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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STF - 1ª Turma nega HC para sócio de casa de shows no RJ - STF

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Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

1ª Turma nega HC para sócio de casa de shows no RJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 109308) para M.H.P., sócio da casa de shows Canecão, no Rio de Janeiro. Ele é acusado pelo Ministério Público de estelionato e falsidade ideológica, e pretendia anular a ação penal a que responde, alegando inépcia da denúncia, o que foi rejeitado pela maioria dos ministros na sessão desta terça-feira (28).

A denúncia foi feita após o Canecão obter patrocínio cultural da Petrobras, por meio da Lei Rouanet, embora uma das empresas também controladas pelo acusado devesse, à época, R$ 2,9 milhões ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o MP, o réu teria ocultado a situação de inadimplência da casa de espetáculos, fazendo inserir declaração diversa da que deveria constar do documento e, por consequência, lesando os cofres do INSS e da Receita Federal, esta última prejudicada pelo fato de a Petrobras obter dedução de seu imposto sobre a renda em razão do patrocínio concedido.

Em sua defesa, o réu disse que não inseriu qualquer informação falsa, visto que a empresa contratante existe, o que afastaria o crime de falsidade ideológica. Dessa forma, não teria havido dolo, o que excluiria a tipicidade do crime de estelionato. Assim, defendia a inépcia da denúncia pedindo o trancamento da ação penal.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, frisou que não é possível o revolvimento de fatos e provas em sede de habeas corpus. Segundo o ministro, os fatos trazidos pela defesa não chegaram a ser analisados pelas instâncias ordinárias. De acordo com ele, o artigo 299 do Código Penal incrimina expressamente a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, “sendo inviável subtrair às instâncias ordinárias a apreciação dos elementos fáticos configuradores do delito”.

“Se foi uma omissão dolosa, se houve uma negligência eloquente da empresa financiadora, ou se houve uma tentativa de fraude da empresa que obteve financiamento com violação da lei, isso é algo que não cabe ao STF analisar per saltum”, explicou o ministro.

Para o ministro, a denúncia “pode até não proceder, pode até a ação penal não ter sucesso. Mas a denúncia não é inepta”. Seguiram o voto do relator, pelo indeferimento do HC, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Dias Toffoli, presidente da Turma, divergiu do relator.

MB/CG

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