Notícias STFSegunda-feira, 14 de novembro de 2011Mantida prisão preventiva de condenado por porte ilegal de arma
A ausência de promotor de justiça na audiência de instrução e a inquirição de testemunhas pelo juiz antes da acusação não são motivo para anular julgamento, quando não houver impugnação tempestiva e não for comprovado prejuízo às partes. Essa tese, contida em acórdãos (decisões colegiadas) da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi endossada pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, que indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 110936.
O HC foi impetrado no STF contra tais decisões por A.S.E, R.S.O. e C.F.R., condenados pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre a penas de um a três anos de reclusão pelos crimes de receptação de uma moto, posse de arma de fogo com a numeração raspada e porte de arma de uso permitido (artigo 180, cabeça, do Código Penal - CP; artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e 14, cabeça, da Lei 10.826/2003). As penas impostas foram convertidas em restritivas de direitos, sendo mantido o regime de prisão semiaberta apenas para R.S.O.
No HC, a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em favor dos três, argui a nulidade da condenação em virtude de supostos vícios que contaminariam todo o processo na fase posterior à instrução e, por conseguinte, da prisão de R.S.O. Por isso, pede a expedição de alvará de soltura em seu favor, alegando também excesso de prazo na prisão, já que ele se encontra preso preventivamente deste agosto de 2010.
Alegações
A DPU alega nulidade da condenação, pois em duas audiências de instrução do processo, não teria havido a presença de promotor público. Além disso, na audiência de oitiva de testemunhas realizada em 7 de julho de 2009, data em que já vigorava a nova redação do artigo 212, cabeça, e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – segundo os quais as perguntas dirigidas às testemunhas devem ser feitas diretamente pelas partes, cabendo ao juiz apenas complementar a inquirição, caso haja pontos não esclarecidos –, foi o juiz que formulou primeiramente as perguntas às testemunhas.
Tal argumento, entretanto, foi rejeitado pelo TJ-RS, sob o argumento de que a defesa não apresentou protesto na audiência de instrução, quando seria cabível, somente alegando nulidade na fase de alegações finais do processo. Além disso, a defesa não teria provado prejuízo às partes, que puderam exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Tanto que, posteriormente ao juiz, puderam formular questões às testemunhas ouvidas.
Como a defesa permaneceu silente durante a audiência de instrução e julgamento e somente veio a arguir irregularidade nas alegações finais, sua pretensão, tanto no entender do TJ-RS quanto do STJ, foi fulminada pela preclusão (perda do direito de alegar vício), tese também endossada pela ministra Cármen Lúcia na análise da medida liminar. Além disso, segundo entendimento das três instâncias, a defesa não provou prejuízo às partes.
FK/AD
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