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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

STF - Ministro Peluso: lei não pode alcançar fatos anteriores - STF

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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Ministro Peluso: lei não pode alcançar fatos anteriores

Último a se manifestar no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidades, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente, a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O presidente da Corte disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

Ao se manifestar pela irretroatividade da lei, o presidente da Corte argumentou que, ao atingir fatos passados, ocorridos antes da vigência da norma, o direito não estaria levando em consideração o ser humano em sua dignidade, porque absteria dele sua capacidade de se autoadministrar. Tratando-se de fato acontecido no passado, ele considerou que o cidadão não teria possiblidade factual de eleger comportamentos com base em lei futura.

Incapazes

De acordo com o ministro, as leis servem para orientar os homens no seu comportamento, e o que eles devem fazer para viver em sociedade. Mas a lei em discussão se estende para atos já praticados no passado. É como se a norma estivesse tratando os agentes sujeitos desses atos já praticados como incapazes.

Além disso, o ministro Cezar Peluso disse entender que editar uma lei para apanhar fatos pretéritos pode atingir pessoas certas, que tiveram determinadas atitudes. De acordo com o ministro, a norma deixa de ser lei geral, e passa a ser confisco de cidadania, porque o Estado retira do cidadão parte da sua esfera jurídica de cidadania.

Trânsito em julgado

O ministro ainda se manifestou contrário à aplicação da inelegibilidade para condenações ainda não transitadas em julgado. Para ele, não se pode tomar medidas restritivas que levem o cidadão a perder sua dignidade antes que a condenação seja definitiva. Não se pode impor medidas gravosas antes do fim de um processo que ainda não terminou. Depois do trânsito em julgado, aí sim, frisou o ministro.

Órgão profissional

O ministro Cezar Peluso também julgou ser inconstitucional permitir que órgãos não estatais, previstos na alínea “m” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), possam retirar do cidadão um direito público subjetivo.

MB/CG


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