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terça-feira, 18 de outubro de 2011

STF - OAB pede inconstitucionalidade de lei gaúcha sobre precatório - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 17 de outubro de 2011

OAB pede inconstitucionalidade de lei gaúcha sobre precatório

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4668) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei do Estado do Rio Grande do Sul 13.756, de julho deste ano, que regulamenta o pagamento de precatórios de pequeno valor (requisições de pequeno valor) pelo governo. De acordo com a OAB, a lei estadual institui um “calote oficial” que afetará “créditos de natureza alimentar de milhares de servidores ativos, inativos e de pensionistas no Estado do Rio Grande do Sul, muitos já em idade avançada”.

A norma foi elaborada pelo governo e pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, modificados pela Emenda Constitucional (EC) 62/09, a chamada Emenda dos Precatórios. Segundo a OAB, o Estado e a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul extrapolaram o prazo previsto na emenda constitucional para editar a lei. Ainda de acordo com a entidade, a lei estadual está “dissociada” de sua “matriz constitucional”.

Entre as várias inconstitucionalidades apontadas, estão a de fixar prazo próprio para pagamento dos precatórios de pequeno valor, estabelecer um sistema de ordem cronológica específico para esse tipo de precatório, diferenciar prazo para pagamento de RPVs (requisições de pequeno valor) de até sete salários-mínimos de outras de natureza idêntica, alterar critérios de atualização monetária definidos em decisão judicial (coisa julgada) e limitar os pagamentos anuais à existência de saldo em conta especificamente criada para esse tipo de precatório.

Prazo para pagamento

A OAB explica que o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição permite que os estados e municípios regulamentem o valor das RPVs, mas que isso é violado pela Lei gaúcha 13.756/11 (artigo 2º) porque a competência dos estados nessa matéria é residual. Além disso, a entidade afirma que a norma estadual estabelece prazo de 180 dias para pagamento das RPVs, indo de encontro a leis federais que tratam do tema e fixam prazo de 60 dias (Lei Federal 10.259/01 e 12.153/09).

A OAB argumenta que esse prazo é uma regra de natureza processual. Portanto, uma lei estadual não poderia dispor sobre a matéria. “Ainda que se trate de aspectos orçamentários, a matéria em questão diz respeito essencialmente ao processo de execução contra a Fazenda Pública, havendo manifesto conflito com a Carta Federal e a legislação federal que rege o assunto”, conclui a entidade sobre o assunto.

Para a OAB, a lei “prevê pagamentos em ordem cronológica e limitados ao montante disponível em conta específica, alimentada por aportes igualmente limitados. Disso decorre a possibilidade de que as dívidas venham a ser arroladas ao longo dos anos, reproduzindo-se precisamente o círculo vicioso dos precatórios que se pretendia quebrar”.

Salário-mínimo

Outra inconstitucionalidade apontada é a do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei gaúcha 13.756/11, que privilegia o pagamento de precatórios de até sete salários-mínimos em detrimentos dos demais, que podem atingir até 40 salários-mínimos. A OAB afirma que essa distinção é incompatível com a Constituição. O artigo 6º da norma estadual, por sua vez, deixa claro que a regra se aplica somente a precatórios expedidos pela justiça estadual.

“As RPVs que a lei pretende transformar em modalidade especial de precatório são decorrentes de créditos de natureza alimentar, não se justificando possam os créditos de igual natureza originários da Justiça do Trabalho/Federal receber tratamento privilegiado na ordem das requisições”, argumenta a OAB.

Atualização do precatório

A OAB também contesta dispositivo da lei estadual (parágrafo 2º do artigo 2º) que define o critério de atualização de valores das RPVs com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Para a entidade, a utilização desse índice “é inadequada e cria distorções a favor do Poder Público”, violando diversos princípios constitucionais. Entre eles, está o direito de propriedade e os princípios da igualdade, da moralidade e da eficiência.

“Com efeito, ao ter suas dívidas atualizadas por índice inferior ao que atualiza seus créditos, o incentivo econômico do Estado será o de prolongar indefinidamente as discussões judiciais em que figura no polo passivo, pois estará ´ganhando`mais para seus cofres”, afirma a OAB. A entidade defende que, nesse ponto, o Supremo deve fixar o entendimento de que a atualização das RPVs ocorra de acordo com os critérios fixados na coisa julgada (decisões judiciais).

Conta especial

Com relação aos dispositivos da lei estadual que limitam o pagamento dos precatórios de pequeno valor à existência de saldo em conta-corrente específica e estabelecem um teto máximo de comprometimento do orçamento estadual, fixado em 1,5% da receita líquida anual, a OAB é taxativa. Para a instituição, a regra não tem qualquer base na Constituição Federal e “amesquinha a autoridade da decisão emanada pelo Poder Judiciário e importa, em última análise e sem autorização constitucional, em restrição indevida ao Poder Judiciário”.

Arrastamento

Os demais dispositivos da lei estadual, adverte a OAB, devem ser declarados inconstitucionais por arrastamento, já que estão em “situação de mútua dependência normativa” com os demais.

A ADI tem pedido liminar para suspender toda a lei estadual, com eficácia retroativa, até o julgamento definitivo da ação.

RR/AD


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