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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

STF - Governador de Roraima questiona lei orçamentária que aumenta verba do Legislativo - STF

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Segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Governador de Roraima questiona lei orçamentária que aumenta verba do Legislativo

O governador do Estado de Roraima, José de Anchieta Júnior, apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4680) ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 53 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado (Lei 817/2011), que fixa os percentuais de despesas com pessoal para os três poderes estaduais. A principal alegação é a de que os limites ali previstos violam os artigos 24 e 169 da Constituição da República e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O artigo impugnado limita as despesas de pessoal do Poder Executivo em 47,5%, as do Legislativo em 4,5%, as do Judiciário em 6% e as do Ministério Público em 2%. O artigo 169 da Constituição determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por sua vez, fixa o limite de 3% para o Legislativo e 49% para o Executivo na esfera estadual.

De acordo com a ação, o projeto original da LDO estadual respeitava os limites da LRF, e a alteração introduzida pela Assembleia Legislativa Estadual chegou a ser vetada pelo governador, mas foi sancionada pelo Legislativo. “A alteração substancial do conteúdo desencadeou uma inconstitucionalidade a diversos preceitos do texto maior”, afirma o governador.

O primeiro preceito violado seria o artigo 24 da Constituição, que atribui à União a competência concorrente para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (inciso I), com primazia para a União elaborar as normas gerais (parágrafo 1º). A Lei de Responsabilidade Fiscal seria, portanto, norma geral, e as regras ali contidas “visam demarcar, na prática, o campo de independência de todos os entes políticos”.

Com relação ao artigo 169 da Constituição, o autor da ação sustenta que esse dispositivo da Carta Maior “não deixa dúvidas sobre o caráter nacional da lei complementar que se exige para fixar os percentuais de despesa com pessoal dos entes políticos e de todas as esferas de poder”. Para o governo, “é clara e explícita a legitimidade da União para legislar sobre a matéria”.

O aumento do percentual de despesas para o Legislativo de 3% para 4,5%, com a redução das do Executivo de 49% para 47,5%, criou, segundo o governador de Roraima, “uma verdadeira aberração jurídica”, e a situação daí resultante “pode acarretar o engessamento administrativo do governo do estado, uma vez que pode inviabilizar a concessão de vantagens pecuniárias, aumentos salariais de servidores públicos ou mesmo inviabilizar a criação de cargos e empregos, entre outras consequências”.

A relatora da ADI 4680 é a ministra Cármen Lúcia.

CF/AD


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