Notícias STFSexta-feira, 24 de fevereiro de 2012Arquivada Reclamação que questionava estrutura de assessoramento jurídico do PR
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL 13300) apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e pelo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o Decreto 1.198/2011, editado pelo governador do Paraná, que permite que o assessoramento jurídico do Poder Executivo estadual seja feito por servidores que ocupam cargos em comissão da coordenadoria técnica jurídica da Casa Civil.
Na Reclamação, as duas entidades de classe alegaram usurpação das prerrogativas constitucionais dos procuradores do Estado e afirmam que o decreto estadual é conflitante com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4261. Nesta ADI, o Plenário do STF julgou inconstitucional lei rondoniense que autorizava ocupantes de cargos em comissão a desempenhar o assessoramento jurídico do Poder Executivo local, em detrimento das atividades dos procuradores de carreira, aprovados em concurso público. As entidades pediam que os efeitos dessa decisão do Supremo alcançassem a norma paranaense.
A ministra Cármen Lúcia esclarece, em sua decisão, que embora as normas estaduais questionadas naquela ADI e nesta Reclamação sejam, em tese, semelhantes, essa circunstância não é suficiente para viabilizar o processamento da Reclamação. “A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.261/RO não examinou a validade da norma impugnada nesta ação. Não há, portanto, identidade material entre o acórdão apontado como paradigma e o Decreto n. 1.198/2011, do Estado do Paraná, patenteando-se, então, a ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República)”, esclareceu.
A ministra salientou que o sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema. “Daí porque não seria correto concluir que a existência de julgado constitucional proferido em controle abstrato permita o uso da reclamação para se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que contemple matéria análoga”, explicou.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a questão referente à “teoria dos motivos determinantes” ainda não está consolidada no STF. Ela lembrou que ambas as entidades têm legitimidade para questionar a norma paranaense por meio adequado, ou seja, em ações de controle abstrato de normas.
VP/AD
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