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quinta-feira, 29 de abril de 2010

JURID - Honorários de advogado. [29/04/10] - Jurisprudência


Honorários de advogado.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

5ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0009300-14.2008.5.05.0463RecOrd-A

RECORRENTE(s): Cláudia Rezende de Souza, Geane Nunes dos Santos, Adircio Bispo da Silva Júnior e Município de Buerarema

RECORRIDO(s): OS MESMOS

RELATOR(A): Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Só são devidos nos processos submetidos à Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº. 5.584, de 1970.

CLAUDIA REZENDE DE SOUZA, GEANE NUNES DOS SANTOS, ADIRCIO BISPO DA SILVA JÚNIOR e MUNICÍPIO DE BUERAREMA, inconformados com a sentença de fls. 177/182, interpõem recurso ordinário pelos motivos expendidos às fls. 196/198 e 202/204.

Razões de contrariedade manifestadas às fls. 207/2110 e 212/213.

Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho às fls. 216/216v.

É o Relatório.

VOTO

RECURSO DOS RECLAMANTES

Insurgem-se os recorrentes contra a sentença de piso que declarou a nulidade dos contratos celebrados com o Município, determinando a aplicação da Súmula 363 do C. TST.

Alegam que são servidores públicos, consoante documentos adunados com a inicial.

Razão não lhes assiste.

Isso porque a matéria supra cogitada já fora decidida no acórdão de fls. 172/173, quando esta Turma declarou a competência desta Especializa para julgar o presente feito, posto que os reclamantes não foram considerados servidores públicos.

Transcrevo, por oportuno excerto do acórdão, in verbis:

"...Com efeito, a publicidade do ato é requisito essencial para a sua validade, sendo que por outro lado, cabia ao Município se desincumbir do ônus que lhe pertencia e comprovar a divulgação e publicidade do ato administrativo.

Destarte, não há nos autos qualquer documento que comprove a aprovação prévia em concurso público para ingresso no Município, seja na condição de celetista ou estatutário."

Por tais razões NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamantes.

RECURSO DO MUNICÍPIO

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer o Município a extirpação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com razão.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta Justiça Especializada requer como requisitos estar a parte assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dispostos na Lei nº. 5584, de 1970.

No caso dos autos, não foram atendidos os mencionados requisitos, tendo em vista que os reclamantes não estão assistidos pelo sindicato de classe.

Assim, reformo a decisão de base para retirar da condenação os honorários advocatícios.

DO FGTS

Aduz o recorrente que o FGTS e salário retido foram calculados a maior, levando-se em consideração que foi utilizada remuneração diversa do salário mínimo.

Sem razão.

Registre-se que, nos termos da Súmula 363 do C. TST, a contraprestação devida ao ex-funcionário, cujo contrato foi reputado nulo, é aquela pactuada pelas partes, em relação ao número de horas trabalhadas, nunca inferior ao valor da hora do salário mínimo.

Em sendo assim, deve ser efetivamente considerado o valor do salário recebido pelos autores, para efeito de quantificação do julgado, provado por meio de recibos de pagamento adunados aos autos, como determinou o Julgador de primeira Instância, e não o valor do salário mínimo, como pretende o Município.

Mantenho.

Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município para retirar da condenação os honorários advocatícios.

Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos reclamantes e, também unanimemente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município para retirar da condenação os honorários advocatícios.

Salvador, 20 de Abril de 2010

Original Assinado

NORBERTO FRERICHS
Desembargador Relator





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