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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Assinaturas de revistas. [01/04/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assinaturas de revistas não solicitadas.

Superior Tribunal de Justiça -STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.787 - PR (2008/0261020-0)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A

ADVOGADO: KARINE ROMERO ALTHAUS E OUTRO(S)

RECORRIDO: LORY NASCIMENTO CORTES

ADVOGADO: CARLOS RODRIGO O. VILLALBA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURAS DE REVISTAS NÃO SOLICITADAS. REITERAÇÃO. DÉBITO LANÇADO INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282 e 356. QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO OBSTADA EM FACE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.

II - A reiteração de assinaturas de revistas não solicitadas é conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III). Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos 85 anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

III - O conteúdo normativo dos artigos 3º e 267, VI, do CPC, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Só é possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.787 - PR (2008/0261020-0)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A

ADVOGADO: KARINE ROMERO ALTHAUS E OUTRO(S)

RECORRIDO: LORY NASCIMENTO CORTES

ADVOGADO: CARLOS RODRIGO O. VILLALBA

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- EDITORA GLOBO S/A interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em autos de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com inexigibilidade de cobrança proposta por LORY NASCIMENTO CORTES contra a recorrente.

Alegou a recorrida, em síntese, que foi abordada por preposto da ré quando passeava por um shopping, o qual lhe indagou se possuía cartão mastercard, e diante da resposta afirmativa, disse-lhe que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas da editora ré.

No entanto, os valores referentes as três assinaturas ditas gratuitas foram debitados de suas faturas de cartão de crédito.

Logo após, recebeu correspondência da ré informando-lhe que a assinatura das revistas compreendia o período de 04/2007 à 04/2009.

Requereu, então, o cancelamento das assinaturas não autorizadas, todavia só logrou êxito após intervenção de advogado, sendo-lhe devolvido o valor debitado.

Posteriormente, a editora ré remeteu-lhe nova correspondência, informando-lhe a contratação de nova revista pelo período de 07/2007 a 07/2009, e que, apesar de ter tentado contato telefônico, nada adiantou, sendo debitado indevidamente em sua conta corrente o valor referente a duas parcelas, acarretando abalo moral.

A editora recorrente contestou a ação argumentando que a autora firmou contrato "mediante serviço de telemarketing" (fls. 47) com a LE LIVRE LTDA., fornecendo todos os dados necessários à elaboração do contrato; que procedeu ao cancelamento das assinaturas, bem como que os valores referentes à assinatura foram devolvidos e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo material e moral para a autora a ensejar a reparação pretendida.

2.- O pedido foi julgado procedente, para a) confirmar a antecipação de tutela; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) condenar a ré ao pagamento à autora, ainda, do valor de R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove rais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda e acrescido de de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 88/89).

3.- Interposta apelação pela recorrente, a E. 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 130):

Apelação Cível. ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais c/c inexigibilidade de cobrança. Assinatura de revistas. Contratação por meio telefônico. Ausência de prova. Inexistência de contratação. Cobrança indevida. Dano moral. Valor. Manutenção.

Recurso desprovido.

1- Por não ter a apelante se desincumbido do ônus que lhe incumbia, correta a r. sentença que reconheceu não ter havido contratação de assinaturas de revistas entre as parte.

2- A cobrança indevida por parte da apelante não pode ser considerada como um mero dissabor, por extrapolar os limites do razoável.

3- O valor da indenização arbitrado pela MMª Juíza a quo mostra-se adequado, não havendo motivo para sua alteração.

4.- Irresignada, a recorrente interpôs o presente Recurso Especial no qual alega violação do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil; 3º, 333, I, e 267, VI, do Código de Processo Civil e 944 e 945 do Código Civil, ao argumento de que o dano moral não restou comprovado, não havendo, consequentemente, o dever de indenizar. Sustenta que a situação vivenciada pela recorrida, lançamentos supostamente indevidos no cartão de crédito, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido, desta forma houve aplicação equivocada do art. 333, I, do CPC, bem como que inexiste responsabilidade civil atribuível à Recorrente no caso dos autos. Houve flagrante equívoco na aplicação dos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 144).

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no sentido de que a cobrança indevida, no cartão de crédito, de parcelas em assinatura de revista, se não configurada a dor alegada ou ofensa à dignidade pessoal, não gera indenização por dano moral (fls. 150).

Pugna ao final pela redução do quantum indenizatório.

A recorrida ofereceu contra-razões (fls. 165/180).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.787 - PR (2008/0261020-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

5.- Da alegada violação dos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil

Verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos artigos não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão das questões suscitadas pelo recorrente.

É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido (cf. AgRg no Ag 627.006/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.08.2006, DJ 13.11.2006 p. 246; AgRg no AgRg no Ag 566344/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 27.03.2006 p. 360). Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6.- Da alegada violação do artigo 333, I, do Código de Processo Civil e da apontada divergência jurisprudencial

A questão controvertida resume-se em saber se cabe indenização por danos morais na hipótese em que determinada editora, não obstante a ausência de contratação dos serviços, envia correspondência ao consumidor, informando-lhe a assinatura de revistas, lançando em seu cartão de crédito valor correspondente a duas parcelas.

Extrai-se dos autos que a recorrida, por duas vezes, recebeu correspondência da Editora ré informando-lhe as assinaturas de revistas não solicitadas. Na primeira vez, solicitou o cancelamento das assinaturas, todavia só logrou êxito após intervenção de advogado, sendo-lhe devolvido o valor debitado. Na segunda, apesar de contato telefônico, não logrou êxito, sendo lançado em sua conta corrente débito referente a duas parcelas.

Não há discussão a respeito do fato de que das cobranças indevidas não resultou qualquer abalo ao crédito da recorrente.

A E. Corte de origem concluiu pela existência de danos morais, na espécie, pelos seguintes fundamentos (fls. 134/135):

Sustenta a apelante a possibilidade de contratação por meio telefônico. Por este motivo requer seja considerada lícita a avença firmada entre as partes, afastando-se qualquer tipo de indenização.

Inexiste óbice à contratação por meio telefônico. No entanto, diante da afirmação da apelada de que não havia contratado a assinatura de revistas, cabia à apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC, trazer cópia do referido contrato ou então prova da anuência da apelada.

Todavia, por não ter a apelante se desincumbido de tal ônus, correta a r. sentença que reconheceu não ter havido contratação de assinaturas de revistas entre as partes.

a apelante alega também a inocorrência de danos morais, uma vez que os fatos debatidos acarretam apenas aborrecimentos.

Afirma que nos autos não há qualquer elemento que possa comprovar que a apelada sofreu danos de natureza moral. E, para que se configure em dano moral reparável é necessária que seja comprovada a ocorrência de uma situação fática que, indiscutivelmente, enseje dor, vexame e humilhação.

No entanto, não lhe assiste razão.

A cobrança indevida por parte da apelante não pode ser considerada como um mero dissabor, por extrapolar os limites do razoável.

Como bem reconhecido pela MM. Juíza a quo:

"A ré, empresa de grande porte demonstra total descontrole de seus serviços e desrespeito aos clientes.

é do conhecimento geral, e por isso independe de prova (CPC, art. 334, I), a verdadeira 'via crucis' a que se submetem os consumidores que necessitam correção de erros cometidos por empresas dessa natureza, com necessidade de inúmeras ligações, repasses dos telefonemas de um atendente a outro, geralmente sem solucionar nada". (fl. 87)

Ademais, trata-se da repetição do mesmo erro, já objeto de anterior estorno e cujo cancelamento de assinaturas não contratada só foi feito após o deferimento da antecipação de tutela na presente demanda.

Evidenciado, assim, o dano moral sofrido pela apelada, sendo devida a indenização.

A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos, juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Daí porque é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

No caso, a reiteração de assinaturas de revistas não solicitadas é conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III). Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos 85 anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

7.- Da alegada violação dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 944 e 945 do Código Civil

No que diz respeito ao quantum indenizatório, incumbe salientar que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto. A reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte.

Anote-se, portanto, que a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que o quantum é desproporcional diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. A propósito: REsp n. 705.247/RS, Rel. o E. Min. CASTRO FILHO, DJ 27.6.05; REsp 331.221/PB, Rel. o E. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 4.2.02, e REsp 280.219/SE, Rel. o E. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 27.8.01.

Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Acórdão a quo (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), razão para a intervenção desta Corte.

8.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0261020-0

REsp 1102787 / PR

Números Origem: 325432007 5056935

PAUTA: 16/03/2010

JULGADO: 16/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A

ADVOGADO: KARINE ROMERO ALTHAUS E OUTRO(S)

RECORRIDO: LORY NASCIMENTO CORTES

ADVOGADO: CARLOS RODRIGO O. VILLALBA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 16 de março de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 952621

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 29/03/2010





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