Notícias STFQuinta-feira, 23 de fevereiro de 2012Arquivado MS que pretendia impedir a tramitação de projeto sobre distribuição de royalties do petróleo
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 30956, pelo qual o senador Magno Malta (PR-ES) e os deputados federais Suely Vidigal (PDT-ES), Lauriete Almeida (PSC-ES) e Filipe Pereira (PSC-RJ) pretendiam suspender, em caráter liminar, e impedir, no mérito, a tramitação do Projeto de Lei do Senado 448/2011, que prevê novas regras de distribuição dos royalties sobre a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos entre os estados brasileiros e a União.
Em sua decisão, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que os membros do Congresso possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando a defesa de seu direito público subjetivo à participação de um devido processo legislativo constitucional.
Nessa linha de entendimento, conforme lembrou, o parlamentar faz jus a não ver processado ou submetido a deliberação proposição legislativa que incorra nas hipóteses em que o próprio texto constitucional impõe óbices ao seu prosseguimento. Nesses casos, conforme assinalou o ministro Moreira Alves (aposentado), no julgamento do MS 20257, lembrado pelo ministro Ricardo Lewandowski, “a inconstitucionalidade já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição”.
Decisão
Entretanto, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, este não é o caso do MS impetrado pelo senador e pelos deputados federais do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. “Tenho que esta impetração não merece seguimento”, observou ele. “Isso porque, a meu sentir, os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o ato impugnado nesta via mandamental (MS) afrontou os procedimentos legislativos previstos na Carta da República, o que, como já mencionado, autorizaria a excepcional intervenção do Poder Judiciário”.
De acordo com o ministro, em sua impetração, os parlamentares partiram da premissa de que a redução dos royalties devidos aos estados produtores para destinação a estados não produtores violaria a autonomia daqueles e, por decorrência, constituiria afronta ao princípio federativo, inscrito no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição.
Mas, segundo o ministro Lewandowski, “da simples leitura da Carta Maior depreende-se que o limite constitucional imposto ao legislador derivado previsto em seu artigo 60, parágrafo 4º, que impediria, inclusive, a própria tramitação do processo legislativo em curso, diz respeito tão somente a propostas de emenda ao texto constitucional”. No caso presente, entretanto, conforme observou o relator, trata-se de “mero projeto de lei, não havendo falar, pois, de aplicação do referido preceito à espécie”.
Em apoio de sua decisão, o ministro citou decisão da Suprema Corte no julgamento do MS 24138, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que ficou assentado que não existe, no país, o controle judicial preventivo de constitucionalidade de lei. Este, segundo jurisprudência do STF, somente pode ser exercido depois de editada a lei ou emenda à Constituição.
Por fim, o ministro observou que “em face dos estreitos contornos que caracterizam este remédio constitucional (o MS), é imperativo que se demonstre, de maneira incontroversa, a certeza e a liquidez do direito pleiteado, sob pena de incognoscibilidade do writ (processo). E isso, segundo ele, não ocorreu no mandado de segurança apresentado. Nesse sentido, ele citou decisão do STF no julgamento do MS 28882, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
FK/CG
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