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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

STF - Sul-africano será beneficiado com diminuição de pena - STF

Notícias STF

Terça-feira, 11 de outubro de 2011

Sul-africano será beneficiado com diminuição de pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, concedeu parcialmente, na sessão de hoje (11), o Habeas Corpus (HC) 103225, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do sul-africano Christoffel Riginald George Isaacs, e determinou que seja aplicada à sua condenação a  causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). 

O dispositivo prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Christoffel Riginald foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tráfico transnacional de drogas, mas o juiz da 2ª Vara Federal de Natal (RN), ao analisar a possibilidade de diminuição da pena, deixou de aplicá-la em razão da falta de comprovação de que o sul-africano não integrava organização criminosa.

Para o ministro Joaquim Barbosa, ao assim proceder, o juiz sentenciante atribuiu ônus da prova ao réu. O relator leu trechos da decisão judicial em que o magistrado federal ressalta que o sul-africano não fazia jus à diminuição da pena porque, “nos autos, não restou claramente configurado que o acusado não é integrante de associação criminosa voltada ao tráfico internacional de substâncias entorpecentes”. Para o juiz, “outras pessoas estavam envolvidas e diretamente interessadas no transporte da droga encontrada em poder do réu, muito embora não se possa afirmar, com total convicção, que este integrava uma organização voltada ao tráfico.”

O ministro Joaquim Barbosa afirmou que houve violação ao princípio do in dubio pro reo, ou seja, em caso de dúvida, deve-se se decidir em favor do réu, nunca contra ele. “Tais fundamentos não são idôneos, pois, havendo incerteza quanto à efetiva participação do paciente em organizações criminosas ou em atividades delitivas habituais, deverá prevalecer o princípio da presunção de inocência e, consequentemente, entra em jogo a regra do in dubio pro reo”, afirmou Barbosa.

A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Segunda Turma do STF. A ordem foi parcialmente concedida para afastar o óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4ª do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo o voto do relator, a fixação da nova pena deve ser feita pelo juízo do processo de origem. Caso já tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser feita pelo juízo da execução. Christoffel Riginald George Isaacs foi preso em flagrante em novembro de 2006, no Aeroporto Internacional de Parnamirim (RN), quando tentava embarcar num voo com destino a Zurique (Suíça) com 2,240 quilos de cocaína em sua bagagem de mão.

VP/CG


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