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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Custas do transporte do oficial [19/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Necessidade de se antecipar as custas do transporte do oficial de justiça.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

3ª Câmara Cível

Desembargador Paulo Habith

AGRAVO REGIMENTAL Nº. 603244-6/01, DE LONDRINA, 10ª VARA CÍVEL.

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA

AGRAVADO: PORTO FINO LAZER S/C LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH.

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE SE ANTECIPAR AS CUSTAS DO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O pagamento de custas e emolumentos a qual está dispensada a Fazenda Pública em razão do art. 39 da Lei nº 6830/80 não inclui as despesas de transporte do meirinho, que devem assim ser adiantadas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº. 603244-6/01, de Londrina, 10ª Vara Cível, em que figuram como agravante: Município de Londrina, e como agravado: Porto Fino Lazer S/C Ltda.

RELATÓRIO.

Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento pelo Município de Londrina, sob o entendimento de que a Fazenda Pública estadual deve antecipar o pagamento das despesas de transporte do meirinho.

Inconformada, a parte autora, ora agravante, sustentou que a Fazenda Pública é dispensada da antecipação das despesas relativas às diligências do oficial de Justiça, sobretudo quando o local estiver situado em perímetro urbano, servido por transporte coletivo regular.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

É o relatório, em síntese.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.

O recurso foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.

Trata-se de agravo interposto com base no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo qual o Município recorre da r. decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

A decisão monocrática deste Relator fundamentouse em decisões desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decidiu pela necessidade de se antecipar as custas do transporte do Oficial de Justiça.

A artigo 39 da Lei nº 6830/80 assim dispõe:

Art. 39 - "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito"

É essencial, para tanto, diferenciar custas de despesas processuais. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos, por sua vez, são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. E despesas, em sentido restrito, por fim, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.

Assim, o pagamento de custas e emolumentos a qual está dispensada a Fazenda Pública em razão do art. 39 já mencionado não inclui as despesas de transporte do meirinho, que devem assim ser adiantadas.

Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - OFICIAL DE JUSTIÇA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM DILIGÊNCIAS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 190/STJ.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça" (Súmula 190/STJ).

2. Da norma do art. 39 da Lei 6.830/80 não se pode concluir deva o serventuário da justiça custear as despesas necessárias à realização das diligências com a remuneração que recebe do Estado.

3. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRg no REsp 640772 / SC - Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - j. 26/04/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ 29.08.2005 p. 284)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. A citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória.

2. Embargos de divergência providos. (EREsp 357283 / SC - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 08/06/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ 27.06.2005 p. 215 - v.u.)

No mesmo sentido o TRF da 4ª região:

EXECUÇÃO FISCAL - OFICIAL DE JUSTIÇA - DESPESAS.

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 20074 RS 2005.04.01.020074-3)

Segundo o voto da Relatora do referido agravo regimental:

"A orientação dominante do STJ é "...no sentido de que a melhor exegese do art. 39 da Lei 6.830/80 não leva ao entendimento de que o serventuário da justiça deva retirar de sua remuneração quantia necessária ao desempenho de suas funções.Os atos que não estão incluídos nos artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais são aqueles que devem ser praticados fora dos auditórios e dos oficiais de justiça ou secretarias, tais como despesas com transporte de oficial de justiça, de perito, tarifa ou preço para postagem de cartas, em inexistindo verba na Justiça, alocada para esse fim etc., hipóteses nas quais as despesas devem ser adiantadas pela Fazenda, por não inseridas na melhor interpretação dos referidos dispositivos. (REsp 250903 / SP - Relator Ministro FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA - j.01/10/2002 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31.03.2003 p. 188)

Infere-se, pois, que a Fazenda está obrigada a antecipar as despesas com os atos processuais externos, estando, portanto, em virtude de lei, desobrigada de pagar ou antecipar as demais despesas, custas e emolumentos".

A doutrina é no mesmo sentido:

A Fazenda Pública está dispensada do pagamento apenas das custas judiciais, inclusive preparo e emolumentos (autenticação, certidões, registro de arresto ou penhora etc.), mas responde por salários de perito, despesas de condução do oficial de justiça e outras." (Maury Angelo Bottesini et al, in Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 316)

Assim, não é o caso de reforma daquela decisão, eis que o ora agravante não trouxe aos autos fundamentação diversa daquela já bem analisada na decisão impugnada.

Face o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, com voto, e dele participaram, além deste Relator, os Desembargadores Ruy Francisco Thomaz e Rabello Filho.

Curitiba, 16 de março de 2010.

PAULO HABITH
Desembargador Relator




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