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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Embargos em recurso de revista. Decisão embargada. [01/04/10] - Jurisprudência


Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da lei nº 11.496/2007. Cláusula penal.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-148900-46.2002.5.01.0051 - FASE ATUAL: E-ED

ACÓRDÃO

SBDI-1

GMHSP/me/ct/smf

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CLÁUSULA PENAL. ATLETA PROFISSIONAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR VONTADE DE AMBAS AS PARTES. EFEITOS . Inviável a pretensão quanto à denunciada ofensa aos dispositivos de lei e da CF, uma vez que a hipótese não mais está prevista no artigo 894, II, da CLT (com a redação da Lei 11.496/2007). Aresto oriundo da mesma e. Turma prolatora do v. acórdão recorrido é formalmente inválido para aparelhamento dos embargos, porquanto não prevista tal possibilidade no artigo 894, II, da CLT. Inespecíficos os arestos trazidos a cotejo, porquanto partem da premissa de que o rompimento do contrato ocorreu unilateralmente, hipótese fática não reconhecida no v. acórdão recorrido, que expressamente registrou que, in casu, houve comum acordo para extinção do vínculo. Incidência da Súmula 296, I, TST. Destaque-se que a referência da e. Turma a precedente desta e. Subseção, em que ficou explicitado entendimento no sentido de que a cláusula penal dirige-se apenas ao atleta quando esse dá causa ao fim do pacto laboral, não supera o aspecto fático acima mencionado. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-148900-46.2002.5.01.0051, em que é Embargante EULLER ELIAS DE CARVALHO e Embargado CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA.

A e. 5ª Turma desta c. Corte, por meio do v. acórdão às fls. 378-380, complementado às fls. 392-395, não conheceu do recurso de revista do reclamante, que versava sobre cláusula penal relativa ao atleta profissional de futebol.

O autor interpõe recurso de embargos (fls. 399-425 - fac-símile; 449-475 - originais). Sustenta que o entendimento adotado pela e. Turma diverge dos arestos que colaciona.

Foi aduzida impugnação às fls. 500-513 - fac-símile; 516-529 - originais, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, inciso II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 396, 399 e 449) e representação (fls. 49 e 51), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - CLÁUSULA PENAL - ATLETA PROFISSIONAL - TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR VONTADE DE AMBAS AS PARTES - EFEITOS

Eis a motivação do decisum:

-O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, concluiu:

`É fato incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de trabalho, tendo sido o reclamante contratado como atleta profissional de futebol pelo período de 06 (seis) meses compreendido entre 21.01.2002 e 20.07.2002 (documento de fls. 52). Também restou incontroverso nos autos que o reclamado não cumpriu sua obrigação de pagar os salários ao reclamante.

Assim, poderia o reclamante ter optado por postular a rescisão indireta com base no art. 31 da Lei 9.615/98 (rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora). No entanto, optou por assinar o Termo de Rescisão trazido aos autos pelo próprio reclamante às fls. 54/55. Pelo depoimento de fls. 94, verifica-se que não houve qualquer coação por parte do reclamado para que o atleta assinasse o documento, e se este foi assinado por conselho do procurador do atleta, certamente foi para seu benefício.

Não há como negar, portanto, ter havido um típico distrato, ou seja, as partes, de comum acordo, resolveram rescindir o contrato, reconhecendo no documento o reclamado as parcelas que eram devidas ao atleta. Não há, portanto, como se modificar a r. sentença quanto à forma de extinção do vínculo- (fls. 238).

O reclamante interpõe Recurso de Revista, sustentando ser devida a condenação do reclamado ao pagamento da cláusula penal prevista no art. 28, § 3º, da Lei 9.615/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.981/00. Indica violação ao mencionado artigo e transcreve arestos para confronto de teses.

Não se constata ofensa direta e literal ao art. 28, § 3º, da Lei 9.615/9837, pois esse dispositivo não se aplica ao caso em exame, qual seja a ocorrência de distrato entre as partes.

Os arestos trazidos para confronto de teses são inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial, eis que ausente o indispensável requisito da especificidade (Súmula 296 do TST).

Ressalte-se que o entendimento desta Corte é de que a obrigação prevista no art. 28, § 3º, da Lei 9.615/98 é de responsabilidade do atleta profissional, verbis:

`RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. LEI N.º 9.615/98 LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE PELA SUA SATISFAÇÃO. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA APENAS AO ATLETA. NÃO PROVIMENTO. Responderá apenas o atleta profissional, e não a entidade desportiva, pela obrigação inserta no art. 28 da Lei n.º 9.615/98 a chamada Lei Pelé referente à cláusula penal, naqueles casos em que rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa. No caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista, segundo disposição do § 1.º daquele permissivo legal, notadamente a multa rescisória prevista no art. 479 da CLT, conforme disciplina do art. 31 da Lei Pelé. Embargos conhecidos e desprovidos- (E-RR-1.077/2004-054-02-00, SDI-1, Rel: Min. Maria de Assis Calsing, DJ 14/11/2008).

NÃO CONHEÇO- (fls. 661-v.-662-v.).

Alega o reclamante que não há como prevalecer o entendimento da e. Turma, de que a cláusula penal do artigo 28, § 3º, da Lei 9.615/98 não seria devida ao atleta profissional de futebol por descumprimento contratual do empregador, porquanto tal dispositivo somente beneficiaria o Clube na hipótese de rompimento do contrato por culpa do atleta, valendo-se do entendimento adotado quando do julgamento do processo TST-E-RR-1.077/2004-054-02-00.

Denuncia divergência com os arestos às fls. 453-459 e ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXIII e 170, da CF e 28 da Lei 9.615/98; 8º da CLT; 5º e 8º, parágrafo único, da LICC e 413 e 421 do atual CCB.

Vejamos.

Inviável a pretensão quanto à denunciada ofensa aos dispositivos de lei e da CF, uma vez que a hipótese não mais está prevista no artigo 894, II, da CLT (com a redação da Lei 11.496/2007).

O aresto às fls. 457-458, oriundo da mesma e. Turma prolatora do v. acórdão recorrido, é formalmente inválido para aparelhamento dos embargos, porquanto não prevista tal possibilidade no artigo 894, II, da CLT.

Inespecíficos os arestos trazidos a cotejo, porquanto partem da premissa de que o rompimento do contrato ocorreu unilateralmente, hipótese fática não reconhecida no v. acórdão recorrido, que expressamente registrou que, in casu, houve comum acordo entre as partes. Incidência da Súmula 296, I, TST.

Destaque-se que a referência da e. Turma a precedente desta e. Subseção, em que ficou explicitado entendimento no sentido de que a cláusula penal dirige-se apenas ao atleta quando esse dá causa ao fim do pacto laboral, não supera o aspecto fático acima mencionado.

Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator

C:\sistemas\temp\148900-46.2002.5.01.0051.rtf




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