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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

STF - Ministro indefere liminar a acusado de homicídio na Ponte JK, em Brasília - STF

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Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Ministro indefere liminar a acusado de homicídio na Ponte JK, em Brasília

A defesa de R.F.G.L., acusado do crime de homicídio em decorrência de acidente ocorrido em janeiro de 2004, na Ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília (DF), não conseguiu suspender seu julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, marcado para o dia 14 de março. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 112242, por entender que os argumentos da defesa não foram suficientes para a concessão da liminar, que “se dá de forma excepcional”, quando demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, R.F.G.L. conduzia um veículo na Ponte JK, quando colidiu a uma velocidade de 165 km/h contra a traseira do automóvel dirigido pela vítima. O motorista foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio). A denúncia aponta ainda que, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via – que era de 70 km/h – o acusado teria assumido o risco de produzir o resultado morte.

Nas alegações finais, a defesa rechaçou a “inusitada” tese de dolo eventual, defendida pelo MP. Porém, conforme alega o advogado do acusado, o Juízo da pronúncia teria aditado indevidamente a denúncia, incluindo a acusação de que R.F. estaria participando de "racha" automobilístico no momento do acidente.

A defesa pediu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), mas o pedido foi negado. Segundo o advogado, o STJ, ao manter a decisão do TJDFT que confirmou a sentença de pronúncia e convalidou a existência de dolo por parte do motorista, coloca o acusado em constrangimento ilegal, visto que “indubitavelmente poderá influenciar no ânimo dos jurados na sessão do Tribunal do Júri”.

A defesa pedia a suspensão da ação penal até o exame do mérito pelo Supremo. Com o indeferimento da liminar, fica mantida a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Para o relator, “em um primeiro exame” os requisitos autorizadores da concessão de liminar em habeas corpus estão ausentes neste caso. “Tais questões serão melhor apreciadas em momento oportuno pela Turma julgadora”, finalizou o ministro Ricardo Lewandowski.

KK/AD

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