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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

STF - Empresário do ES condenado por crime contra a ordem tributária pede liberdade - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Empresário do ES condenado por crime contra a ordem tributária pede liberdade

É da relatoria do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112449, com pedido de liminar, no qual a defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva pede a suspensão temporária da execução de sua pena, para assegurar a ele a liberdade até o julgamento de mérito de um habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O empresário foi condenado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, artigo 1º, I), de forma continuada (artigo 71 do Código Penal), durante os anos de 1998 até 2001. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal.

De acordo com o pedido, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pelo crime de sonegação fiscal. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

Conforme os autos, o cálculo da pena foi estabelecido por juiz federal da Seção Judiciária do Espírito Santo em 2006 e foi confirmado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região em 2008. A defesa do empresário questionou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o cálculo da pena-base estabelecida pela sentença, porém a liminar foi indeferida.

Os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado.

Pedido

No STF, a defesa pede, em sede de liminar, que seja suspensa, temporariamente, a execução da sentença penal condenatória contra o empresário, assegurando a ele a liberdade até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no STJ ou até o desfecho da questão relativa à fixação da pena do empresário. E, no mérito, que seja confirmada a liminar.

KK/AD


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