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terça-feira, 29 de novembro de 2011

STF - Condenado por roubo qualificado pede unificação das penas de 11 processos - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Condenado por roubo qualificado pede unificação das penas de 11 processos

Condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) a um total de 78 anos e um mês de reclusão pelos crimes de roubo, roubo mediante aplicação de violência e roubo com violência que resultou em lesão corporal grave (artigo 157, cabeça e seus parágrafos 2º, inciso I, e 3º), Tiago Benhur Flores Pereira reclama, no Supremo Tribunal Federal (STF), a unificação das penas a ele aplicadas em 11 diferentes processos.

O pedido foi formulado no Habeas Corpus 111313, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A defesa invoca o artigo 71 do Código Penal (CP), pedindo a unificação das penas por continuidade delitiva, ao invés da condenação, separadamente, em cada um dos processos.

Dispõe o artigo 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

A defesa sustenta que, ao adotar a chamada “teoria objetiva pura” no que se refere ao reconhecimento da continuidade delitiva, o CP brasileiro exige que se demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 71 (aspectos objetivos de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes), não sendo necessária a comprovação de existência de unidade de desígnio.

Indeferimentos

Pedido semelhante foi inicialmente formulado ao juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde Tiago Benhur compre pena no Presídio Central. O pedido foi indeferido, ao que a defesa interpôs recurso de agravo de execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a Quarta Câmara Criminal do TJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz da VEC.

Sustentou aquele colegiado sua decisão no argumento de que “o reconhecimento da continuidade delitiva somente é admissível quando presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço de modo de operar) e subjetivo (unidade de desígnios). Fora disso, a reiteração de condutas delituosas configura-se como habitualidade criminosa”.

Este mesmo argumento foi endossado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em HC lá impetrado. E é contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, em novo HC. Pede a declaração da nulidade do acórdão (decisão colegiada) do STJ, com o reconhecimento da ilegalidade daquela decisão no tocante à ausência de fundamentação da decisão, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). Por fim, pede a unificação das penas a que Tiago Benhur foi condenado.

FK/CG


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