Notícias STFTerça-feira, 29 de novembro de 20111ª Turma reconhece direito de associação sindical ao Sindicato dos Contadores do RS
Por votação unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu Recurso Extraordinário (RE 291822) interposto pela Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul, para manter o reconhecimento do Sindicato dos Contadores do estado como o único representante sindical da categoria dos contadores, dentro da sua base territorial.
Conforme o RE, anteriormente os sindicatos dos contabilistas de Porto Alegre, de Canoas e de Pelotas, congregados sob a federação dos contabilistas do Rio Grande do Sul, representavam não só os contabilistas como também os contadores. Contudo, atualmente, contadores e contabilistas – categorias profissionais afins – separaram-se.
Consta dos autos que no julgamento de uma apelação, o TJ-RS considerou que o caso dizia respeito à criação de um novo sindicato, cujo efeito concreto seria o desmembramento do sindicato anterior. Aquela Corte decidiu que tal desmembramento seria possível em uma mesma categoria profissional, dentro de determinada base territorial.
Por meio do recurso extraordinário, a Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul sustentava que o TJ gaúcho teria transgredido preceitos constitucionais tais como o princípio da unicidade sindical, contido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Desprovimento
O recurso foi desprovido pelo relator, ministro Marco Aurélio, entendimento seguido pela unanimidade da Primeira Turma. O relator entendeu que a liberdade de associação, prevista no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, mitiga o princípio da unicidade sindical.
Segundo o ministro, o artigo 8º da CF “revela livre associação profissional ou sindical e encerra a desnecessidade da autorização do Estado para a criação de sindicato, remetendo ao registro no órgão competente, vedada a interferência e a intervenção do poder público”.
Ainda conforme ele, no inciso II, do artigo 8º, apenas há obstáculo ao surgimento do mesmo sindicato em área geográfica representada por município. “Quer dizer, mesmo que a categoria seja única, econômica ou profissional, é possível ter o sindicato o desmembramento respeitada a área geográfica do município, ou seja, para que o novo sindicato venha a atuar em outra área”, ressaltou. “Desde que o sindicato seja criado em município diverso é possível placitá-lo”, completou.
De acordo com o relator, a junção das categorias profissionais em questão se deu em razão do “somatório de forças”, considerando que os seguimentos afins não teriam, inicialmente, como formar isoladamente entidade sindical.
“Na situação em debate, inexiste lei a disciplinar de forma una as categorias profissionais dos contabilistas e dos contadores”, avaliou o ministro Marco Aurélio. Ele anotou a distinção entre os contadores e contabilistas está no fato de que os contadores são profissionais com nível superior.
“Ante as peculiares do caso, as premissas fáticas irremovíveis constantes do acórdão impugnado pela improcedência do inconformismo dos recorrentes”, concluiu o ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao RE.
EC/CG
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