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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Atestado médico. INAMPS. Exigência prevista. [01/04/10] - Jurisprudência


Atestado médico. INAMPS. Exigência prevista em instrumento normativo.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-104200-90.1999.5.15.0021 - FASE ATUAL: E-ED

ACÓRDÃO

(Ac. SDI-1)

BP/ce-BP

ATESTADO MÉDICO. INAMPS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO.

1. O Tribunal Pleno desta Corte, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo TST-E-RR-736.593/2001.0 (Redator Min. Vieira de Mello Filho, julgado em 13/10/2009), houve por bem cancelar a Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-1 desta Corte.

2. Na ocasião, entendeu-se que a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS para comprovar a doença profissional é mero iter procedimental, não podendo sobrepor-se à verdadeira intenção das partes ao firmarem o instrumento normativo, qual seja a da garantia de emprego ao empregado acometido por doença profissional. Com efeito, se o objetivo da norma coletiva é a proteção dos empregados acidentados ou afligidos por doença profissional, não é razoável admitir que a forma de apuração da enfermidade tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.

3. Não se pode impor restrição ou condicionamento do acesso ao Poder Judiciário, de modo que, mesmo que haja atestado médico do INSS negando a doença profissional, havendo ação trabalhista com pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, é do Poder Judiciário a decisão definitiva sobre o pedido e a constatação da alegada doença. Na verdade, o atestado médico é meio de prova da enfermidade alegada, sendo que, para o processo, todos os meios de prova são admissíveis, a teor do disposto no art. 332 do CPC.

4. Recorrendo o empregado diretamente ao Judiciário, não pode o provimento judicial ser afastado somente pelo fato de que não fora apresentado atestado de médico do INSS. Isso significaria o condicionamento da prestação jurisdicional à prévia manifestação do órgão administrativo, atribuindo-se menor valor ao nexo causal reconhecido em juízo àquele atestado por médico do INSS.

5. Assim, e considerando o julgamento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a exigência de apresentação de atestado médico fornecido pelo INAMPS inscrita em cláusula de instrumento normativo não é mais requisito para concessão da estabilidade provisória assegurada por norma coletiva.

6. Observa-se que o Tribunal Regional determinou a reintegração, o que, em face do decurso de tempo, não mais se justifica. Assim, tem perfeita aplicação o disposto na Súmula 396 desta Corte, para converter a reintegração em determinação de pagamento dos salários do período correspondente à estabilidade provisória.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1.042/1999-021-15-00.0, em que é Embargante JUVENIL CÂNDIDO DE SOUZA e Embargada COLINS & AIKMAN DO BRASIL LTDA.

A Primeira Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de fls. 471/476, complementado pelo proferido a fls. 488/490, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, para excluir da condenação a determinação de reintegração imposta em face da estabilidade decorrente de doença profissional.

Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos, a fls. 493/498. Indica violação aos arts. 896 da CLT e 6º e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, sob o argumento de que foi reconhecido pelo Tribunal Regional que fora facultada na Convenção Coletiva em referência valer-se da prerrogativa judicial no caso de divergência entre as partes quanto ao resultado do atestado.

Não foi oferecida impugnação (fls. 500).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1. CONHECIMENTO

1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO MÉDICO. INAMPS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO

A Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, para excluir da condenação a determinação de reintegração imposta em face da estabilidade decorrente de doença profissional, sob os seguintes fundamentos:

-ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL

O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento seguinte, verbis:

`A Orientação 154 do C. TST não ampara a pretensão da reclamada (A doença profissional deve ser atestada por médico do INAMPS, quando tal exigência está prevista em cláusula de convenção coletiva ou decisão normativa. Neste caso, a ausência do atestado importa o não reconhecimento do direito à estabilidade.).

Aliás, também não encontra guarida toda a farta fundamentação da empresa, veiculada em razões recursais, no sentido de que a doença profissional não foi atestada pelo INSS, em conseqüência do que entende não estarem preenchidas as condições previstas na convenção coletiva de trabalho juntada aos autos com a inicial.

Como bem concluiu o r. decisório de origem, fundando-se no próprio teor da cláusula coletiva em debate, a cláusula 4.22 da convenção coletiva de trabalho, alínea B nos diz que tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, sempre que exigido, serem atestados pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, é facultado valer-se da prerrogativa judicial. (não há grifo no original). Assim, é irrefutável a conclusão de que a doença profissional poderia ser apurada em processo judicial, o que ocorreu no caso em tela.

E o laudo pericial apurou a existência de doença profissional, decorrente do trabalho executado na reclamada.

O autor ativou-se na empresa de 02/04/86 à 12/11/98. Somente passou a utilizar de EPI em 1993. Nos locais onde prestava serviços o reclamante apurou-se através de laudo pericial, a existência de nível de ruído quase sempre superior a 85 dB, chegando até a 92 dB. A despeito de a empresa não ter realizado exame de audiometria admissional o Sr. Perito pôde constatar que, no curso do contrato de trabalho houve, grande perda auditiva induzida pelo ruído acima dos limites legais e que há nexo causal entre a doença profissional e o trabalho exercido pelo reclamante na reclamada.

Assim houve a ocorrência de doença decorrente do trabalho, se a perda auditiva é induzida por ruído, e por ele evidentemente pôde ser agravada e, ainda, se no local de trabalho do reclamante havia contato com nível de ruído superior ao admitido na NR 1 Portaria 3247/78 conclui-se que estão preenchidas as condições previstas na cláusula da convenção coletiva de trabalho que prevê estabilidade ao empregado acidentado, vale mencionar, quando o empregado apresentar: a) redução da capacidade laboral; b)incapacidade para o exercício da função que vinha exercendo e c) condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente (ao qual se equipara a doença profissional)- (fls.420/421).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que, ao contrário do asseverado na decisão recorrida, o reclamante não preencheu todos os requisitos exigidos pela Cláusula Normativa da Categoria Profissional aqual pertence, a fim de ensejar a sua reintegração ao emprego. Assevera que, para o empregado fazer jus à garantia de emprego, é necessário que haja, de acordo com a cláusula normativa, a emissão de um atestado pelo INSS, relativo à doença noticiada, condição sine qua non para a pretendida estabilidade. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-1 do TST, transcrevendo arestos a cotejo de teses.

Como consignou o Regional à fl. 421, a cláusula 4.22 da convenção coletiva de trabalho, alínea b, dispõe que `tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, sempre que exigido, serem atestadas pelo INSS-. Assim, presente na cláusula normativa transcrita a possibilidade de se exigir que a doença profissional seja reconhecida pelo órgão previdenciário, a apresentação do atestado médico afigura-se indispensável para o deslinde da controvérsia, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-I desta Corte:

-Atestado médico. INAMPS. Exigência prevista em instrumento normativo. A doença profissional deve ser atestada por médico do INAMPS quando tal exigência está prevista em cláusula de convenção coletiva ou de decisão normativa. Neste caso, a ausência do atestado importa o não reconhecimento do direito à estabilidade-.

Conclui-se, pois, que o Tribunal de origem, ao manter o reconhecimento da estabilidade, com o conseqüente comando de reintegração no emprego, contrariou o entendimento consagrado na OJ transcrita.

Conheço do recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 154da SBDI-1 do TST.

II - MÉRITO

O conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-I do TST, tem como corolário o seu provimento, a fim de absolver a reclamada da condenação imposta- (fls. 474/476).

O reclamante, por meio de Recurso de Embargos, indica violação aos arts. 896 da CLT e 6º e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, sob o argumento de que reconhecido pelo Tribunal Regional que fora facultada na Convenção Coletiva em referência valer-se da via judicial no caso de divergência entre as partes quanto à conclusão do atestado médico expedido pelo INSS.

O Tribunal Regional transcreveu, conforme fls. 421, o teor da cláusula em discussão, nos seguintes termos:

-(...) tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, sempre que exigido, serem atestados pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, é facultado valer-se da prerrogativa judicial-.

O Tribunal Pleno desta Corte, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo TST-E-RR-736.593/2001.0 (Redator Min. Vieira de Mello Filho, julgado em 13/10/2009), houve por bem cancelar a Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-1 desta Corte.

Na ocasião, entendeu-se que a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS para comprovar a doença profissional é mero iter procedimental, não podendo sobrepor-se à verdadeira intenção das partes ao firmarem o instrumento normativo, qual seja a da garantia de emprego ao empregado acometido por doença profissional.

Com efeito, se o objetivo da norma coletiva é a proteção dos empregados acidentados ou afligidos por doença profissional, não é razoável admitir que a forma de apuração da enfermidade tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.

Ora, não se pode impor restrição ou condicionamento do acesso ao Poder Judiciário, de modo que, mesmo que haja atestado médico do INSS negando a doença profissional, havendo ação trabalhista com pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, é do Poder Judiciário a decisão definitiva sobre o pedido e a constatação da alegada doença.

Na verdade, o atestado médico é meio de prova da enfermidade alegada, sendo que, para o processo, todos os meios de prova são admissíveis, a teor do disposto no art. 332 do CPC. Note-se que, ao contrário do atestado médico, o laudo pericial sofre participação ativa das partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, submetido, portanto, ao crivo do contraditório na sua formação.

Há que se ressaltar, consoante também ponderado na apreciação do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência que, para o caso do empregado demitido que tem, após a dispensa, a constatação da doença adquirida no curso do contrato de trabalho, é muitas vezes inócua e inviável, nessa condição, a apresentação de atestado médico diretamente para a empresa. Logo, recorrendo o empregado diretamente ao Judiciário, não pode o provimento judicial ser afastado somente pelo fato de que não fora apresentado atestado de médico do INSS. Isso significaria o condicionamento da prestação jurisdicional à prévia manifestação do órgão administrativo, atribuindo-se menor valor ao nexo causal reconhecido em juízo àquele atestado por médico do INSS.

Assim, e considerando o entendimento desta Corte no julgamento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência (E-RR-736.593/2001.0), a exigência de apresentação de atestado médico fornecido pelo INAMPS inscrita em cláusula de instrumento normativo não é mais requisito para concessão da estabilidade provisória assegurada por norma coletiva.

Esse foi o entendimento adotado no processo E-RR-467.351/1998.5 (Ac. SDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, julgado em 30/11/2009).

Dessa forma, a Turma, ao privilegiar a forma de constatação da doença profissional ao prévio atestado médico do INSS em detrimento da garantia de emprego, direito efetivamente prevista e albergado pela norma coletiva, acabou por macular o disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República.

CONHEÇO, por violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República.

2. MÉRITO

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO MÉDICO. INAMPS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO

Conhecido o Recurso de Embargos por violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, seu provimento se impõe, para restabelecer a decisão regional quanto à estabilidade.

Todavia, observa-se que o Tribunal Regional determinou a reintegração, o que, em face do decurso de tempo, não mais se justifica, sendo o caso de se converter a reintegração em determinação de pagamento dos salários do período correspondente à estabilidade provisória.

Assim, tem perfeita aplicação o disposto na Súmula 396 desta Corte, de seguinte teor:

-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - Não há nulidade por julgamento -extra petita- da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).-

Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Embargos para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396 desta Corte.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Vantuil Abdala e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conhecer do Recurso de Embargos por afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396 desta Corte.

Brasília, 17 de dezembro de 2009.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator

C:\sistemas\temp\E-ED-RR-1042-1999-021-15-00-0.rtf





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