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quinta-feira, 22 de abril de 2010

JURID - Tributário. Duplo domicílio. Tratado de assunção. [22/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Duplo domicílio. Tratado de assunção. Regime aduaneiro de admissão temporária.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

Publicado em 22/04/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.02.010727-5/PR

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: ARANDA SRL

ADVOGADO: Ary de Souza Oliveira Junior

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DUPLO DOMICÍLIO. TRATADO DE ASSUNÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.

O conjunto fático indica que os sócios da impetrante, cidadãos paraguaios com residência naquele país, também possuem domicílio no Brasil, em decorrência dos negócios que aqui mantêm, caracterizando-se o duplo domicílio. Nesse caso, não há, em verdade, internação de mercadoria estrangeira, mas mera admissão temporária dos veículos que conduzem, de sua propriedade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.02.010727-5/PR

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: ARANDA SRL

ADVOGADO: Ary de Souza Oliveira Junior

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que, às fls. 134/6v, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.

A impetrante defende, em síntese, seu direito de transitar livremente pelo território brasileiro com seu veículo de placas paraguaias, pois juntou aos autos provas documentais que comprovam seu duplo domicílio (fls. 139/54).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento, acompanhados de parecer ministerial pelo improvimento, fl. 159.

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.02.010727-5/PR

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: ARANDA SRL

ADVOGADO: Ary de Souza Oliveira Junior

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO

Calha, de início, fazer uma breve menção sobre o escopo do Mercosul. A verdadeira integração entre os países membros do Mercosul é realizada pelos que transitam frequentemente entre um país e outro, movimentando e dinamizando a economia, o comércio, as finanças, a cultura; são os que, na prática, implementam o objetivo do Tratado de Assunção, cujo artigo 1.º reza:

"Artigo 1º. Os Estados-Partes decidem construir um Mercado Comum, que deverá ser estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará 'Mercado Comum do Sul' (MERCOSUL).

Este mercado comum implica:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente." - grifei

Nesse contexto é que deve ser valorada a situação fática configurada no caso presente. Consoante a autoridade fiscal, os impetrantes, proprietários-sócios de empresa regularmente instalada no Paraguai e lá residentes, embora brasileiros, não poderiam circular em território nacional com seus veículos de placas paraguaias.

Verificamos no presente caso, todavia, uma situação bem particular, em que os impetrantes detém duplo domicílio. Mantém residência e domicílio no Paraguai, ao mesmo tempo em que registram domicílio no Brasil, em razão das atividades negociais que aqui possuem.

A documentação comprobatória não foi impugnada pela autoridade impetrada, que apenas informou que pelo fato dos sócios da impetrante terem domicílio no país, não têm direito a livre circulação de seus veículos em território brasileiro sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.

Vale frisar que não há, em verdade, internação de mercadoria estrangeira, mas admissão temporária dos veículos, regime aduaneiro que beneficiam os autores. A respeito, transcrevo trecho do parecer do insigne Procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, exarado no Mandado de Segurança n.º 96.1011142-4, autuado nesta Corte sob n.º 97.04.04855-6/PR:

"Contudo, neste caso concreto, não há como negar o descabimento em se falar em importação fraudulenta, beneficiando-se o Impetrado do regime aduaneiro de admissão temporária.

(...)

Em resumo, não há incidência de tributo de importação sobre o bem admitido sob o regime de admissão temporária, não se podendo, assim, falar em dano ao erário e, consequentemente, em pena de perdimento.

Isso somente seria admissível se aquele veículo utilizado para os deslocamentos da pessoa duplamente domiciliada fosse internado definitivamente, deixando de cumprir a finalidade de transportar a pessoa duplamente domiciliada/residente entre os dois países."...

A propósito, colaciono precedentes oriundos desta Corte:

"TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO ESTRANGEIRO. PROPRIETÁRIO. DUPLO DOMICÍLIO.

- A aplicação da Portaria MF nº 16/95, que permite o ingresso, sem qualquer formalidade, somente aos veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular exclusivo de turistas, mostra-se incompatível com as regras do Tratado de Assunção, diploma incorporado ao direito interno e superior às normas de categoria infralegal, que assegura o direito de livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros do MERCOSUL.

- Admitido o bem sob o caráter de regime especial aduaneiro de admissão temporária e destinando-se o veículo somente para deslocamento a trabalho de sócio de empresa situada no Paraguai, não há incidência de tributo de importação.

- A pena de perdimento é sanção por demais grave, que deve ser aplicada de forma criteriosa e somente quando ocorrer efetivamente dano ao erário, não podendo a autoridade aduaneira considerar danosas ao erário situações que, na verdade, não o são." (AC 2000.70.02.003119-3 - Relator Des. Federal João Surreaux Chagas - DJU 27.04.05, p. 718) g.n.

"TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO ESTRANGEIRO. DUPLO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. DESCABIMENTO.

- É inaplicável sanção da intensidade da pena de perdimento do veículo, uma vez inexistente, na espécie, mercadoria importada e nem haver sido o automóvel introduzido clandestinamente no País. Destoa dos lindes da legalidade tributária em sentido amplo, em que se incluem os princípios da finalidade, moralidade e proporcionalidade, a exigência de pagamento de imposto de importação para internação de bem, da espécie referida, que permaneceria em solo nacional apenas por um breve período, após o qual seria conduzido novamente ao seu país de origem." (AC 2002.70.02.001124-5 - Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 14.07.04., p. 258)

Portanto, há de se reformar a sentença, para determinar que o impetrado se abstenha de promover a retenção ou apreensão do veículo, desde que pertencente à impetrante ARANDA SRL: HYUNDAI TUCSON ST WAGON, ano 2008, placa BBE117, chassi KMHJN81VP8U744420, quando conduzido por seu sócio/preposto DANIEL AUGUSTO LOPES SILVA, portador da cédula de identidade paraguaia 5.905.014 e/ou pela sua esposa DEBORAH ORMAY MOLAS, portadora da cédula de identidade brasileira 0004832926 SSP/MS.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.02.010727-5/PR

ORIGEM: PR 200870020107275

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr Luiz Felipe Sanzi

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: ARANDA SRL

ADVOGADO: Ary de Souza Oliveira Junior

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2010, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 05/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3408265v1 e, se solicitado, do código CRC AEFFE0E0.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 15/04/2010 16:05:16

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JURID - Tributário. Duplo domicílio. Tratado de assunção. [22/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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