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sábado, 26 de novembro de 2011

STF - Suspensa prisão preventiva de prefeito cassado de Nova Russas (CE) - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Suspensa prisão preventiva de prefeito cassado de Nova Russas (CE)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu os efeitos do mandado de prisão preventiva expedido em maio deste ano pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) contra o prefeito cassado de Nova Russas (CE), Marcos Alberto Martins Torres. Acusado de formação de quadrilha, falsificação de documento público, peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, fraude em licitações e lavagem de dinheiro, ele estava preso desde 13 de maio deste ano.

A decisão foi tomada em medida liminar concedida nos autos do  Habeas Corpus (HC) 111037, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), que manteve a ordem de prisão. Ao mantê-la, a Corte Superior endossou o argumento da desembargadora do TJ-CE, ratificada também pelas Câmaras Criminais Reunidas daquela corte estadual, de que, solto, o ex-prefeito poderia por em risco a instrução criminal, mediante o desaparecimento de provas e constrangimento de testemunhas. Também representaria ameaça à ordem pública, pois a liberdade dele ameaçaria a governabilidade do município, em virtude da influência dele sobre funcionários da prefeitura, que se recusariam a normalizar as atividades públicas.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes endossou o argumento da defesa de que, afastado por decisão judicial do cargo de prefeito desde abril deste ano e definitivamente cassado pela Câmara Municipal de Nova Russas em 7 de agosto, Torres não representaria mais as ameaças que justificaram a expedição da ordem de prisão. “A mudança fática da condição do paciente, hoje cassado do cargo de prefeito, é condição sine qua non (indispensável) para o exame da necessidade da manutenção do decreto construtivo”, observou o ministro.

Segundo ele, não havendo demonstração concreta dos fatos que levaram à expedição da ordem de prisão, “deixa de ser razoável limitar o direito constitucional de ir e vir, e de responder ao processo em liberdade, protegido pela presunção da inocência”. Nesse sentido, o ministro citou precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs 72368 e 71954, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).

Ocorre, de acordo ainda com o ministro Gilmar Mendes, que a situação é diversa daquela que justificou a decretação de sua prisão preventiva. Agora, observou, “não mais há como se inferir razões concretas para a manutenção da prisão do paciente, haja vista este ter sido definitivamente cassado, não possuindo mais qualquer influência político-administrativa na municipalidade”.

O ministro Gilmar Mendes reportou-se à linha da jurisprudência firmada no STF, segundo a qual “não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie”.

“Da leitura dos argumentos expendidos pela Corte de origem (o STJ), constato que não há mais a indicação de fatos concretos que justifiquem o alegado risco para a ordem pública ou para a instrução criminal”, observou o ministro Gilmar Mendes, ao suspender a ordem de prisão preventiva.

FK/AD

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