Anúncios


segunda-feira, 26 de abril de 2010

JURID - Débito fiscal decorrente de multa administrativa. [26/04/10] - Jurisprudência


Débito fiscal decorrente de multa administrativa. Parcelamento. Suspensão da execução.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR

Processo: 00388-2006-104-03-00-0 AP

Data de Publicação: 08/03/2010

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Des. Jose Murilo de Morais

Juiz Revisor: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

AGRAVADOS: ATA CONSTRUTORA LTDA. E LUIZ ALBERTO ALVES E OUTRA

EMENTA. DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A adesão ao parcelamento de uma única dívida ativa objeto de execução fiscal, que teve origem em multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto na Lei 10.684/03, embora implique efetivamente confissão de dívida, enseja a suspensão da execução e, não, sua extinção, pois em caso de inadimplemento o prosseguimento da execução se dará nesta Justiça, a teor do inciso VII do art. 114 da CR.

RELATÓRIO

O juiz João Rodrigues Filho, da 4ª Vara de Uberlândia, indeferiu a suspensão requerida pela União Federal e declarou extinta a execução.

Ela agrava de petição renovando o pleito de suspensão da execução fiscal, até a finalização do procedimento administrativo de exclusão dos agravados do programa de parcelamento, em face de sua reiterada inadimplência.

Não houve contraminuta.

A Procuradoria Regional do Trabalho, por intermédio da dra. Maria Magdá Maurício Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 107/108).

VOTO

Conheço do agravo porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo.

Tendo em vista a adesão dos agravados ao Programa de Parcelamento Especial, instituído pela Lei 10.684/03, o juízo de origem julgou extinta a execução.

A União se insurge contra essa decisão, argumentando que requereu a suspensão a fim de que fosse finalizado o procedimento de exclusão dos executados do programa de parcelamento, tendo em vista reiterada inadimplência; não se aplica à espécie a Súmula Regional 28, mas, sim, o disposto nos arts. 792 do CPC e 7º da MP 303/06.

Como o parcelamento em questão pode envolver débitos de diversas origens, tem-se entendido que a adesão a esse procedimento constitui nova obrigação, consolidada e unificada, em substituição às obrigações originárias.

Contudo, no caso em apreço, o parcelamento concedido se restringiu à Dívida Ativa objeto da presente Execução Fiscal, que teve origem em multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se depreende do documento de fl. 51, e, embora implique efetivamente confissão de dívida, irretratável e irrevogável, não significa novação.

E como não há ainda comprovação da quitação total do débito, havendo, ao contrário, demonstração por parte da agravante de que os executados deixaram de quitar várias parcelas (vide documentos de fls. 76/77), ensejando, inclusive, a instauração de procedimento de exclusão do programa de parcelamento, assiste-lhe razão, pois em caso de inadimplemento pelos agravados, o prosseguimento da execução se dará nesta Justiça, a teor do inciso VII do art. 114 da CR.

Vale lembrar que o inciso III do art. 4º da Lei 10.684/03 faz remissão expressa à Lei 10.055/02, que também prevê procedimentos aplicáveis ao parcelamento da dívida, merecendo destaque o § 1º de seu art. 13, segundo o qual a falta de pagamento de duas prestações importará "a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2º deste artigo" (Redação dada pela Lei nº 11.033/04).

Observando-se que a norma citada determina que, na hipótese de inadimplência, haverá o imediato prosseguimento da execução, e sendo competente a Justiça do Trabalho para a Execução Fiscal decorrente de penalidade administrativa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conclui-se que se trata de típica hipótese de suspensão da execução.

ISTO POSTO,

Conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar a suspensão do feito até o esgotamento do prazo de parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de retomada da execução, caso a agravante comprove que os agravados se tornaram inadimplentes. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26.

FUNDAMENTOS pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo e deu-lhe provimento para determinar a suspensão do feito até o esgotamento do prazo de parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de retomada da execução, caso a agravante comprove que os agravados se tornaram inadimplentes. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26.

Belo Horizonte, 2 de março de 2010.







JURID - Débito fiscal decorrente de multa administrativa. [26/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário