesa, para esconder antecedentes criminais.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes que, embora reconhecendo o direito de o acusado manter-se calado e não autoincriminar-se, observou que isso não legitima a prática de falsa identidade. Como observou, esta prática é, sim, fato típico e, como tal, deve ser punida. Ele citou vários precedentes da Suprema Corte, inclusive processos relatados por ministros da Segunda Turma, em que se decidiu que o crime de falsa identidade não encontra amparo na garantia constitucional da autodefesa.

O ministro Celso de Mello observou que tal prática pode, até, levar a erro judiciário. E todos os membros da Turma relataram fatos de consequências, muitas vezes graves, decorrentes dessa prática, comum em casos de homonímia. Uma delas é o uso de documento de outra pessoa, que acaba condenada e presa por um delito que não cometeu. E que encontra grande dificuldade para provar que não é ela autora de determinado crime.

O ministro Celso de Mello relatou que, em um processo por ele relatado com essas características, quando integrava a Primeira Turma do STF, determinou, tendo em vista a urgência da situação, a realização de comparação das impressões digitais da pessoa investigada pela polícia em determinado processo e daquela que recorreu ao Supremo contra sua condenação. E o exame mostrou claramente tratar-se de duas pessoas distintas.

Também o ministro Gilmar Mendes relatou o caso de uma pessoa que perdeu seus documentos e fez o registro da perda regularmente na polícia. Entretanto, outra pessoa que achou o documento utilizou-o em outro estado da federação e foi condenada sob esse nome. E, dez anos depois, o verdadeiro portador do documento envolveu-se em um acidente de trânsito e, ao registrar a ocorrência na polícia, foi preso porque havia um decreto de prisão contra ele, por crime que não cometera.

FK/AD


STF - Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade - STF

 



 

 

 

 

STF - Rádio Justiça destaca a seleção de juízes leigos e conciliadores no TJ-PI - STF

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Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Rádio Justiça destaca a seleção de juízes leigos e conciliadores no TJ-PI

Jornal da Justiça 1ª edição destaca a seleção de juízes leigos e conciliadores no Tribunal de Justiça do Piauí
O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), desembargador Edvaldo Pereira de Moura, anunciou o lançamento de edital para a seleção de 62 juízes leigos e 62 conciliadores para 18 comarcas no Estado. Conheça a importância desse trabalho no Jornal da Justiça 1ª edição, nesta quarta-feira (29), a partir das 6 horas.

CNJ no Ar detalha o sistema que vai receber processos digitais no TJCE
O sistema que vai receber processos digitais na vara de penas alternativas do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) já está em funcionamento. Saiba mais na entrevista com a juíza titular da Vara de Penas Alternativas do TJ-CE, Maria das Graças Almeida de Quental, no CNJ no Ar, nesta quarta-feira (29), a partir das 10 horas.

Justiça na Manhã aborda a importância do Direito Ambiental
Realizada em 1992, no Rio de Janeiro, a Conferência ECO-92 foi um marco na consciência e na conscientização de conceitos como ecologia e preservação do meio ambiente. Porém, só com a edição da Lei dos Crimes Ambientais que o sistema jurídico nacional começou a instituir penas. Saiba qual a importância do Direito Ambiental nos cursos de Direito no Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (29), a partir das 8 horas.

Falsidade ideológica é o tema da radionovela “Canoa Furada”
Tadeu e Vanessa estão perdidos numa ilha deserta com Ivone, a mãe de Vanessa, e com o misterioso capitão Perderneiras. Depois de mexer nos pertences do capitão, o casal descobriu que ele está mentindo sobre a própria identidade. Para piorar a situação, Ivone está perdidamente apaixonada pelo impostor e pretende se casar com ele. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Rádio Justiça destaca a seleção de juízes leigos e conciliadores no TJ-PI - STF

 



 

 

 

 

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163
Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil
ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 234 e parágrafos da Lei Complementar estadual nº 988/2006, que tratam da obrigatoriedade da celebração de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, visando à prestação de assistência judiciária, com a concessão de inúmeras prerrogativas à OAB, e estabelecem a designação de advogados da Seccional de São Paulo para a prestação de assistência judiciária a necessitados, nos casos de insuficiência. A PGR sustenta que os dispositivos questionados contrariam o modelo constitucional estabelecido para a Defensoria Pública Estadual, desrespeitando-a como instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, compelindo-a a atender as determinações do convênio, o que entende caracterizar violação ao parágrafo 2º do artigo 134, da CF. Além disso, alega afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput e parágrafo 1º, da CF, pois impedem a Defensoria Pública de exercer sua missão constitucional de garantir o direito dos necessitados à assistência jurídica. Afirma que a OAB/SP e a Defensoria Pública Estadual se puseram em “rota de colisão” de interesses, quando a última passou a cadastrar os advogados interessados em ingressar num modelo coordenado pela Defensoria, em cumprimento ao Ato Normativo DPG – 10, de 2008.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados mitigam a autonomia funcional e administrativa que a Constituição Federal confere às defensorias públicas estaduais.
PGR: Pelo deferimento do pedido de liminar.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 3892 e 4270.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3965
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Procuradir-Geral da República X Governador do Estado de Minas Gerais, Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEP)
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 26/9/2007, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 26, inciso I, alínea h, da Lei Delegada nº 112/2007, e da expressão “e a Defensoria Pública”, constante do artigo 10 da Lei Delegada nº 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais. A PGR argumenta que as leis mineiras afrontariam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição da República, que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais. A relatora determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se houve afronta ao artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição da República. Saber se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pode integrar a Secretaria de Estado de Defesa Social e ser subordinada ao Governador do Estado.
AGU: Pela procedência do pedido.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema, será julgada a ADI 4056.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4657 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) X Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 2º, 6º (caput), 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, e 14, da Resolução nº 007/2011-PR, de 8/4/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que "dispõe sobre estabelecimento de critérios objetivos para desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de áreas territoriais dos serviços notariais e de registro". A Anoreg alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina claramente que serviços notariais e de registro são ‘delegação do Poder Público’" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal, citando o disposto no artigo 96, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal. Pleiteia a concessão de medida cautelar ao argumento de estarem presentes, "de forma clara e precisa, as violações frontais e diretas perpetradas pela norma atacada, fato demonstrador da presença do requisito do fumus boni iuris, sob pena de restar enfraquecida a força normativa da Constituição Federal de 1988". Afirma, ainda, que é "transparente o periculum in mora” e pede que se imprima o rito previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9868/99.
Em discussão: Saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema, será julgada a ADI 4240.

Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral
Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outros
Recurso extraordinário contra decisão da Segunda Turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação aos arts. 7º, inciso XXIX; 114; 195, parágrafos 4º e 5º; e 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho.
PGR: Pelo improvimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”. O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.
Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).

Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União X Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.”
Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663 - Referendo em Medida Cautelar
Relator: Ministro Luiz Fux
Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, incisos XIII e XVII; 12, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 2.507/2011, que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Alega-se que as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF); afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput); que a modificação efetuada no artigo 15 do projeto de lei, para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, viola o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF. Requer a concessão de liminar. A Assembleia Legislativa defende a constitucionalidade das normas hostilizadas, ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, MP, Tribunal de Contas e Defensoria Pública; sustenta que a limitação do artigo 63, inciso I, da CF, não tem aplicação direta ou indireta ao caso concreto, e que a Lei 4.320/64 e a LC 101/2000 não fazem qualquer restrição quanto à disponibilidade de receita para custeio ou capital às entidades privadas sem fins lucrativos. Em 15/12/2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, a eficácia do artigo 3º, inciso XVII, e do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 2507/2011 do Estado de Rondônia até o julgamento definitivo da ADI.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
AGU: Pelo indeferimento da cautelar.

Recurso Extraordinário (RE) 607056
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício Paula
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico “uma enorme vantagem competitiva”, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.
AGU: Pela confirmação da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Confederação Nacional do Transporte – CNT x União
RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.
PGR: Pelo desprovimento do recurso ordinário.

Ação Cautelar (AC) 2910 – Agravo Regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Ação Cível Originária (ACO) 1551 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Luiz Fux
Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil.
Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.

 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29) - STF

 



 

 

 

 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

STF - Governador do Amapá questiona leis que criam programas sociais - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Governador do Amapá questiona leis que criam programas sociais

O governador do Estado do Amapá, Camilo Capiberibe, apresentou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4728 e ADI 4729) ao Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra leis estaduais que criam programas sociais, “interferindo na organização, nas atribuições, nas competências, e na estrutura inerente ao Poder Executivo”, conforme as ADIs.

As normas questionadas são a Lei estadual 1.601/11, que institui a Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual das Crianças e Adolescentes do Amapá, e a Lei 1.602/11, que dispõe sobre a criação do Programa de Reinserção Social de Presos e Egressos do Sistema Carcerário do Estado.

Os projetos que originaram as leis, segundo o governador, foram vetados na íntegra por serem de autoria da Assembleia Legislativa. Para o chefe do Executivo, “a insistência na extrapolação partida da Assembleia Legislativa fez com que ela criasse lei eivada de vício de origem e extensão”.

De acordo com as ações, as leis ferem o princípio da simetria, uma vez que as regras do processo legislativo federal devem se aplicar ao processo legislativo estadual, de tal forma que a Constituição Estadual seja simétrica à Constituição Federal (artigo 25 da CF).

Além desse preceito, o governador sustenta que as normas estaduais também ferem o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, que preveem a prerrogativa e o direito à iniciativa nos projetos de leis que disponham sobre a organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública ao chefe do Poder Executivo. Para Camilo Capiberibe, as leis geram despesas e “criam programas de ordem social com pagamento de valores”, interferindo na estrutura inerente ao Poder Executivo, cuja atuação privativa é do chefe desse poder.

Assim, sustenta o governador, as normas violam o artigo 84, inciso IV – que dá atribuições ao chefe do Poder Executivo – e, ainda, o disposto no artigo 2º, que trata da independência dos Poderes. “É que está clara a tentativa de o legislador governar, ou melhor, querer administrar, em desacato à competência do Poder Executivo”, ressaltou o governador.

ADI 4728

Nesta ação, o governador pede a suspensão da Lei 1.601/11 salientando que sua vigência coloca o estado em risco continuado da cobrança e aprofundamento da “estruturação inconstitucional que a lei atacada quer impor ao Poder Executivo estadual, referente à autorização dada ao Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Aluguel no estado do Amapá”. No mérito, pede que a lei seja declarada inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

ADI 4729

Nessa ação, o governo estadual sustenta que a Lei 1.602/11 objetiva a criação de cargos públicos e postos de trabalho nos órgãos públicos para contemplar os egressos do sistema prisional do estado, com obrigatoriedade de regulamentação pelo Amapá em 60 dias, impondo prazo para que o Executivo “realize atos de sua absoluta competência, pois regulamentação é ato administrativo, inerente à competência do chefe do Poder Executivo”.

Na ADI, o governador do Amapá frisou que também considera a Lei 1.602/11 inconstitucional, por ter sido vetada por ele e porque “a manutenção do veto pelo decurso do prazo de 30 dias é decisão extintiva do processo legislativo”. Para ele, a publicação da lei, conforme determinado pela Assembleia Legislativa, afronta a regra do parágrafo 4º do artigo 66 da Constituição Federal. Por isso, pede a suspensão da norma e, no mérito a confirmação da liminar, declarando-a inconstitucional.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.

KK/CG
 


STF - Governador do Amapá questiona leis que criam programas sociais - STF

 



 

 

 

 

STF - Ex-PM acusado de homicídio pede para responder a processo em liberdade - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Ex-PM acusado de homicídio pede para responder a processo em liberdade

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 112402) em favor de ex-policial militar do Maranhão que está preso, acusado de praticar os crimes de homicídio qualificado, cárcere privado e ocultação de cadáver contra um suposto traficante de drogas. A defesa pretende que o ex-PM responda ao processo em liberdade e pede a concessão de liminar até o julgamento em definitivo do HC. A relatora é a ministra Rosa Weber.

Pedido anterior de liberdade para o ex-policial foi negado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo informações do STJ, os crimes teriam sido cometidos pelo acusado e outros corréus, em setembro de 2008.

A prisão preventiva do acusado foi decretada ainda em 2008, sob o argumento de proteção da ordem pública, ou seja, impedir que o então PM praticasse outros crimes, pondo em risco a segurança da comunidade.

A defesa afirma que o argumento da prisão cautelar tornou-se inválido a partir do momento em que ele foi exonerado da corporação. “Sendo o (acusado) exonerado, não pode mais representar perigo à manutenção da ordem pública, até mesmo porque, como reconhecido na própria sentença de pronúncia (decisão que determinou o julgamento do acusado pelo júri popular), é réu primário e conta com bons antecedentes, além de possuir residência fixa”, afirma o advogado.

Para a defesa, “fundamentar os motivos da prisão no argumento de o (acusado) ter exercido a função de policial e de que sua soltura irá causar na sociedade a ideia de impunidade é utilizar o clamor social e a credibilidade das instituições públicas como esteio para prender além”. O advogado diz que isso significa “pré-julgar o individuo, transformando a prisão cautelar em pena”. Ele acrescenta que seu cliente está preso há mais de três anos e três meses sem “um único elemento objetivo capaz de justificar o cárcere”.

RR/AD
 


STF - Ex-PM acusado de homicídio pede para responder a processo em liberdade - STF