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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

STF - Acusado de homicídio de professora no interior paulista pede HC - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Acusado de homicídio de professora no interior paulista pede HC

Preso preventivamente sob acusação da prática de homicídio, ocultação de cadáver e roubo qualificado, o lavrador J.C.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112228. O acusado pede liminar para que seja relaxada a prisão cautelar contra ele decretada e, no mérito, a concessão da ordem definitiva para que possa aguardar o julgamento em liberdade.

F.C.F. é acusado de, juntamente com um empregado, ter assassinado uma professora em seu sítio, no município de Santa Bárbara d’Oeste (SP), e de ter jogado o corpo no Rio Piracicaba. Além disso, ele teria subtraído um automóvel da vítima.

Alegações

A defesa alega excesso de prazo na tramitação do processo e falta de fundamentação da ordem de prisão cautelar. Isso, segundo os advogados, caracterizaria flagrante ilegalidade e ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF. Essa súmula, que veda o conhecimento de habeas corpus quando igual pedido tiver sido negado por relator em habeas impetrado em tribunal superior, tem sido abrandada pela Suprema Corte somente em casos excepcionais.

Os defensores de J.C.F. afirmam que, após a prisão dele, em fevereiro de 2009, a fase de instrução do processo foi iniciada em outubro daquele ano e concluída apenas em 30 de agosto de 2010. Relatam que, em 11 de janeiro de 2011 (mais de um ano e 12 meses após a prisão), apresentaram pedido de relaxamento da prisão, tendo reiterado o pedido em fevereiro do mesmo ano.

Entretanto, conforme alegam, a juíza responsável pelo caso deixou de analisar o pedido e esperou a prolação da sentença de pronúncia para ele ser julgado por tribunal do júri. E, naquela ocasião, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão. Em virtude da demora na tramitação do processo, segundo a defesa, até agora não foi marcada data para julgamento de J.C.F. e de seu empregado pelo Tribunal do Júri.

A defesa relata, ainda, que, em 4 de abril de 2011, interpôs recurso em sentido estreito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra a decisão de pronúncia, mas que o recurso ainda não tem data para ser julgado.

Habeas corpus

A defesa impetrou sucessivamente HCs no TJ-SP e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na corte paulista, a ordem foi indeferida e, no STJ, o relator indeferiu o pedido de medida liminar. É contra esta decisão que a defesa se insurge no HC impetrado na Suprema Corte.

Segundo os advogados do acusado, a decisão do STJ se limitou a observar que, da análise dos autos, ao menos em juízo superficial, não vislumbrava ilegalidade para ensejar o deferimento de liminar. E sequer se manifestou sobre a alegação de excesso de prazo.

Além disso, segundo a defesa, os autos encontram-se com vista ao Ministério Público Federal desde 27 de setembro de 2011, e o parecer do MPF ainda não foi encartado nos autos, não havendo, ainda, data marcada para julgamento do mérito do HC pelo STJ.

Excesso

Ao alegar excesso de prazo, a defesa se apoia no artigo 412 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o procedimento instrutório deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias. No processo contra J.C.F., entretanto, conforme alega, ocorreu um lapso de um ano, cinco meses e 21 dias entre a data da prisão e o encerramento da instrução processual. Alega ainda que não foi marcada a data de julgamento por júri popular.

Os advogados de J.C.F. apontam, também, o artigo 7º, parágrafo 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que preconiza o direito de toda pessoa humana “ser julgada em prazo razoável, ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

O relator do HC no Supremo é o ministro Ricardo Lewandowski.

FK/AD


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