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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

STF - 1ª Turma mantém apenas uma ação penal para réu acusado de formação de quadrilha - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de novembro de 2011

1ª Turma mantém apenas uma ação penal para réu acusado de formação de quadrilha

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103171) em favor de A.C.M., que responde a cinco ações penais em decorrência de denúncias pela suposta prática do crime de formação de quadrilha e por quadrilha armada, perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales (SP), todas sobre fatos conexos. Com a decisão, que afasta a denúncia por quadrilha armada por insuficiência da acusação, o réu vai responder a apenas uma ação penal.

As denúncias foram consequência da chamada Operação Grandes Lagos, que investigou suposto esquema de sonegação fiscal na região de Jales, São José do Rio Preto e Fernandópolis (SP) em cerca de quinze anos de atuação. Segundo relato do Ministério Público Federal (MPF), esse esquema teria causado prejuízos de mais de R$ 1 bilhão por sonegação tributária, previdenciária e trabalhista. O réu teria constituído várias empresas “laranjas”, visando sonegar impostos e contribuições previdenciárias, entre outros delitos, de acordo com o MPF.

A.C.M. foi denunciado como um dos mentores do suposto esquema, e denunciado cinco vezes pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Em consequência, foram abertas cinco ações penais.

A defesa recorreu da decisão do juiz de primeiro grau, que recebeu as denúncias. O advogado alegou que se tratavam dos mesmos fatos e que deveriam ser afastadas as acusações simultâneas, além de cassada a denúncia quanto ao crime de quadrilha armada, uma vez que não existiria a indicação da presença de qualquer membro que utilizasse arma.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos apresentados pelo defensor, no sentido de que as denúncias tratavam de fatos conexos. O ministro lembrou que o próprio parecer do Ministério Público Federal aponta que o crime de quadrilha é um delito autônomo, permanente, e que prescinde de crimes anteriores ou posteriores. O ministro observou também que teriam sido abertas várias ações penais porque o réu participaria de várias empresas, e não de várias quadrilhas diferentes.

Assim, o relator votou no sentido de conceder a ordem para manter em curso apenas uma ação penal pelo crime de quadrilha, e afastou a denúncia pelo crime de quadrilha armada, por considerar deficiente a peça inicial.

Por fim, o ministro encaminhou seu voto no sentido de estender a concessão da ordem para oito corréus, que se encontram na mesma situação processual de A.C.M. A decisão da Turma foi unânime.

MB/CG


STF - 1ª Turma mantém apenas uma ação penal para réu acusado de formação de quadrilha - STF

 



 

 

 

 

STF - Vista interrompe julgamento de conflito de competência sobre crime de indígena - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de novembro de 2011

Vista interrompe julgamento de conflito de competência sobre crime de indígena

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta terça-feira (29), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 541737, em que se discute se o julgamento de crime praticado por indígena em área reservada pelo Ministério da Justiça como futura expansão de reserva indígena é de competência da Justiça estadual ou federal.

O conflito teve origem com o crime de furto de madeira em área explorada por uma madeireira, praticado em concurso de pessoas por um índio. Denunciado o suposto autor do crime na Vara Única da Comarca de Itaiópolis (SC), o juiz declinou da competência para julgar o feito e o remeteu ao juízo da 1ª Vara Federal de Joinville. Porém, este suscitou conflito negativo de competência, por entender não se tratar de assunto de competência da Justiça Federal.

O caso foi para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a relatora, ministra Laurita Vaz, declarou a competência do juízo de Itaiópolis (estadual) para julgar o feito.

O Ministério Público Federal (MPF), então, interpôs recurso de agravo regimental, que foi negado. Diante disso, apresentou recurso extraordinário (RE) perante o STF. Alega que deve ser efetuada perícia antropológica para a verificação da condição do indígena. Segundo o MPF, a relação do índio com a terra não é meramente de exploração econômica, mas de interação decorrente do usufruto da área, pois a deambulação já o vincula à terra.

Voto

Quando o ministro Gilmar Mendes formulou o pedido de vista, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, havia votado pela competência da Justiça Federal para julgar o feito e determinado seu encaminhamento ao juízo da 1ª Subseção da Justiça Federal em Joinville.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o fato de, mesmo que posteriormente ao crime, uma portaria do Ministério  da Justiça ter incluído a área em que ele foi praticado na expansão de reserva indígena já denota que se trata de uma área originalmente ocupada por índios, em disputa judicial.

Portanto, segundo o relator, cabe enquadrar o fato no disposto no artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal (CF), segundo o qual a disputa sobre direitos indígenas é de competência da Justiça Federal, até mesmo porque as áreas indígenas são patrimônio da União.

Nesse mesmo sentido se pronunciou a Procuradoria-Geral da República (PGR), lembrando que terras indígenas são de domínio da União, sendo o usufruto de suas riquezas naturais exclusivo dos índios.

Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes manifestou dúvida sobre se área de possível expansão de reserva indígena possa ser realmente considerada área indígena. Por isso, disse que quer examinar melhor a matéria e verificar jurisprudência da Suprema Corte .

FK/AD


STF - Vista interrompe julgamento de conflito de competência sobre crime de indígena - STF

 



 

 

 

 

STF - Mantida decisão que obrigou ex-diretores da Conab a restituir passagens e diárias de viagem - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de novembro de 2011

Mantida decisão que obrigou ex-diretores da Conab a restituir passagens e diárias de viagem

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (29) decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, ao constatar irregularidades na concessão de passagens e diárias de viagem para dois diretores da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) entre os anos de 1994 e 1995, determinou a restituição dos valores pagos. Para o TCU, os gastos geraram “relevante prejuízo ao erário em face do desvio de finalidade na concessão de passagens e diárias aos ex-diretores da entidade, em benefício pessoal desses agentes e em prejuízo do interesse público”.

Os ex-diretores ingressaram com Mandados de Segurança (MS 26795 e 26825) para anular a decisão do TCU, mas os dois processos tiveram seguimento negado (foram arquivados) pelo relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa. Nesta tarde, o relator levou ao colegiado os recursos apresentados pela defesa contra sua decisão e manteve a posição no sentido de arquivar os processos. Ele foi seguido por todos os colegas da Turma.

Segundo explicou o ministro Joaquim Barbosa, para julgar o caso seria necessário produzir provas, o que não é permitido por meio de mandado de segurança. “Tendo em vista a patente insuficiência da prova documental apresentada para a demonstração do direito líquido e certo alegado (pelos ex-diretores), entendo que seria imprescindível, especialmente neste caso, a oitiva (o testemunho) de todos os envolvidos na concessão das diárias, em especial do presidente da Conab, que as autorizou, para que seja possível obter os esclarecimentos acerca da finalidade das viagens realizadas e do atendimento às reais necessidades do interesse público”, disse.

Os mandados foram apresentados pela defesa do ex-diretor de Planejamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Ywao Miyamoto e pelo ex-diretor de Operações da empresa Silvio Torquato Junqueira. Entre os argumentos dos advogados está o de que a decisão do TCU seria abusiva porque a concessão de passagens e diárias de viagem é algo que pertence ao campo de discricionariedade do administrador público.

O ministro Joaquim Barbosa informou que, de acordo com o TCU, as viagens sempre incluíam a cidade de origem dos então diretores. No caso de Miyamoto, em 35 semanas ele fez 34 viagens, a maioria em datas coincidentes com fins de semana e para sua cidade de origem (Londrina-PR). Segundo o TCU, não há registros capazes de comprovar que os deslocamentos do ex-diretor de Brasília para Londrina foram feitos efetivamente por necessidade de serviço, tendo em vista a falta de relatórios detalhados.

“Os recorrentes não comprovaram perante a Corte de Contas a legalidade das viagens por eles realizadas e nos presentes mandados de segurança essa comprovação também não foi trazida. Os documentos acostados à inicial demonstram apenas a realização regular de viagens para o mesmo destino e o recebimento dos valores das passagens e diárias”, disse. O relator acrescentou que Miyamoto apresentou documentos referentes a convites para palestras e eventos ocorridos em 2006 e que, portanto, não servem como prova para as viagens realizadas entre 1994 e 1995. “No presente caso, entendo que não há nos autos documentos capazes de elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de Contas“, concluiu.

RR/AD

Leia mais:

06/09/10 - Ministro Joaquim Barbosa mantém execução de decisão do TCU contra ex-diretor da Conab
 


STF - Mantida decisão que obrigou ex-diretores da Conab a restituir passagens e diárias de viagem - STF

 



 

 

 

 

STF - 2ª Turma mantém ordem de prisão preventiva de condenado nos EUA - STF

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Terça-feira, 29 de novembro de 2011

2ª Turma mantém ordem de prisão preventiva de condenado nos EUA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão de hoje (29), a ordem de prisão preventiva emitida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) contra o técnico de informática M.C.F, que cumpre pena nos Estados Unidos após operação conjunta deflagrada no Brasil, EUA e Uruguai para prender os integrantes de uma quadrilha voltada ao tráfico internacional ilícito de medicamentos com propriedades entorpecentes e também ao comércio internacional de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada. As vendas eram feitas pela internet.

De acordo com a defesa de M.C.F, a pena que cumpre nos EUA está em vias de ser concluída, por isso ele busca a revogação da prisão decretada pelo juízo da Vara Federal de São José do Rio Preto para que possa retornar ao Brasil e responder ao processo em liberdade. A defesa também alega que faltam fundamentos idôneos para essa prisão preventiva. Mas, de acordo com o relator do Habeas Corpus (HC 109073), ministro Ricardo Lewandowski, esses são os principais argumentos do recurso impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não teve seu mérito julgado. “Não é possível o julgamento per saltum dessas questões, em verdadeira supressão de instância e extravasamento dos limites de competência que são impostos ao STF pelo artigo 102 da Constituição Federal, que pressupõe que a decisão atacada seja de órgão colegiado”, afirmou o relator.

O técnico em informática foi processado e condenado nos Estados Unidos pelos mesmos fatos que lhe são imputados na ação penal brasileira: tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico, formação de quadrilha ou bando e contrabando ou descaminho. Ele foi preso nos EUA no mesmo dia em que sua prisão preventiva foi decretada no Brasil. O habeas corpus julgado hoje pela Segunda Turma do STF somente foi conhecido na parte em que a defesa alegou constrangimento ilegal em face da demora do Ministério Público Federal (MPF) em emitir parecer sobre o processo em trâmite no STJ. Ocorre que o ministro Lewandowski verificou que o parecer já foi emitido há mais de dois meses, por isso negou o HC nesta parte. Os outros argumentos não foram conhecidos, ou seja, não tiveram o mérito analisado.

VP/AD

Leia mais:

1º/07/2011 - Ministro indefere pedido de liminar a brasileiro condenado nos EUA
28/06/2011 - Preso nos EUA pede revogação da prisão preventiva decretada no Brasil
 


STF - 2ª Turma mantém ordem de prisão preventiva de condenado nos EUA - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma mantém condenação de advogado que não restituiu processo - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de novembro de 2011

1ª Turma mantém condenação de advogado que não restituiu processo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 104290) impetrado em favor do advogado C.E.C. Ele pedia para anular condenação por crime de sonegação de documento de valor probatório (artigo 356, do Código Penal). O advogado praticou tal delito quando retirou da 9ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem devolvê-los. De acordo com o HC, o advogado, que atuava em causa própria, já havia perdido direito à vista dos autos fora de cartório, mesmo assim, obteve nova vista em 15 de setembro de 2006 tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22 de maio de 2007 [cerca de sete meses depois], apesar de ser intimado para a devolução do processo em 26 outubro de 2006.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), autora do HC no Supremo, alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto, anteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentava que o advogado não foi previamente intimado para a entrega dos autos e que não teria sido caracterizado o dolo, motivo pelo qual argumentava existência de condenação por conduta atípica.

No STJ, a Quinta Turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório. Contra essa decisão, foi impetrado o habeas corpus no Supremo.

Votou pela denegação da ordem o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha, ficando vencido o ministro Dias Toffoli. “Descabe, na espécie, concluir pela ausência de enquadramento da prática no artigo 356, do Código Penal”, disse o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “na peça primeira da ação penal aludiu-se ao implemento de busca e apreensão do processo, mostrando-se infrutíferas as diligentes ante o fato de não ter sido localizado o paciente”. Ele frisou que, conforme a magistrada da primeira instância, o caso era de estratégia do advogado, o qual teria agido a fim de adiar o andamento de processo no qual atuava em causa própria.

EC/CG

Leia mais:
22/06/2010 - Mantida execução penal de advogado que sonegou documento de valor probatório
 


STF - 1ª Turma mantém condenação de advogado que não restituiu processo - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma anula condenação por não caber à Justiça Militar julgar o caso - STF

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Terça-feira, 29 de novembro de 2011

1ª Turma anula condenação por não caber à Justiça Militar julgar o caso

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o processo que resultou na condenação transitada em julgado da ex-policial militar M.C.S.Z., pelo assassinato de seu marido, na época tenente coronel da Polícia Militar de São Paulo. Por maioria (3 votos a 1), os ministros declararam a Justiça Militar incompetente para julgar o caso, visto que o crime teve motivação pessoal e foi cometido quando ambos estavam de folga. Com a nulidade do processo, foi determinada a imediata soltura da militar, que cumpria pena em regime fechado.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 103812, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, favorável à improcedência do pedido. A maioria da Turma, no entanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que entendeu ser competência originária do Tribunal do Júri processar e julgar o caso. Citando jurisprudência da Suprema Corte, o ministro sustentou que militares, assim como as demais pessoas, têm sua vida privada familiar e conjugal regida pelas normas do direito comum. Ele destacou, ainda, que os crimes militares não podem ser confundidos com os crimes praticados por militares.

Relatora

No julgamento, ficou vencida apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, que sustentou a competência da Justiça Militar para apreciar o caso. Segundo ela, conforme entendimento firmado pelo STF em outros casos similares, são considerados de competência desse ramo do Judiciário o julgamento de crimes cometidos por militares em situação de atividade (ou seja, que não estão na reserva), mesmo que praticados fora do recinto da administração militar e do horário de serviço, ou por razões estranhas à atividade.  

Para a relatora, o fato de o delito ter sido praticado em via pública e por motivo estritamente pessoal não serve de argumento para afastar a competência da Justiça Militar. Segundo a ministra, há elementos no caso que configuram a prática de crime militar, como o fato de ambos pertencerem à época à Polícia Militar de São Paulo e o fato de a motivação do crime se basear no intuito da ré de receber pensão e indenização decorrente da morte do marido. A ministra acrescentou ainda que, conforme relatado na denúncia, a policial teria se ausentado do local de trabalho no horário de serviço, para avisar ao corréu sobre o paradeiro da vítima, por meio de ligação telefônica.

O caso

A ex-policial foi denunciada à Justiça Militar de São Paulo pela prática, em 2004, de homicídio duplamente qualificado contra seu marido, em coautoria com outro homem com quem mantinha relacionamento amoroso. Embora tenha sido absolvida pelo Conselho Permanente de Justiça, a ré foi condenada em 2008 pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no artigo 205, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea 'f', ambos do Código Penal Militar.

Conforme consta na denúncia, a então policial teria planejado o assassinado seu marido, na época tenente coronel da Polícia Militar de São Paulo, com o objetivo de substituir a pensão alimentícia, já cessada judicialmente, pela pensão por morte e obter a indenização do seguro de vida de R$ 300 mil, além de manter seu relacionamento com o corréu. Contra a decisão da Justiça Militar paulista, a ex-policial recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo seu pedido negado. Ela sustentava tanto no STJ quanto no STF a incompetência desse ramo do Judiciário para julgar o feito, já que o crime não guardava nenhum tipo de relação com a atividade militar. 

MC/CG


STF - 1ª Turma anula condenação por não caber à Justiça Militar julgar o caso - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma reconhece direito de associação sindical ao Sindicato dos Contadores do RS - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de novembro de 2011

1ª Turma reconhece direito de associação sindical ao Sindicato dos Contadores do RS

Por votação unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu Recurso Extraordinário (RE 291822) interposto pela Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul, para manter o reconhecimento do Sindicato dos Contadores do estado como o único representante sindical da categoria dos contadores, dentro da sua base territorial.

Conforme o RE, anteriormente os sindicatos dos contabilistas de Porto Alegre, de Canoas e de Pelotas, congregados sob a federação dos contabilistas do Rio Grande do Sul, representavam não só os contabilistas como também os contadores. Contudo, atualmente, contadores e contabilistas – categorias profissionais afins – separaram-se.

Consta dos autos que no julgamento de uma apelação, o TJ-RS considerou que o caso dizia respeito à criação de um novo sindicato, cujo efeito concreto seria o desmembramento do sindicato anterior. Aquela Corte decidiu que tal desmembramento seria possível em uma mesma categoria profissional, dentro de determinada base territorial.

Por meio do recurso extraordinário, a Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul sustentava que o TJ gaúcho teria transgredido preceitos constitucionais tais como o princípio da unicidade sindical, contido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.

Desprovimento

O recurso foi desprovido pelo relator, ministro Marco Aurélio, entendimento seguido pela unanimidade da Primeira Turma. O relator entendeu que a liberdade de associação, prevista no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, mitiga o princípio da unicidade sindical.

Segundo o ministro, o artigo 8º da CF “revela livre associação profissional ou sindical e encerra a desnecessidade da autorização do Estado para a criação de sindicato, remetendo ao registro no órgão competente, vedada a interferência e a intervenção do poder público”.

Ainda conforme ele, no inciso II, do artigo 8º, apenas há obstáculo ao surgimento do mesmo sindicato em área geográfica representada por município. “Quer dizer, mesmo que a categoria seja única, econômica ou profissional, é possível ter o sindicato o desmembramento respeitada a área geográfica do município, ou seja, para que o novo sindicato venha a atuar em outra área”, ressaltou. “Desde que o sindicato seja criado em município diverso é possível placitá-lo”, completou.

De acordo com o relator, a junção das categorias profissionais em questão se deu em razão do “somatório de forças”, considerando que os seguimentos afins não teriam, inicialmente, como formar isoladamente entidade sindical.

“Na situação em debate, inexiste lei a disciplinar de forma una as categorias profissionais dos contabilistas e dos contadores”, avaliou o ministro Marco Aurélio. Ele anotou a distinção entre os contadores e contabilistas está no fato de que os contadores são profissionais com nível superior.

“Ante as peculiares do caso, as premissas fáticas irremovíveis constantes do acórdão impugnado pela improcedência do inconformismo dos recorrentes”, concluiu o ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao RE.

EC/CG


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STF - Mantida condenação de servidor da Justiça Federal por corrupção passiva - STF

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Terça-feira, 29 de novembro de 2011

Mantida condenação de servidor da Justiça Federal por corrupção passiva

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) a condenação de um servidor da Justiça Federal pelo crime de corrupção passiva. Ele pretendia obter o trancamento da ação penal, mas, segundo o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, a condenação já transitou em julgado (quando acaba a possibilidade de interposição de recurso).

“O recorrente tenta o rejulgamento de tudo que foi decidido até o momento. Com o esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há mais que se falar em trancamento de ação penal”, disse, concluindo que o pedido da defesa, feito em um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 110431), está prejudicado.

O servidor foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto. Ele foi acusado de ter recebido dinheiro de um advogado para alterar cálculos de precatório e apressar a tramitação do processo oferecendo, por sua vez, dinheiro a uma servidora. “Houve escuta telefônica. Os fatos foram profundamente dissecados, analisados nas duas instâncias jurisdicionais”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ao constatar que houve equívoco do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não analisar o pedido da defesa sobre a dosimetria (cálculo) da pena, ele determinou que essa matéria seja julgada naquela Corte. “(O STJ) equivocadamente não conheceu dessa matéria dizendo que ela não teria sido tratada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, com sede em São Paulo)”, disse. Essa decisão foi tomada de ofício, ou seja, por iniciativa dos próprios ministros.

RR/AD


STF - Mantida condenação de servidor da Justiça Federal por corrupção passiva - STF

 



 

 

 

 

STF - RE com repercussão geral discute beneficiários de sentença em processo ajuizado por associação - STF

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Terça-feira, 29 de novembro de 2011

RE com repercussão geral discute beneficiários de sentença em processo ajuizado por associação

Na execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa é necessária a comprovação de que o beneficiário se filiou até a data em que a ação foi proposta, para que seja alcançado pela decisão? Esse é o tema constitucional que será discutido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 612043, em que a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) contesta acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A repercussão geral desta matéria foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e o recurso tem como relator o ministro Marco Aurélio. “O questionamento pode repetir-se em inúmeras ações coletivas ajuizadas a partir do disposto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal. Cumpre definir o alcance da representatividade da associação, ou seja, se são beneficiários da sentença proferida somente aqueles que estavam filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer desta, chegaram a tal qualidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

O TRF-4 aplicou ao caso o artigo 2º-A da Lei 9.494/97, segundo o qual os efeitos da coisa julgada abrangem unicamente os substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Com isso, exigiu que a inicial da execução de sentença fosse instruída com a documentação comprobatória de filiação do associado até a data em que a ação foi proposta.

Para o TRF-4, como se trata de ação ordinária coletiva proposta por entidade associativa, não se aplica o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal  ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.").

Quando o RE 612043 for julgado pelo Plenário do STF, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos que tratem dessa matéria em todas as instâncias.   

VP/AD


STF - RE com repercussão geral discute beneficiários de sentença em processo ajuizado por associação - STF

 



 

 

 

 

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (30) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de novembro de 2011

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (30)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29
Relator: Ministro Luiz Fux
Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República
Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”. Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). O julgamento deve ser retomado após pedido de vista.
Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.
PGR: Pela procedência do pedido.
Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.

Recurso Extraordinário (RE) 632238 (agravo regimental)
Relator: Min. Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que, com base no art. 543-B, do CPC, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE, para afastar a aplicação às eleições de 2010, as disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha, ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010.
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do ora agravado.

Exceção de Incompetência (EI) 4 (agravo regimental)
Relator:  Min. Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/argüição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632.238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631.102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631.102 o STF decidiu que a alínea “k”, do art. 1º, da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: saber se o relator do RE 631.102 está prevento para julgar o RE 632.238.

Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão geral
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98  que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.  A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. A PGR opinou pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404
Relator: Ministro Dias Toffoli
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) X Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de liminar, em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei nº 8.069/199 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a cem salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias. O PTB afirma que a expressão impugnada viola os artigos 5º, inciso IX, 21, inciso XVI e 220 da Constituição Federal porque teria institucionalizado a censura, restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos. Cita como precedente o decidido na ADI nº 392-5. O presidente do Congresso Nacional apresentou informações no sentido do indeferimento da cautelar. O presidente da República, por sua vez, sustentou em suas informações que a ação não merece ser conhecida, diante da ausência de impugnação de todo o complexo normativo, uma vez que os artigos 74 e 80 do ECA não foram atacados; que o termo “indicativo”, constante do artigo 21, inciso XVI, da Carta Magna não significa somente recomendação ou sugestão; que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto; que o ECA representa a garantia de eficácia aos direitos conferidos pela Constituição à criança e ao adolescente; que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram atendidos; que a norma atacada constitui procedimentalização das garantias previstas no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da CF.
Em discussão: Saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.

Recurso Extraordinário (RE) 441280
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, a teor da análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembléia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação.  O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
PGR: Pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 607056
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) 
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto  violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico “uma enorme vantagem competitiva”, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 631880 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral
Relator: Ministro Cezar Peluso
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) X Ângela Maria Pereira Silveira
Embargos de declaração em face de acórdão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que é compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. A embargante alega que o STF ao reconhecer a repercussão geral do tema e em plenário virtual, e reafirmar a jurisprudência no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à GDATA e a GDASST, deixou de se pronunciar sobre o termo final da extensão. Requer que, reconhecida a omissão, a extensão da GDPST aos inativos seja limitada ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores da FUNASA instituído pela Portaria FUNASA nº 1.743/2010.
Em discussão: Saber se o acórdão recorrido incidiu na alegada omissão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.

Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Mandado de Segurança (MS) 27621
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Roberto Wanderley Nogueira x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determinado a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema Bacen JUD”. O impetrante alega que o ato coator gera reduz sua independência funcional e extrapola o espectro de suas atribuições para um quadro diverso do da função de julgar. Em 16.10.2008, a medida liminar foi indeferida. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de cadastramento no Bacen JUD determinada pelo CNJ viola direito líquido e certo do Impetrante
PGR: pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 26739
Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: Pela denegação da segurança.

Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 28102 e 28816.


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (30) - STF

 



 

 

 

 

STF - Programas Artigo 5º e Refrão serão exibidos hoje pela TV Justiça - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Programas Artigo 5º e Refrão serão exibidos hoje pela TV Justiça

Artigo 5º discute ações afirmativas

Entre os direitos e garantias fundamentais definidos pela Constituição Federal, estão as ações afirmativas: medidas que buscam eliminar desigualdades e compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização. Este é o tema do programa Artigo 5º desta semana.

O programa mostra o que tem sido feito para colocar em prática o que é exigido por lei, em relação às ações afirmativas. O assunto é discutido pelos advogados Carlos Alberto de Souza e Silva Junior e Raphael Ramos Monteiro de Souza. Especialista em Direito Público, Carlos Alberto é ouvidor da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR). O advogado da União Raphael Ramos é especialista em Direito Público e atua nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo e Financeiro.

O Artigo 5º inédito é exibido toda quarta-feira, às 21h. Horários alternativos: quinta-feira, 12h30; sábado, 12h30; domingo, 18h; segunda-feira, 19h; terça-feira, 12h30.

A viola de Roberto Corrêa em destaque na TV Justiça

O Refrão desta semana recebe o violeiro Roberto Corrêa. Em 18 anos de carreira, o músico lançou 18 discos e apresentou a viola caipira e a viola de cocho em diversas regiões brasileiras e em 29 países. Músico, pesquisador e compositor, Roberto explica a importância desse instrumento à TV Justiça: “a viola chegou aqui na época da colonização, trazida pelos portugueses. O violão só chegou em Portugal e no Brasil no começo do século 19. Antes, tudo era feito com viola, todos os acompanhamentos. Ela foi um instrumento quase que exclusivo em praticamente 300 anos de história do Brasil”.

Já no quadro Pauta Musical, o músico Marcelo Moura interpreta "Chovendo na Roseira", de Tom Jobim. E o produtor cultural Aluísio Falcão fala sobre a vida e obra do maestro soberano: “ele merece todos os títulos e deve ser tratado sempre como sua majestade Tom Jobim. Ele não é apenas um grande músico, mas também um belo letrista. Essa música, por exemplo, ele fez sozinho, sem parceria, como fez sozinho também "Águas de Março.”

O Refrão com Roberto Corrêa e a crítica musical de Aluísio Falcão sobre a produção musical de Tom Jobim é nesta quarta-feira, às 20h. Horários alternativos: quinta-feira, 13h30; sábado, 13h30; domingo, 23h; e segunda-feira, 13h30.

Fonte: TV Justiça


STF - Programas Artigo 5º e Refrão serão exibidos hoje pela TV Justiça - STF

 



 

 

 

 

terça-feira, 29 de novembro de 2011

STF - Indeferida liminar para acusado de tentativa de duplo homicídio qualificado - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Indeferida liminar para acusado de tentativa de duplo homicídio qualificado

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 110735, em que R.A.M., acusado de tentativa de duplo homicídio qualificado, pede revogação da prisão preventiva contra ele decretada em fevereiro deste ano pelo juízo da Comarca de Conceição das Alagoas (MG).

Ele é acusado de, na madrugada de 20 de janeiro passado, ter invadido a casa de uma ex-namorada e tê-la atacado a marretadas, deixando-a desacordada e, mesmo assim, ter continuado a golpeá-la, tendo agido de modo semelhante com o companheiro de sua ex, que também se encontrava na residência. Em seguida, conforme consta dos autos, teria fugido do flagrante para se apresentar posteriormente à polícia, acompanhado de advogado.

Alegações

A defesa recorreu, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tentativa de revogar a ordem de prisão preventiva. E é contra a negativa do STJ a seu pleito que ela impetrou HC no Supremo.

No pedido, alega que R.A.M. tem bons antecedentes e residência fixa. Contesta  o argumento de que a prisão dele se deveu à necessidade de garantir a instrução criminal, afirmando que ele compareceu espontaneamente à delegacia de polícia. Assim, não haveria que falar em fuga nem, tampouco, em necessidade de prisão preventiva.

Sustenta, também, que a gravidade do delito e a repercussão social provocada pelo crime em Conceição das Alagoas, alegadas pelo juízo daquela comarca para decretar a prisão preventiva, não seriam, segundo jurisprudência do STF, suficientes para adoção dessa medida cautelar.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que tanto o TJ-MG quanto o STJ corroboraram a decisão do juízo de primeiro instância de Minas Gerais. Isso porque, também no entender dela, “a decisão está devidamente fundamentada, nos termos legalmente estabelecidos”.

Além disso, observou que há nos autos indícios de que as vítimas teriam sido agredidas em razão de ciúmes e isso depois de constantes ameaças. Assim, o temor demonstrado pelas vítimas configura, segundo a ministra Cármen Lúcia, “justo e objetivo receio que não pode deixar de ser considerado pelo Poder Judiciário”.

Ela disse, também, que “impressionam”, ademais, no exame preliminar, as informações segundo as quais R.A.M. teria continuado a golpear as vítimas, quando elas já estavam desacordadas.

“Essas informações obstam a revogação do decreto cautelar, expedido para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do réu e em razão do modus operandi  (modo de agir) demonstrado na ação delituosa”, afirmou a ministra.

Assim, segundo ela, os julgados proferidos nas instâncias anteriores (juízo de primeiro grau, TJ-MG e STJ) “estão em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a periculosidade do agente, a intimidação de testemunha e a possibilidade de reiteração delituosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar”.

Nesse sentido, ela citou, entre outros precedentes, os julgamentos dos HCs 73847, 86347 e 84981, relatados, respectivamente, pelos ministros Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Carlos Velloso (aposentado).

FK/AD


STF - Indeferida liminar para acusado de tentativa de duplo homicídio qualificado - STF

 



 

 

 

 

STF - AMB contesta dispositivo da Constituição do Piauí que elevou idade para aposentadoria de juízes - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de novembro de 2011

AMB contesta dispositivo da Constituição do Piauí que elevou idade para aposentadoria de juízes

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4696), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta artigo recém-introduzido na Constituição do estado do Piauí, que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes. O dispositivo foi inserido na Constituição piauiense pela Emenda nº 32, de 27 de outubro de 2011.

Ao apontar sua legitimidade para propor a ADI, além da pertinência temática, tendo em vista que a norma afeta diretamente a classe dos magistrados, a AMB afirma que somente o legislador constituinte derivado federal pode dispor sobre a matéria, razão pela qual a norma piauiense sofre de vício formal. Já o vício material decorreria do fato de que o legislador constituinte originário já estabeleceu a idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória da magistratura.

“Já tendo a União disposto no texto constitucional que a aposentadoria compulsória de magistrados e servidores se dá aos 70 anos de idade, devem os estados observar o parâmetro da Constituição Federal em razão do princípio da simetria, não tendo liberdade legislativa para estabelecer idade diversa da prevista na Constituição Federal como limite para implementação da aposentadoria compulsória da magistratura e dos servidores públicos estaduais (incluindo os integrantes do Poder Judiciário)”, argumenta a Associação.

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski. A AMB pede liminar para suspender os efeitos da norma, sob alegação de que sua manutenção terá graves consequências para a magistratura do estado do Piauí. “Porque, sendo certa a sua nulidade constitucional, vindo a ser reconhecida somente ao final do processo, permitirá que magistrados que deveriam ser aposentados necessariamente com 70 anos continuem exercendo a judicatura até os 75 anos. Isso afetará diretamente o regime de promoções na magistratura com o ‘congelamento’ por mais cinco anos na estrutura judiciária do estado”, finaliza a associação.

VP/CG


STF - AMB contesta dispositivo da Constituição do Piauí que elevou idade para aposentadoria de juízes - STF

 



 

 

 

 

STF - Deborah Guerner pede que STF anule pena de demissão - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Deborah Guerner pede que STF anule pena de demissão

A promotora de Justiça do Distrito Federal Deborah Giovannetti Macedo Guerner impetrou Mandado de Segurança (MS 31017) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, visando à anulação da pena de demissão imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Deborah Guerner respondeu a processo administrativo disciplinar a partir de denúncias de violação de sigilo de feito criminal com solicitação e obtenção de recompensa e de exigência de vantagem pecuniária indevida ao ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

O primeiro argumento do pedido é o de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do contraditório. A defesa sustenta que a decisão do CNMP se baseou em prova emprestada e não submetida ao contraditório – os depoimentos prestados por Cláudia Alves Marques, ex-secretária do governador Arruda, em procedimentos paralelos (sindicância e investigação criminal). Alega que a ex-secretária teria sido ouvida sem a participação da promotora e de seus defensores.

A defesa questiona também o valor probatório dos depoimentos de Durval Barbosa, ex-secretário de Relações Institucionais do Distrito Federal, que, por meio de delação premiada, denunciou supostas irregularidades cometidas pelo governador Arruda e o envolvimento de Deborah Guerner. 

A segunda linha de argumentação é a de que a Comissão Processante no âmbito do CNMP extrapolou suas funções instrutoras, pois foi instituída depois da acusação formal e redigiu um aditamento à acusação postulando o afastamento da promotora. “A Comissão Instrutora se mostrou parcial, com vinculação psicológica já esposada”, alega a defesa. “A dualidade concretizada no procedimento (acusador e instrutor) viola o devido processo legal, havendo nulidade indiscutível”, afirma a ação, acrescentando que “não se pode ser acusador e juiz ao mesmo tempo”

Ao pedir a anulação da sanção disciplinar, Deborah Guerner sustenta que a apuração administrativa tomou provas de ações penais, e caso seja absolvida destas, o suposto cometimento de ilícito administrativo deixa de existir. “A repercussão de eventual absolvição da impetrante na esfera criminal será inevitável no processo disciplinar”, alega.

Liminarmente, a defesa pede a suspensão da pena de demissão aplicada e o consequente impedimento à propositura de ação por perda cargo. No mérito, pede a anulação do resultado do julgamento do procedimento disciplinar e a declaração da nulidade dos atos instrutórios conduzidos pela Comissão Processante a partir do julgamento que recebeu o aditivo à acusação originária.

O mandado de segurança foi distribuído, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de outro processo semelhante relacionado ao mesmo processo disciplinar (MS 30089).

CF/AD


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Notícias STF

Segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministro Peluso abre Semana Nacional de Conciliação

Ao abrir oficialmente a Semana Nacional de Conciliação, no Rio de Janeiro, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, destacou que a conciliação é um instrumento de pacificação com resultados sociais e econômicos “significativos e já comprovados pelas estatísticas do Judiciário”. O ministro conclamou os tribunais brasileiros a darem continuidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido em parceria com o CNJ – para promover a prática de resolução de conflitos – e destacou a importância de se modificar o entendimento ainda vigente entre alguns magistrados e servidores de que proferir sentenças é mais importante do que conciliar.

De acordo com o ministro Cezar Peluso, o trabalho que vem sendo realizado conjuntamente nos últimos anos e a conscientização sobre essa prática têm contribuído para a solução dos litígios dos cidadãos e estimulado a própria sociedade para o fato de que é melhor conciliar do que mitigar. “Essa mudança no modo de pensar não é uma coisa fácil, de certa forma reflete um modo de ser da própria sociedade que tem sido, ao longo de décadas, orientada a litigar, mas o Direito também transporta práticas conciliatórias”, afirmou.

Importância

“Queremos conscientizar os magistrados para o fato de que conciliação não é tarefa subalterna, secundária nem extraordinária. É tão ou mais importante que proferir sentenças”, completou. Segundo o ministro, antes, quando se avaliava a produção dos magistrados nos tribunais, se averiguava apenas quantas sentenças foram proferidas. Hoje, é preciso levar em conta o número de conciliações feitas pelo juiz, o que se reflete na melhoria do Judiciário e do atendimento ao jurisdicionado.

O presidente do CNJ também chamou a atenção para a participação dos tribunais fluminenses – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) e Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). E ressaltou que a escolha do Rio de Janeiro para a abertura da Semana foi uma homenagem aos três tribunais e ao empenho dos seus magistrados e servidores em unir forças para conciliar. "Homenagem, por meio da qual, gostaria de estender também aos demais tribunais brasileiros que têm promovido a cultura da conciliação."

“Vim prestigiar o esforço observado pelos tribunais em conciliar, não apenas neste evento de abertura da Semana Nacional, como também na implantação de um projeto e um programa que resultou na criação de núcleos e centrais de resolução de conflitos nos estados a partir da resolução 125, do CNJ (que instituiu a Política Nacional de Conciliação)”, enfatizou.

Solenidade

A abertura da Semana Nacional de Conciliação foi realizada no auditório do TJ-RJ em solenidade que contou com a participação dos presidentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marco Aurélio Buzzi, além dos presidentes do TJ-RJ, TRT-1, TRF-2, magistrados e servidores desses tribunais.

Participaram do evento os conselheiros José Roberto Neves Amorim, Ney José de Freitas e José Guilherme Vasi Werner, além dos ex-conselheiros Morgana Richa e Nelson Tomaz Braga. Na mesma ocasião foi aberta, também, a Semana Nacional da Execução Fiscal, que conta com o apoio do CNJ e está sendo realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A primeira conciliação do dia foi ratificada pelo próprio ministro Cezar Peluso.

Fonte: Agência CNJ de Notícias
Foto: Glaucio Dettmar/ Agência CNJ.


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