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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

STF - Devolvida à Justiça Federal ação que discute direito de férias de juíza do trabalho - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Devolvida à Justiça Federal ação que discute direito de férias de juíza do trabalho

Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, em sede de ação originária, matéria que não diga respeito a toda a magistratura. Com esse entendimento, o ministro do STF José Antonio Dias Toffoli determinou o retorno à origem, na Justiça Federal de Santa Catarina, da Ação Originária (AO) 1688, em que uma juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reclama o direito de “ter suas férias regulamentares aferidas por exercício, sem necessidade de averiguação ou formação de período aquisitivo”.

Na ação, a magistrada pleiteia a averbação de 60 dias de férias referentes ao exercício de 2006, a fim de que sejam oportunamente fruídas, ou sua conversão em pecúnia, acrescida do terço correspondente. Ela alega que o Regimento Interno do TRT-12, ao condicionar o direito ao gozo de férias anuais pelos juízes substitutos, fere o disposto no artigo 66 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Segundo esse dispositivo, os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 dias, coletivas ou individuais.

A União contestou os argumentos da autora, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição bienal do pedido da autora. Diante disso, a Justiça Federal declinou da competência para julgar o caso, remetendo-o ao STF. Alegou que, em conformidade com previsão do artigo 102, inciso I, letra “n”, da Constituição Federal (CF), o caso seria da competência originária da Suprema Corte, uma vez que estaria envolvido o interesse de todos os membros da magistratura na causa.

Decisão

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli afastou esse argumento. Segundo ele, a discussão, no caso, refere-se apenas a uma regra disposta em regimento interno, a qual determina que os juízes substitutos somente terão direito ao gozo de férias anuais após doze meses de exercício. Assim, segundo ele, “não há interesse, direito ou reflexo, de toda a magistratura no deslinde do conflito, mas de uma única e específica classe de magistrados”.

Ainda segundo o ministro Dias Toffoli, tampouco se está discutindo o direito de férias da magistratura com base no artigo 66 da Loman, mas sim o critério adotado pelo TRT-12 para o gozo das primeiras férias pelos magistrados substitutos.

Em sua decisão, o ministro reportou-se a jurisprudência firmada pela Suprema Corte na AO 587, relatada pela ministra Ellen Gracie (aposentada). Ele também citou jurisprudência do STF no sentido de que esta Corte não tem competência originária para julgar ação em que se discuta verba, vantagem ou direito estabelecidos concomitantemente em favor dos membros da judicatura e de outras categorias funcionais. Também neste caso, segundo o STF, cabe ajuizamento de ação na primeira instância, e não na Corte Suprema.

FK/AD


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