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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

STF - DF pede que STF decrete a ilegalidade da greve dos policiais civis - STF

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Quarta-feira, 16 de novembro de 2011

DF pede que STF decrete a ilegalidade da greve dos policiais civis

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Cautelar (AC 3034) no Supremo Tribunal Federal pedindo a cassação de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito federal (SINPOL), que assegurou o direito de greve da categoria. A ação pede, ainda, o restabelecimento integral de decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que determinou a suspensão do movimento e o retorno imediato dos policiais civis ao trabalho.

A liminar para suspender a greve foi concedida pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação civil ajuizada em 24 de outubro na Justiça de Brasília. Nela, o MPDFT pedia a declaração de ilegalidade da greve, deflagrada no dia 18 daquele mês, com pedido de tutela antecipada. A 8ª Vara Civil de Brasília, entendendo que as atividades desempenhadas pelos policiais civis estão relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a segurança pública, deferiu a tutela e determinou a suspensão da greve, fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Esta decisão, porém, foi reformada pelo TJDFT, que deferiu em parte liminar pedida em agravo de instrumento pelo SINPOL e determinou a manutenção de contingente mínimo de 70% para atendimento da população, fixando multa de R$ 50 mil, até o limite máximo de R$ 500 mil, caso a determinação fosse descumprida.

Na ação cautelar, o MPDFT sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da deflagração de greve por policiais civis ou militares, “sob qualquer motivação, a mais relevante que seja”, e afirma que a decisão do TJ de ordenar a manutenção de 70% do contingente “mitigou” a ilegalidade. O MP alega que a medida é inviável devido à dificuldade de controle de seu cumprimento, e afirma que o percentual de 70% da força policial, “mesmo quando estritamente cumprido, estaria absolutamente aquém das necessidades da sociedade brasiliense”. Observa que o próprio SINPOL considera a totalidade do efetivo insuficiente e, portanto, “dois terços dos policiais, sem contar as licenças, férias, folgas de plantões, jamais poderiam suprir os serviços essenciais atribuídos à Polícia Civil do DF”.

Transtornos

O MPDFT alerta para os transtornos causados pela greve – que “continua ativíssima” – aos habitantes do DF, e cita diversos fatos noticiados na imprensa local e nacional, entre eles o caso do estudante da Universidade de Brasília (UnB) atingido por arma de choque no Senado Federal, ao protestar contra a aprovação do Código Florestal, que não pôde lavrar ocorrência policial nem ser submetido a exame de corpo de delito. Relata ainda que a juíza de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF teve, ela própria, de lavrar um auto de prisão em flagrante e em seguida conceder liberdade provisória ao detido. Também em decorrência da greve, uma audiência marcada para o dia 9 de novembro com presos processados por tráfico não pôde ser realizada, obrigando o juiz à soltura dos réus.

Tais fatos, sustenta o Ministério Público distrital, “refletem a franca, inquestionável e gravíssima afronta à ordem jurídico-constitucional, à ordem administrativa, ao bem estar social e, em casos não raros, à dignidade da pessoa humana e aos interesses difusos da população do DF”. Por fim, defende que a cassação da liminar e a decretação da inconstitucionalidade da greve “são formal e materialmente indispensáveis para a concreção do princípio da proteção judiciária”.

CF/CG


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