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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STF - Pedido de vista interrompe julgamento de HC de condenado por crime ambiental - STF

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Terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Pedido de vista interrompe julgamento de HC de condenado por crime ambiental

Um pedido de vista formulado pelo ministro Celso de Mello interrompeu na tarde de hoje (13) o julgamento do Habeas Corpus (HC 105908) impetrado pela defesa do empresário D.D.R., que busca o trancamento da ação penal que resultou na sua condenação por crime ambiental em razão de ocupação irregular de área verde contígua à sua residência, em Brasília (DF), que foi transformada em espaço recreativo privado.

O empresário foi condenado à pena de seis meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 20 da Lei 4.947/66, por ocupar clandestinamente área de propriedade do governo do Distrito Federal, e à pena de um ano de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em decorrência de a ocupação permanente da área impedir a regeneração natural de espécimes arbóreos típicos do bioma cerrado, existente na área invadida, de 2.140 metros quadrados.

Foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, que foi substituída por pena restritiva de direito (pagamento de multa). Antes de prolatada a sentença, o empresário rejeitou a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público do Distrito Federal, consistente na derrubada de muro e plantio de árvores típicas.

O habeas corpus foi impetrado no Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou-se a determinar o trancamento da ação penal por entender que, “ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), a conduta do proprietário é típica, uma vez que os seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo, constantemente violando o bem jurídico tutelado.”

A tese da defesa – de que há atipicidade da conduta, prescrição da pretensão punitiva e falta de justa causa para a ação penal – foi acolhida pelo relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes. Para ele, os laudos anexados aos autos apontam não ser possível precisar como e quando a vegetação ali existente foi degradada, nem qual era a vegetação – se forrageira ou formada por árvores maiores. Além disso, a edificação na área invadida ocorreu em 1996, antes, portanto, da edição da Lei  9.605/98 e da criação do Parque Ecológico e Vivencial Canjerana.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que, atualmente, denúncias envolvendo crimes ambientais viraram “moda” e por isso estão beirando o exagero, como no caso dos autos. “O caso é de trancamento da ação penal. É impossível se concluir pela autoria e materialidade do crime. Esse é um caso típico em que não há como deixar que o processo prossiga. É um caso típico de exercício abusivo da persecução criminal, que se estende à própria aceitação da ação penal por parte do Judiciário. 

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator por entender que o habeas corpus não é o meio adequado para se reexaminar o contexto fático-probatório. Ao votar, o ministro advertiu sobre a gravidade das invasões de áreas de preservação ambiental no Distrito Federal, sobretudo em áreas nobres à beira do Lago Paranoá. “Isso precisa ser coibido com todo o peso da lei. No caso em questão, o proprietário foi notificado, mas manteve a ocupação ilegal. Isso é típico da desfaçatez de certas pessoas que se consideram acima da lei porque têm um patrimônio acima da média do cidadão comum”, afirmou.

O julgamento foi interrompido logo em seguida, quando o ministro Celso de Mello pediu vista dos autos para melhor análise.

VP/AD


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