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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Obrigação de Fazer [19/04/10] - Jurisprudência


Supermercado terá que cumprir promoção Leve 3 e pague 2.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.116214-5
Vara: TERCEIRA VARA CÍVEL

Processo: 2008.01.1.116214-5
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA
Requerido: BIG BOX SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA



Sentença.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA em desfavor de BIG BOX - SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., em que o requerente pleiteia a condenação do réu a efetuar a venda, pelo valor de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), do produto "Disco de Algodão 37g", da marca York, em embalagem contendo três unidades, ou, alternativamente, de três unidades isoladas do mesmo produto ou de produto similar por aquele mesmo preço.

Requer, ainda, que, caso seja julgado procedente o pedido, sejam notificados os órgãos de proteção ao consumidor para aplicação das competentes medidas punitivas e encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público para apuração e providências de cunho criminal contra os responsáveis pela prática de publicidade enganosa.

Alega o autor que, no dia 25.08.2008, dirigiu-se ao estabelecimento réu onde deparou-se com uma oferta que anunciava a venda do produto "Disco de Algodão 37g", em embalagem contendo três unidades, pelo preço de R$ 6,99, acompanhada dos dizeres "Leve 3 e pague 2". Aduz que ao lado da mercadoria em promoção havia o mesmo produto anunciado por R$ 2,99 cada unidade isolada.

Relata que ao pagar no caixa o disco de algodão em promoção, questionou a atendente sobre a disparidade no preço cobrado de R$ 6,99, pois entendia que, se a oferta oferecia três produtos pelo preço de dois e cada unidade individual custava R$ 2,99, a quantia correta deveria ser R$ 5,98, que representava duas vezes o preço de uma unidade isolada, correspondendo, assim, à propaganda "Leve 3, pague 2". Ao pagar R$ 6,99, estaria desembolsando, indevidamente, R$ 1,01 a mais.

Sustenta que não tendo a atendente conseguido esclarecer-lhe a divergência, compareceram à sua presença um supervisor e uma gerente do supermercado. Esta explicou-lhe que não havia engano, pois tratava-se de uma promoção e que se o consumidor fosse adquirir as três unidades individualmente pagaria bem mais, ou seja, o valor de R$ 8,97 (oito reais e noventa e sete centavos), e não de R$ 6,99, conforme anunciado na oferta.

Aduz que, ao final do diálogo, não houve acordo e a gerente afirmou que o autor "deveria ir atrás dos seus direitos" e que o supermercado iria se defender.

O autor juntou cópia das fotos tiradas da oferta do produto em promoção e do preço da embalagem individual, anunciados pelo estabelecimento réu, e o original da nota fiscal em que consta o pagamento do produto em questão e seu posterior estorno.

Devidamente citado, o réu, em contestação, refuta as alegações do autor e declara que pauta suas políticas empresariais dentro da ética, da boa-fé e da observância ao direito.

Assevera que a situação relatada pelo autor na inicial decorreu de um equívoco do réu, que expôs a embalagem promocional à venda, sem que o preço anunciado tivesse sido conformado pela área do supermercado responsável para tanto.

Esclarece que, de ordinário, recebe do seu fornecedor produtos cujas embalagens contém a sugestão de promoção do tipo "Pague 2, leve 3", mas que, contudo, nem sempre é possível a adoção da sistemática sugerida, em razão da incompatibilidade do preço final proposto para o consumidor com o interesse empresarial ou a realidade local onde o réu atua. Afirma que essa circunstância se deu no caso dos autos.

Alega que, embora tenha optado por não aderir à promoção sugerida por seu fornecedor, a embalagem promocional "pague 2, leve 3", por um engano, foi disposta para venda sem anuência da sua área competente para tanto. Ressalta que não houve má-fé, dolo ou culpa de sua parte.

Acrescenta que, ao contrário, do alegado na inicial, foi o autor que afirmou que iria "buscar seus direitos" quando constatou o equívoco na oferta do produto e recusou-se a aguardar por uma solução ou a retornar posteriormente.

Em defesa, o réu argúi, ainda, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este estava predisposto a ajuizar uma demanda judicial, uma vez que, desde o primeiro momento em que surgiu a controvérsia sobre o preço do produto, apressou-se em recolher provas, tais como tirar fotografias do produto e pagá-lo no caixa.

Afirma que toda a contenda já poderia ter sido solucionada, com a entrega do produto ao autor pelo preço que este desejava pagar, se o requerente tivesse aguardado mais tempo por uma solução negociada antes de ajuizar a demanda.

Por fim, o réu alega que o ajuizamento da ação em uma Vara Cível demonstra o intuito do autor em ver condenado o réu em honorários advocatícios, mesmo que patente a ausência de interesse processual, pois poderia ter optado pelo Juizado Especial em razão do valor e da baixa complexidade da causa.

Destarte, requer o réu a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual do autor e por entender que a condenação do requerido em honorários advocatícios em favor do requerente representaria enriquecimento sem causa.

Houve réplica (fls. 54/64)

É o relatório.

Decido.

Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o autor para ter a sua pretensão atendida tem necessidade da intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito, além de ter sido adequada a via eleita para discussão da lide e a utilidade que o provimento invocado pode trazer-lhe do ponto de vista prático.

Ademais, desnecessário para acudir à via jurisdicional aguardar que se esgotem as possibilidades de acordo extrajudicial.

Inexistindo outras preliminares, passo ao exame de mérito.

De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes submete-se à Lei 8.078/90.

Com efeito, estatui o art. 3º da Lei de Proteção e Defesa do Consumidor:

"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

O requerido enquadra-se nessa definição, pois revende produtos a varejo aos consumidores em geral.

Como tal tem responsabilidade objetiva pelos danos causados àqueles que adquirem produtos em seu estabelecimento a teor do art. 14 do CDC.

No presente caso, o réu expôs produto em promoção cuja oferta anunciava a venda de três produtos pelo preço de dois, ao valor de R$ 6,99. Considerando que a unidade do produto individual custava R$ 2,99, por simples cálculo aritmético chega-se à conclusão de que o total cobrado pela promoção deveria ser o dobro de R$ 2,99, ou seja, R$ 5,98 e não R$ 6,99.

O fato é incontroverso, cingindo-se a defesa do réu a afastar sua responsabilidade pelo evento, admitindo que houve um engano ao ser disposto para venda produto em promoção sem a devida verificação do preço pela área responsável, falha que alega não ter decorrido de dolo ou má-fé de sua parte.

Ocorre que a oferta veiculada pelo réu induzia o consumidor a erro, uma vez que o levava a crer que ao adquirir os três produtos em promoção, pagaria, efetivamente, o preço equivalente a aquisição duas unidades individuais. Um consumidor mais desatento ou crédulo não se daria ao trabalho de fazer o cálculo para concluir pelo equívoco da oferta e identificar que, na verdade, estava pagando o preço de dois produtos mais o valor de R$ 1,01.

A publicidade praticada pelo requerido nos dizeres "Pague 2 e leve 3" gerou uma falsa expectativa de auferimento de uma vantagem legítima pelo consumidor que, de fato, não ocorria. Avilta o consumidor, repercutindo de maneira negativa no seu sentimento de dignidade, infundindo-lhe desconfiança em um sistema de consumo que o expõe ao ridículo ao incentivá-lo à aquisição de mercadoria mais onerosa do que a inicialmente pretendida, por meio da oferta de uma vantagem que não correspondia ao anunciado, angariando clientes para o fornecedor em detrimento do consumidor enganado.

Destarte, a publicidade veiculada pelo réu qualifica-se como enganosa, nos termos de termos do art. 37, § 1º do CDC, in verbis:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (grifo nosso)


A alegação do réu de não ter agido com dolo ou má-fé não afasta a responsabilidade do requerido, uma vez, que, configurada a publicidade enganosa que gera danos ao consumidor, imperiosa se faz a reparação, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 23 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano suportado pelo requerido. Nos termos da legislação aplicável, o fornecedor responde de forma objetiva.

Ademais, o requerido deixou de observar não apenas o dever de informação (CDC, art. 6º, III; art. 30), mas atingiu a própria boa-fé contratual (CDC, art. 6º, IV e CC, art. 422). O ato ilícito decorreu não só da inobservância do dever de cuidado, já que impunha maior prudência e cautela do réu ao oferecer produto em promoção sem a devida verificação do preço praticado, como também pelo fato de não dispor de equipe de funcionários treinados aptos a corrigir de imediato eventual falha na prestação do serviço.

O réu alega que a demanda já poderia ter sido resolvida mediante acordo entre as partes, sem a necessidade de o autor recorrer ao Judiciário. Entretanto, essa disposição em encontrar uma solução extrajudicial não foi o que se observou, pois o réu poderia ter procurado o autor posteriormente, já que afirma que no momento da venda não havia no supermercado funcionário autorizado para resolver o conflito, ou, ainda, ter proposto ao autor na audiência de conciliação, realizada neste juízo, a venda dos três produtos pelo preço de duas unidades individuais, conforme a oferta anunciada.

A oferta, conforme os arts. 30 e 31 do CDC obriga o fornecedor e de acordo com o art. 35, incisos I e II, do mesmo diploma, cabe ao consumidor a escolha da forma pela qual poderá assegurar esse direito:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;


A jurisprudência também caminha no mesmo sentido, a saber:

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROPAGANDA VEICULADA NA MÍDIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. 1. EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA, OS CONTRATANTES DEVEM PAUTAR-SE EM CERTO PADRÃO ÉTICO DE CONFIANÇA E LEALDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE ORIENTA AS ATUAIS RELAÇÕES NEGOCIAIS PELA PROBIDADE, MORALIDADE E HONRADEZ. 2. ALIADA A TAIS PREMISSAS, TEM-SE A EXPRESSA VEDAÇÃO À PUBLICIDADE ENGANOSA, TRATADA DE MODO ESPECIAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE TAL SORTE QUE TODA PUBLICIDADE DEVE SER SUFICIENTEMENTE PRECISA, EM QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS OFERECIDOS, POIS OBRIGA O FORNECEDOR, SEJA PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, SEJA PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO, NA MELHOR EXEGESE DO ARTIGO 30 DO CDC. 3. SEGUNDO SE EXTRAI DO ARTIGO 35 E SEUS INCISOS TAMBÉM DO CDC, CUIDOU O LEGISLADOR DE ESTABELECER, COM NITIDEZ, QUE AS PROPOSTAS FEITAS AO CONSUMIDOR SERÃO INFORMADAS PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO, POSSUINDO, DESTARTE, CARÁTER DE OBRIGATORIEDADE, PODENDO O CONSUMIDOR, NO CASO DE RECUSA DO CUMPRIMENTO, PEDIR INCLUSIVE A SUA EXECUÇÃO FORÇADA, NOS TERMOS DA OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE. 4. EM EVENTUAL DÚVIDA, O CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, DE ACORDO COM AS ASPIRAÇÕES DESPERTADAS NO PRÓPRIO PÚBLICO CONSUMERISTA. 5. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC 2007 01 1 134697-4, relator Flávio Rostirola, j. 30/09/2009, DJ-e 26/10/2009, p. 60) (grifo nosso).

A prática de publicidade enganosa configura infração às normas de defesa do consumidor passíveis de sanções administrativas, consoante o art. 56 do CDC, além de constituir crime contra as relações de consumo, de acordo com o art. 67 da legislação consumerista.

Considerando que o réu é estabelecimento de porte considerável que atende os mais variados estratos da população, desde os mais humildes até pessoas mais esclarecidas, a conduta ilícita perpetrada tem o potencial de gerar danos significativos, se considerados o universo de consumidores que podem ser afetados pela publicidade enganosa. Razão essa que enseja a atenção para o caso das autoridades administrativas encarregadas de proteção dos direitos do consumidor e do Ministério Público.

Quanto à alegação do réu de que eventual recebimento de honorários advocatícios pelo autor representaria enriquecimento sem causa em face da falta de interesse de agir, não pode prosperar o argumento, porquanto, presentes as condições da ação, tem-se que a condenação em honorários advocatícios são consectários normais da sucumbência da parte, conforme o art. 20 do CPC.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno o réu a efetuar a venda para o autor do produto "Disco de Algodão 37g", da marca York, em embalagem contendo três unidades, ou, alternativamente, de três unidades isoladas do mesmo produto ou de produto similar pelo preço de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), conforme os termos da oferta "Leve 3 e pague 2, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir da intimação pessoal.

Condeno, ainda, o réu nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC. no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir da intimação pessoal.

Determino a remessa de cópia dos autos para o Instituto de Defesa do Consumidor-IDC/Procon-DF e para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para adoção das medidas cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2010.


Ana Maria Cantarino
Juíza de Direito



Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.116214-5
Vara: TERCEIRA VARA CÍVEL

Processo: 2008.01.1.116214-5
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA
Requerido: BIG BOX SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA



SENTENÇA

Após o registro da sentença, observei nela conter erro material, pelo que, com fulcro no art. 463, inciso I, do CPC, a rerratifico, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno o réu a efetuar a venda para o autor do produto "Disco de Algodão 37g", da marca York, em embalagem contendo três unidades, ou, alternativamente, de três unidades isoladas do mesmo produto ou de produto similar pelo preço de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), conforme os termos da oferta "Leve 3 e pague 2, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir da intimação pessoal.

Condeno, ainda, o réu nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC.

Determino a remessa de cópia dos autos para o Instituto de Defesa do Consumidor-IDC/Procon-DF e para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para adoção das medidas cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2010.


Ana Maria Cantarino
Juíza de Direito



JURID - Obrigação de Fazer [19/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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