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quarta-feira, 28 de abril de 2010

JURID - Apelação criminal. Uso de substância entorpecente. [28/04/10] - Jurisprudência


Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Uso de substância entorpecente e corrupção ativa.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CRIMINAL 6912 - 2008.51.01.490137-4

RELATOR: ANDRÉ FONTES

APELANTE: ANDRE LOPES DA SILVA

ADVOGADO: SIMONE BADAN CAPARROZ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (2008.51.01.490137-4)

EMENTA

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.

I - Se comprovado que o agente transportou consigo drogas para consumo próprio, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343-06.

II- Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas em relação ao crime de corrupção ativa, bem como a presença do elemento subjetivo na conduta do acusado, consubstanciado no oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal para deixar de reprimir sua atividade criminosa.

III - Fixada a pena para o crime de corrupção ativa no mínimo legal, em atenção ao modelo trifásico e aos requisitos do artigo 59 do Código Penal, nada há a ser modificado nesse aspecto.

IV - Adequada a aplicação da medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do artigo 28, III, da Lei 11.343-06, pela prática do crime de transporte de drogas para consumo pessoal.

V - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram ainda os Desembargadores Liliane Roriz e Messod Azulay Neto. Os Procuradores Regionais da República, Rogério José Bento Soares do Nascimento e Maurício da Rocha Ribeiro, respectivamente, no parecer e em sessão de julgamento, presentaram o Ministério Público.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. (data do julgamento).

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

RELATÓRIO

Em 13.8.2008 (fls. 40-41) foi recebida denúncia contra ANDRÉ LOPES DA SILVA e MARIA DOS ANJOS LOPES DA SILVA, também conhecida como MARIA RITA SOBRAL, sendo imputado ao primeiro acusado os crimes previstos nos artigos 19 da Lei nº 7492-86, 33, caput, da Lei nº 11.343-06, 297, 298, por cinco vezes, 304, por três vezes, e 333, esses últimos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, também do citado diploma legal; e à segunda acusada os crimes previstos nos artigos 19 da Lei nº 7492-86, 297, 298, por cinco vezes e 304, por cinco vezes, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Estatuto Penal Repressivo.

Narra a denúncia, em síntese, que:

"Em 16 de julho de 2007, o acusado usando a identidade de nº 000012897790, expedida pela Secretaria de Segurança de Minas Gerais, em nome de Marcelino Lázaro Alves Mota, e o CPF/MF nº 059.739.786-48, também expedido em nome de Marcelino, firmou um contrato com Banco Finasa S.A. de arrendamento mercantil com opção de compra, após a quitação total do valor do bem e dos juros contratados, de um carro, da marca Ford, modelo Fiesta Hatch 1.0, 2008, do tipo flex-fuel, chassis 9BFZF10A98817665, cor prata, avaliado em R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais). (fls. 52-64)

(...)

Os documentos empregados pelo acusado foram furtados de Marcelino em 03 de abril de 2007, sendo que o acusado logrou substituir a fotografia do verdadeiro titular do documento pela sua, de modo a permitir o seu uso na fraude perpetrada. (fls. 48).

Apesar de Marcelino, a pessoa cuja identidade foi utilizada pelo acusado para a compra do carro, ser professor, o denunciado fez constar do pedido de empréstimo que trabalhava para a empresa OASIS COMERCIAL PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA., como web-designer (fls. 46 e fls. 58/61).

(...)

No dia 24 de junho de 2008, o denunciado foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, no quilômetro 207 da BR 116, na altura de Seropédica, quando dirigia o veículo arrendado. Durante a abordagem, os policiais Fábio Neposiano Nogueira, Felipe Dias de Carvalho e Vitor Oliveira do Nascimento, responsáveis pela diligência, sentiram um forte cheiro de maconha proveniente do interior do veículo, razão pela qual passaram a realizar a revista pessoal do acusado e do carro.

No total, foram encontrados ocultos na roupa de ANDRÉ, mais precisamente na sua camisa e na sua cueca, 55 gramas de cannabis sativa linneu, substância entorpecente de uso proibido no Brasil, acondicionadas em dois tabletes embalados de forma profissional (cf. laudo preliminar de fls. 12-13), o que demonstra que o denunciado pretendia vendê-las ao invés de usar para consumo próprio.

(...)

A OASIS COMERCIAL PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA. é empresa de fachada dirigida por MARIA RITA SOBRAL, na verdade, MARIA DOS ANJOS LOPES DA SILVA, mãe do primeiro denunciado e, como ele, protagonista de inúmeros delitos. (vide inclusos relatório SEPEDIL 1860 e 1861 de 2008).

(...)

Ao saber que o policial Fábio o levaria preso para a Polícia Federal, ANDRÉ ofereceu ao Policial Rodoviário Federal, em troca de sua liberdade, o carro, o 'notebook' da marca Sony, bem de elevado valor mercantil, e uma quantia em dinheiro não determinada a ser entregue por um conhecido do acusado.

(...)" - fls. 2-7.

Defesa preliminar apresentada por André Lopes da Silva, às fls. 79-89.

Às fls. 94-95, o Juízo a quo reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento dos crimes de falso e contra o sistema financeiro, ante a ausência de conexão com as imputações de corrupção ativa e tráfico de drogas, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito, com a sua remessa para a Justiça Federal de São Paulo.

Folha de antecedentes criminais de André Lopes da Silva, à fl. 97 e 117-120.

Laudo de exame em material vegetal, às fls. 123-127.

Oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, às fls. 150-156.

Interrogatório, às fls. 157-159.

O Ministério Público, assim como a defesa, nada requereu em diligências, conforme assentada de fls. 143-149.

Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público, em audiência de instrução e julgamento, às fls. 143-145, bem como pela defesa, às fls. 145-148.

A MM. Juíza Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho, em sentença de fls. 193-205, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANDRÉ LOPES DA SILVA, nas penas do artigo 333 do Código Penal e 28 da Lei nº 11.343-06.

Em relação ao crime de corrupção ativa foi fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de meio salário mínimo. Quanto à conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343-06, foi submetido o acusado ao cumprimento de uma medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do artigo 28, III, da mesma Lei.

A MM. Juíza sustentou a condenação, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) as provas produzidas não autorizam concluir que a droga encontrada com o acusado se destinava ao comércio, e não ao consumo; (ii) os argumentos do órgão acusatório para condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes são frágeis, além de não encontrar respaldo nos demais elementos coligidos no decorrer da instrução; (iii) assim, demonstrada a materialidade, mas afastada a finalidade de tráfico, impõe-se assim a desclassificação do fato de portar drogas para o crime de uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343-06; (iv) quanto à imputação de corrupção ativa, ficou devidamente caracterizada a materialidade e autoria, assim como o elemento subjetivo do tipo; (v) não merece prosperar a alegação da defesa de que a conduta seria atípica, sob o argumento de que os policiais rodoviários federais não tinham atribuição para efetuar a prisão do ora acusado; (vi) da mesma forma, deve ser afastada a tese defensiva "de atipicidade da conduta fundada na argumentação de que, por haver vários policiais no local, o oferecimento da vantagem seria inócuo" - fl. 201, não apenas porque o crime de corrupção ativa tem natureza formal, mas sobretudo porque, "na essência, a tese manejada é improcedente" - fl. 201.

O réu interpôs apelação à fl. 276, e razões, às fls. 292-300, pugnando pela reforma da sentença, para que seja absolvido, sustentando, em síntese, que (i) em relação ao crime de corrupção ativa, não há qualquer prova da efetivação de qualquer oferta; (ii) além disso, "embora seja de natureza formal, o crime de corrupção ativa não se consuma quando o funcionário público não possui competência para realizar o ato pretendido" - fl. 297; (iii) a conduta praticada é atípica, a uma porque a hipotética oferta foi realizada após ter sido dada voz de prisão ao ora acusado, e a duas porque "havia muitos policiais empenhados na diligência, o que seguramente impede a possibilidade de praticar, omitir ou retardar ato de ofício" - fl. 298; (iv) a pena aplicada foi exacerbada, além de não terem sido observadas as possibilidades de conversões aplicáveis à espécie; (v) no que tange ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343-06, não foi devidamente caracterizada a materialidade, já que "o laudo não individualiza exatamente qual porção foi submetida a exame" - fl. 300; (vi) demais disso, "houve a fixação de medidas absolutamente inadequadas ao apelante, já que a mera advertência sobre os efeitos da droga já seria medida suficiente" - fl. 300.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, às fls. 304-309.

O Procurador Regional da República, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento, manifestou-se às fls. 313-320, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

Em 18-2-2010.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

VOTO

I- Se comprovado que o agente transportou consigo drogas para consumo próprio, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343-2006.

II - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas em relação ao crime de corrupção ativa, bem como a presença do elemento subjetivo na conduta do acusado, consubstanciado no oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal para deixar de reprimir sua atividade criminosa.

Trata-se de apelação criminal interposta por André Lopes da Silva, da sentença de fls. 193-205, que o condenou pela prática das condutas previstas nos artigos 333 do Código Penal e 28 da Lei nº 11.343-06, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de meio salário mínimo, em razão do primeiro delito, e cumprimento de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do artigo 28, III, da Lei nº 11.343-06.

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade, assim como a autoria, de ambos os crimes imputados ao acusado, está devidamente comprovada, conforme se demonstra a seguir:

No que tange à materialidade delitiva da conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343-06, ficou devidamente comprovada por meio do laudo de exame vegetal, às fls. 123-127, o qual atestou que a substância encontrada com o ora apelante é da espécie cannabis sativa linneu, popularmente conhecida como maconha, que se encontra "relacionada na LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS (Lista-E), enquanto o TETRAHIDROCANABINOL (THC), encontra-se inserido na LISTA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Lista-F2) DE USO PROSCRITO NO BRASIL, consideradas capazes de determinar dependência física ou psíquica, ambas constantes na Resolução-RDC nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12.05.98, republicada no D.O.U. em 01.02.99".

Nesse ponto, deve ser rechaçada a alegação defensiva de que o laudo realizado não é suficiente para caracterizar a materialidade, por não individualizar exatamente qual porção foi submetida a exame, uma vez que foi devidamente realizado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, com observância de todas as formalidades legais, e cuja conclusão foi corroborada pela prova testemunhal produzida. Afora isso, a quantidade da substância objeto de perícia é um dado irrelevante, se comprovada a sua natureza ilícita.

Da mesma forma, a autoria foi demonstrada de forma inconteste, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, do qual infere-se que a substância supracitada foi encontrada em posse do acusado. Além disso, o próprio réu, em seu interrogatório, às fls. 157-159, confessou ser usuário da droga desde os dezessete anos, acrescentando, ainda, que "em seu carro havia seda sim, que foi jogada fora; que também tinha um isqueiro no bolso e seu carro tem acendedor; que havia fumado um cigarro de maconha quilômetros antes; que já respondeu a outro processo criminal por uso de entorpecente" - fl. 158.

Assim, diante da ausência de provas que permitam concluir que a droga encontrada com o ora acusado destinava-se ao comércio, deve ser afastada a configuração do delito de tráfico, e mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11343-06.

De igual modo, em relação ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal, foi devidamente comprovada a materialidade delitiva, não havendo o que censurar na sentença ora impugnada, notadamente por meio do auto de prisão em flagrante e pela prova testemunhal constante dos autos, a qual demonstra que o ora acusado, após a apreensão da substância entorpecente que transportava consigo, ofereceu aos policiais rodoviários federais, Fábio Neposiano Nogueira, Felipe Dias de Carvalho e Vitor Oliveira do Nascimento, um computador portátil, o veículo, além de quantia em dinheiro que seria entregue por terceiro a mando do ora acusado.

Nesse sentido, são uníssonas as declarações dos policiais rodoviários federais, Fábio Neposiano Nogueira e Felipe Dias de Carvalho que, além de tornar certa a materialidade, demonstra que o ora apelante praticou a conduta descrita na exordial acusatória, vez que informam em seus depoimentos de fls. 152-156:

"que participou da prisão em flagrante; que no dia dos fatos abordou o veículo por volta de 24:45 horas; (...) que quando pediu a documentação ao acusado, ele abriu o vidro e veio um forte odor de maconha; que achou que o cheiro era característico de maconha 'in natura'; que solicitou que o condutor saísse do veículo e fez um sinal para o seu parceiro FELIPE; que conduziram o acusado para dentro do posto para uma revista; que os demais policiais foram juntos; que até então não tinham feito uma revista no carro; que o próprio condutor informou que em seu bolso esquerdo havia maconha; que acharam a maconha no bolso do acusado; (...) que disse que ele seria encaminhado para a Polícia Federal, para que tomassem as providências cabíveis; que ele então ofereceu o carro que estava usando, um notebook que ele possuía e uma quantia em dinheiro não especificada, mas que chegaria rápido ao local; que esta oferta foi feita na presença do depoente e dos outros policiais rodoviários; que foi dada a ordem de prisão a ele e feito o encaminhamento à Polícia Federal; (...)" - fls. 152-153, depoimento de Fábio Neposiano Nogueira. Grifo nosso.

"que participou da prisão em flagrante do acusado; que o carro foi abordado pelos PRF DANIEL e FABIO NEPOSIANO; que eles sentiram um cheiro de maconha, tiraram o acusado do veículo, pegaram o documento do condutor e fizeram consulta no INFOSEG; que enquanto o acusado estava no posto, o depoente fazia uma busca dentro do carro com o VITOR; que vez por outra saía do carro e ia no posto; que viu um enrolado de maconha sendo tirado de dentro da cueca do acusado junto com cartão de crédito; que não se lembra bem da ordem dos fatos, mas acha que quando ele estava sendo conduzido para o posto já havia retirado maconha do bolso dele; (...) que informaram a ele que seria encaminhado para a Polícia Federal; que ele propôs que não fosse levado e que em troca daria o carro, o notebook e terceira pessoa levaria um dinheiro; que foi informado a ele que estaria preso por porte de droga e corrupção e ele foi encaminhado à Polícia Federal de Nova Iguaçu." - fls. 155-156, depoimento de Felipe Dias de Carvalho Silva Lopes. Grifo nosso.

Assim, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação se apresentaram coerentes e harmônicos entre si, o que denota a sua veracidade, pelo que não vislumbro dúvidas quanto à autoria, diante das circunstâncias do flagrante e das declarações acima transcritas.

Noutro giro, o argumento defensivo de que o crime ora em apreço não teria se consumado em razão da falta de atribuição dos policiais federais para realizar a prisão do acusado não deve prosperar. Isso porque, segundo o disposto no § 2º, do artigo 144, da Constituição da República, a polícia rodoviária federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, a fim de promover a preservação da segurança pública. Afora isso, além da atribuição constitucional para efetuar a prisão, dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal, que "(...) as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

Assim, como bem asseverado pelo ilustre Procurador Regional da República, à fl. 317, "(...) como a abordagem policial em questão se deu em rodovia federal, cujo patrulhamento compete à Polícia Rodoviária Federal, a descoberta do transporte de maconha pelo Apelante, tornava forçosa, aos agentes, a prisão em flagrante, a teor do supracitado art. 301 do Código de Processo Penal. Assim é que, além de consubstanciar outra prática delituosa que fazia necessária a prisão, a oferta de vantagem patrimonial objetivava, precisamente, evitar a realização de ato imposto pela lei processual e pela Constituição Federal aos agentes de Polícia Rodoviária, com a não condução de ANDRE à delegacia e, consequentemente, com sua liberação.".

Outrossim, sustenta a defesa a atipicidade da conduta fundada no argumento de que a oferta da vantagem indevida foi realizada após ter sido dada voz de prisão ao acusado, bem como no fato de serem muitos os policiais envolvidos na diligência, o que afastaria a possibilidade de praticar, omitir, ou retardar ato de ofício. Tal argumento não merece prosperar, não só em razão da natureza formal do delito de corrupção ativa, cuja consumação se dá com a simples oferta da vantagem indevida, mas também porque, ainda que o oferecimento tivesse ocorrido após a voz de prisão, nada garante que os policiais deixariam de aceitar a vantagem, não conduzindo o réu à delegacia.

Por fim, cumpre ressaltar que, a juíza sentenciante, ao fixar a pena concernente ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal, o fez no mínimo legal, observando o modelo trifásico, em atenção aos requisitos do artigo 59 e 68 do Código Penal, nada havendo, portanto, a se modificar nesse aspecto.

Ressalte-se, ainda, que a pena privativa de liberdade aplicada, foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Noutro giro, considero adequada a aplicação da medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do artigo 28, inciso III, da Lei nº 11.343-06, pela prática do crime de transporte de drogas para consumo pessoal. Assim, não há que falar em substituição da pena aplicada por mera advertência, como quer a defesa, sobretudo porque, como bem assinalado pelo órgão ministerial em suas contrarrazões, "o elevado número de ocorrências envolvendo o uso de substâncias ilícitas reflete que a mera advertência seria completamente inócua ao réu, deixando de produzir uma das funções da pena, justamente a de evitar que o condenado volte a delinqüir" - fl. 309.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

Em 6 - 4 - 2010.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região




JURID - Apelação criminal. Uso de substância entorpecente. [28/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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