Notícias STFSegunda-feira, 05 de dezembro de 2011Projeto que altera distribuição de royalties é questionado no STF
Deputados federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo impetraram dois Mandados de Segurança (MS 31031 e 31034), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando impedir que o Congresso Nacional delibere sobre projeto de lei (PL) que altera a distribuição da participação especial e dos royalties oriundos da produção de petróleo entre os estados e a União. Para os parlamentares, o processo legislativo que levou à aprovação da proposta no Senado, e seu consequente envio à Câmara, possui vícios de inconstitucionalidade, por afrontar o Estado Democrático de Direito e o modelo federativo brasileiro.
Mais conhecido como Projeto de Lei do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o PLS 448/11, questionado no STF, modifica as duas leis que regulamentam a produção de petróleo no Brasil (Lei 9.478/97, sobre o regime de concessão, e Lei 12.351/2010, sobre o regime de partilha), para determinar novas regras de distribuição entre os entes da federação dos royalties e da participação especial resultantes da exploração do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. A proposta já foi aprovada pelo Senado Federal e agora tramita na Câmara dos Deputados (PL 2.565/11), podendo ser deliberada a qualquer momento, conforme destacam os autores na inicial, ao sustentar a necessidade de medida cautelar.
Segundo os deputados, a proposta fere o Estado Democrático de Direito, a constituição financeira e o modelo federativo brasileiro, pois uma eventual mudança na forma de rateio das participações levará a uma grave crise federativa, com cisão e confronto hostil entre os estados produtores e os não-produtores. Nesse sentido, os parlamentares sustentam que, por afrontar as referidas “limitações constitucionais”, o projeto de lei não pode ser deliberado no Congresso Nacional, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição. Tal dispositivo prevê que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado” (inciso I).
Exclusividade dos produtores
Os autores do MS argumentam também que o projeto, ao reduzir o percentual de participação dos estados e municípios produtores no rateio e incluir entes não produtores na repartição, por meio de fundos, contraria o disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Carta Magna. Tal dispositivo assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e à União participação na receita e compensações financeiras resultantes da exploração de petróleo e de outros recursos promovida no “respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica”.
Para os parlamentares, o termo “respectivo” demonstra a vontade do constituinte de assegurar exclusivamente aos entes produtores a participação nos resultados da exploração desses recursos. “Considerando que de forma alguma devam ser tomadas por vazias as palavras utilizadas pelo Poder Constituinte Originário, tem-se que se quisesse ele incluir os demais entes federativos não produtores nessa participação e compensação o teria feito de pronto”, afirmam os autores no MS 31034. Dessa forma, para eles, estender o rateio a estados e municípios não produtores consiste em uma afronta à Constituição.
“É o que o projeto Vital do Rêgo vem fazendo através de um expediente tentativamente disfarçado, o de retirar receitas de produtores, criar fundos, colocar as receitas surrupiadas aos produtores nesses fundos e deles excluir os entes produtores”, alegam. Os autores citam ainda jurisprudência do STF no MS 24312 e na ADI 2080, em que se decidiu que as participações, mesmo no mar, importam em receita própria, originária dos municípios e dos estados produtores.
Prejuízos
Os deputados destacam ainda que a eventual aprovação do projeto pode gerar gravíssimos prejuízos aos municípios do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Segundo eles, a mudança poderá levar muitos municípios que vivem da receita dos royalties à "falência". Os deputados alertam também para o risco de o PL ser apreciado a qualquer momento, inclusive de madrugada, como ocorreu na deliberação de outros projetos da mesma natureza. “O expediente de surpresa traiçoeira da deliberação na madrugada tem sido usado para o fim de aprovação de critério do rateio, como o foi para a Emenda Ibsen/Simon”, concluem.
O MS 31031 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux, enquanto é relator do MS 31034 o ministro Ricardo Lewandowski.
MC/AD
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