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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Justiça derruba idade mínima de 6 anos para entrar na escola

Poder normativo não é poder legislativo, o Conselho Nacional de Educação não pode cria obrigações não previstas em lei, sua competência restringe a possibilidade de regulamentar os ditames da Constituição e da Lei.

A resolução do CNE não pode ultrapassa as finalidade da lei, não existe lastro normativo para amparar, em uma análise sumária, pois viola expressamente o princípio constitucional da autonomia da vontade, razoabilidade e a isonomia.

A Lei de Diretrizes e Base da Educação, em seu artigo 4º, inciso I, define que é dever do Estado à “garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria”. Nas disposições transitórias da referida lei, no artigo 87, parágrafo 3º, inciso I, define que o todos os entes federativos, e supletivamente a União, devem “matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental”, ficando claro que trata-se de uma obrigação do estado matricular os educandos a partir dos 6 (seis) anos e não uma limitação de idade ao particular. A resolução do CNE é claramente contra legem.

É um absurdo que órgãos administrativos constantemente venham usurpando a competência legislativa, que detém legitimidade popular para representar o interesse público.

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Justiça derruba idade mínima de 6 anos para entrar na escola

Juiz federal suspende resolução do Conselho Nacional de Educação que padronizava idade para matrícula no ensino fundamental

Agência Brasil | 24/11/2011 09:42

A Justiça Federal em Pernambuco determinou na última quarta-feira a suspensão da resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) que impedia a matrícula de crianças menores de 6 anos no ensino fundamental. O pedido, em caráter liminar, foi feito pelo Ministério Público Federal no Estado. Ação semelhante também foi proposta nesta semana pelo MPF do Distrito Federal.

Segundo o parecer do CNE, aprovado em 2010, o aluno precisa ter 6 anos completos até 31 de março do ano letivo para ser matriculado no 1° ano do ensino fundamental – caso contrário deverá permanecer na educação infantil. Na decisão, o juiz Cláudio Kitner destaca que a resolução “põe por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico”.

O magistrado argumentou que permitir a matrícula a uma criança que completa 6 anos e impedir a outra que faz aniversário um mês depois “redunda em patente afronta ao princípio da autonomia”. A decisão também questiona a base científica para definição da idade de corte.

De acordo com o CNE, o objetivo da resolução é organizar o ingresso dos alunos no ensino fundamental, já que até então cada rede de ensino fixava uma regra diferente. O colegiado defende que a criança pode ser prejudicada se ingressar precocemente no ensino fundamental sem o desenvolvimento intelectual e social necessário à etapa.

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