Notícias STFQuinta-feira, 01 de dezembro de 2011Mantida decisão sobre piso salarial a professores do CE
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (1), improcedente a Reclamação (RCL) 8613, em que o Estado do Ceará questionava decisão da Justiça do Trabalho que determinou o pagamento do piso salarial previsto em decreto estadual a professores universitários, mesmo após a vigência do Regime Jurídico Único, que converteu os profissionais de celetistas a estatutários. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator da reclamação, ministro Luiz Fux, o qual entendeu que a decisão, tomada na fase de execução de ação trabalhista, não viola o entendimento firmado pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, ao contrário do que sustentava o autor da reclamação.
Na referida ADI, o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de litígios entre o Poder Público e seus servidores, “a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Segundo o ministro Luiz Fux, a deliberação do Plenário na ADI 3395 “firmou competência para processo de cognição”, não versando sobre execução de sentença transitada em julgado, como é o caso do ato impugnado pelo Estado do Ceará na reclamação. “A ADI não versou sobre a execução de sentença e, no caso, a reclamação trata do julgamento de embargos a execução, então não houve violação ao que foi decidido (na ADI)”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Na reclamação, o Estado do Ceará questiona decisão do 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, na fase de execução de sentença transitada em julgado, determinou que fossem implantados, a partir de 1º de dezembro de 1996, os pisos salariais previstos no artigo 1º do Decreto Estadual 18.292/86 em favor dos professores universitários. A determinação decorreu de ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Docentes do Ensino Público do Ceará em favor de professores de três universidades do estado.
Na ação trabalhista, o sindicato requeria a aplicação do disposto no Decreto Estadual 18.292, que rege os trabalhadores celetistas, determinando a implantação de piso salarial vinculado ao salário mínimo. A Justiça trabalhista julgou a procedência do pedido, determinando ao estado o cumprimento do decreto e o pagamento retroativo das diferenças salariais aos docentes.
Contra essa decisão, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), alegando incompetência da Justiça Trabalhista para julgar o feito, visto que desde 1990, o regime dos professores foi alterado de celetista para estatutário, com a implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei 11.712/90). Dessa forma, no entendimento do Estado do CE, a matéria passaria a ser competência da Justiça Comum, responsável pela apreciação de litígios entre o Poder Público estadual e seus servidores.
O TRT-7, no entanto, negou o recurso, por entender ser competência residual da Justiça do Trabalho julgar o caso, pois o conflito estaria vinculado a fatos anteriores ao Regime Jurídico Único (RJU). A decisão transitou em julgado em outubro de 1996 e, no mês seguinte, o sindicato solicitou a implantação do piso salarial dos professores a partir de novembro de 1996, ou seja, depois do advento do RJU. A 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou o referido pagamento, o que levou o estado a interpor duas ações rescisórias, ambas negadas pelo TRT-7.
MC/AD
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