Anúncios


terça-feira, 20 de abril de 2010

JURID - Tiro efetuado por aluno soldado com arma da corporação. [20/04/10] - Jurisprudência


Agravo regimental em RE. Responsabilidade civil. Tiro efetuado por aluno soldado com arma da corporação.
Conheça a Revista Forense Digital

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.635 - GO (2009/0094356-1)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE: ESTADO DO GOIÁS

PROCURADOR: LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(S)

AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO NICOLI

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TIRO EFETUADO POR ALUNO SOLDADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. PRECEDENTES.

1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com amparo nos elementos de convicção dos autos, a responsabilidade do Estado pelo tiro disparado por aluno do Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praça da Polícia Militar do Estado de Goiás, utilizando arma da corporação, a alegação em sentido contrário, quanto à inexistência de culpa e à ausência de nexo causal, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

3. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que, tratando-se de ato ilícito criminal, o prazo prescricional somente começa a correr da data em que o agente foi condenado por sentença transitada em julgado.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 23 de março de 2010 (data do julgamento).

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.635 - GO (2009/0094356-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Goiás, ao entendimento de que a responsabilidade do recorrente restou reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que traz à incidência o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e, quanto à prescrição, de que o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

O agravante, por sua vez, infirma os fundamentos da decisão ora agravada, sustentando que:

"(...)

Primeiramente, no que tange à ilegitimidade passiva do Estado de Goiás para figurar no pólo passivo, é de se esclarecer que não se faz necessário o reexame de provas dos autos para se firmar orientação em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que se quer discutir é matéria de direito e não o reexame de fatos e provas.

Isso porque, o autor do disparo somente era aluno no curso de Formação de Policiais Militares do Estado de Goiás, o que poderia resultar ao final do curso de sua aprovação ou não como integrante da corporação.

Quando do momento do ato ilícito, o autor do disparo não estava fardado, não estava a serviço do Estado e não agiu na qualidade de gente público. Portanto, impossível se falar em responsabilidade civil do Estado de Goiás por um ato realizado por terceiro.
(...)

Noutro passo, no que se refere à incidência de prescrição quinquenal, a r. decisão não deve prevalecer.

Isso porque, a responsabilidade do Estado está sujeita a prescrição quinquenal, conforme elencado no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97 e 1º do Decreto nº 20.910/32.

(...)

O termo a quo do prazo prescricional é aquele em que nasce a pretensão, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito afrontado tem de postular em juízo contra a situação injurídica.

Não houve ocorrência de nenhuma hipótese de interrupção ou suspensão dos efeitos da prescrição.

Ademais, os efeitos da prescrição já haviam sido concretizados, razão pela qual, o processo deveria ter sido extinto.

(...)" (fls. 485/488).

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.635 - GO (2009/0094356-1)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, é de se negar provimento ao agravo regimental.

O Estado de Goiás interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação de indenização por ato ilícito. Pensionamento. Termo final. O termo final do pensionamento conta-se da partir do dia que ocorreu o ato ou fato de que se originou o direito à indenização, sendo que o termo final deverá ser a data em que a vítima completaria 25 anos, presumindo-se seu casamento aos 25 anos de idade, quando se pressupõe cessar o auxílio mútuo entre pai e filhos. 2. Valor da pensão por danos materiais. Salário mínimo. 2/3 do valor deste. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Sendo o salário mínimo o piso remuneratório de qualquer trabalhador, é de se presumir que a vítima, em qualquer atividade não auferiria rendimentos inferiores ao mínimo legal, o qual deve, portanto, servir como base de cálculo para a indenização por danos materiais. O Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que não correspondendo a contribuição dos filhos, para o custeio da casa dos seus pais, à totalidade do seu salário, afigura-se razoável e justo fixar a indenização no percentual de dois terços (2/3) do salário mínimo vigente. 3. Prescrição. Inocorrência. O processo criminal importa lide pendente, qual seja, o pedido de indenização e, conforme exegese dos artigos 117, I, do Código Penal e 63 e seguintes do Código de Processo Civil, o termo inicial da fluência do prazo prescricional, para o aforamento da ação ressarcitória do dano material e moral proveniente de delito, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e não da data da prática do ato ilícito. 4. Ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Responsabilidade objetiva do Estado. Aluno soldado portando arma da corporação. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e, para, aferi-la, basta que se demonstre a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Inexistindo a comprovação da ocorrência da culpa da vítima, caso fortuito ou força maior no evento danoso, o ente não se exime do dever de indenizar. O fato de o ato não haver sido cometido no período de trabalho do aluno soldado não exime o Estado de Goiás da responsabilidade, uma vez que foi realizado em razão da função exercida pelo aluno.

Remessa e apelos conhecidos e desprovidos, à unanimidade de votos." (fls. 336/338).

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados.

A violação dos artigos 219, 267, inciso VI, e 329 do Código de Processo Civil, 1º-C da Lei nº 9.494/97 e 1º do Decreto nº 20.910/32 funda a insurgência especial.

E teriam sido violados, porque:

"(...)

Segundo análise do acórdão impugnado o responsável pelo ilícito que vitimou o filho dos recorridos foi terceiro que não agia na qualidade de agente público, razão pela qual este terceiro é quem deve sofrer o ônus da reparação civil.

(...)

O protocolo da ação se deu em 25 de julho de 2003, já a citação do Estado de Goiás, somente, se efetivou em 24 de setembro de 2003 (fls. 42-v) quando da juntada do mandado de citação do Estado de Goiás na pessoa do Procurador do Estado (fls. 43v) ocorrida em 11/09/2003.

Assim, admitindo-se a título de argumentação o dever do recorrente de indenizar os recorridos, constata-se que o prazo prescricional de cinco anos já expirou. Prazo esse contado a partir da data da ocorrência do fato e a propositura da ação. Desse modo se encontra PRESCRITO O DIREITO DOS RECORRIDOS PROPOREM ESTA AÇÃO EM FACE DO RECORRENTE.

(...)" (fls. 365/367).

E é este o teor do acórdão impugnado:

"(...)

O recorrente levanta a tese da ocorrência de prescrição, pelo fato de já haver transcorrido mais de cinco anos entre a data da ocorrência do fato e a data da propositura da ação principal.

A magistrada, ao prolatar a sentença atacada, sustentou que 'o entendimento predominante é no sentido de que o termo inicial para a propositura da ação indenizatória, em decorrência de ilícito penal objeto de processo criminal é do trânsito em julgado da sentença condenatória.

'Na espécie, o Acórdão que manteve a condenação do autor do homicídio transitou em julgado em 09 de julho de 1999, conforme certificado à fl. 36. Assim, a partir daquela data iniciou-se a contagem do prazo prescricional.

A presente ação foi proposta em 25 de julho de 2003, ou seja, quase um ano antes do término do prazo (9 de julho do ano em curso).'

(...)

Portanto, conforme demonstrado, a alegada prescrição não ocorreu, motivo pelo qual rejeito esta tese.

O Estado de Goiás alega ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que este ente, por meio de seus prepostos, não causou qualquer dano material e/ou moral aos apelados.

(...)

Ressalto que a responsabilidade objetiva do Estado, da qual este tenta se eximir, foi consagrada pelo § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que diz:

(...)

Assim, não restam dúvidas de que, no presente caso, os requisitos que compõem o instituto da responsabilidade objetiva dos entes públicos estão presentes (pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público; que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação do serviço público; que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas e que o agente, ao casuar o dano, haja nessa qualidade), na forma expedida pela Lei Maior, sujeitando-se o apelante à obrigação de ressarcir os danos advindos de sua desídia.

(...)

'No caso em exame, extreme de dúvida que a conduta desenvolvida pelo agente público foi a causadora da tragédia, portanto, evidenciado o nexo de causalidade.

(...)'

Nota-se que, quando da prolação da sentença, a magistrada foi objetiva e decisiva ao dizer que '...aliás, mesmo que o ato não tivesse sido cometido no período do trabalho, realizou-se em razão dele'.

Assim, finalizou sua explanação acerca do tema frisando que a responsabilidade de indenizar restou evidente e agravada pelo fato de o autor dos disparos encontrar-se indevidamente na posse de arma da corporação.

(...)" (fls. 330/335).

Como se vê, pela simples leitura do acórdão a quo, verifica-se que as instâncias ordinárias, seja pela responsabilidade objetiva do Estado, seja diante do quadro fáctico delineado nos autos, reconheceram presentes a existência do dano, do nexo causal e a responsabilidade do Poder Público. Logo, a insurgência especial, tal como posta, quanto à responsabilidade do Estado pelo evento danoso, requisita necessário exame dos aspectos fáctico-probatórios, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO POLICIAL. PERSEGUIÇÃO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. "BALA PERDIDA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 07. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS LESIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CAUSA PETENDI. PRINCÍPIO NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. OFENSA À LEI REVOGADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 07. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Ação de indenização em face do Estado, ajuizada por vítima de disparo de arma de fogo, efetuada por policial militar, em razão de perseguição policial, objetivando indenização por danos físicos, psicológicos e estéticos.

2. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. É que a prescrição da ação indenizatória, in casu, teve como lastro inicial o momento da constatação das lesões sofridas e de suas consequências. Precedentes: (Resp. n.º 700/716/MS, DJ. 17.04.2006, REsp 742.500/RS, DJ 10.04.2006, Resp n.º 673/576/RJ, DJ. 21.03.2005, REsp 735.377/RJ, DJ 27.06.2005).

3. A pendência da incerteza acerca do reconhecimento do ato lesivo praticado pela Administração Pública impede aduzir-se à prescrição, posto instituto vinculado à inação.

(...)

7. A causa petendi não é integrada pela qualificação jurídica do fato, por isso que resta indiferente se a parte alude à responsabilidade estatal em face da omissão do Estado e o Tribunal entende pela conduta comissiva do Estado e a conseqüente responsabilidade objetiva estatal, por força da máxima implícita ao ordenamento jurídico de que: 'narra mihi factum, dabo tibi jus.' O Tribunal a quo analisou os fatos narrados: A perseguição policial e a troca de tiros relatada pela Autora, em sua petição inicial, e corroborada pelos documentos juntados aos autos, não foram negadas pelo Réu, tratando-se, pois, de fato incontroverso nos autos. Entendo, ademais, que, na hipótese em berlinda, houve importante falha no planejamento da ação policial, com severo comprometimento da integridade física de terceiro inocente. (fls. 163) E considerou a responsabilidade objetiva, em face da conduta comissiva: O ponto central de controvérsia nos autos se concentra na existência ou não de responsabilidade civil do Estado quando agentes públicos (policiais militares), empreendendo perseguição a bandidos, com estes trocam tiros em via pública de alto tráfego de veículos e pedestres, resultando, desse tiroteio, lesões de natureza grave em terceiro, vítima inocente. (...) A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, é objetiva. (fls. 163).

(...)

11. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.

12. A análise da existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil implica o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior.

13. In casu, consoante assentado pelo acórdão recorrido: 'A tese de que o projétil de arma de fogo que causou as lesões referidas pela Autora não teria sido disparado por policiais militares não está comprovada nos autos, ônus esse que competiria ao Estado. Há notícias, porém não a certeza, de que a vítima teria sido atingida por um disparo de AR-15. Segundo matéria publicada nos jornais da época, anexadas aos autos pela Autora, a úncia certeza de que tinham os peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli é que o projétil que perfurou a lataria do veículo em que se encontrava a vítima não era proveniente de um revólver, calibre 38 - única arma apreendida com os bandidos (...) (fls. 164).

14.A responsabilidade estatal restou comprovada pelo Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, bem como escorreita a imputação da indenização fixada a título de danos materiais e morais. A análise da existência do fato danoso, e o necessário nexo causal entre a suposta conduta e os prejuízos decorrentes da mesma implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ. Precedentes: (AgRg no REsp 723893/RS DJ 28.11.2005; AgRg no Ag 556897/RS DJ 09.05.2005; REsp 351764/RJ DJ 28.10.2002.)

15. Isto porque o Tribunal asseverou que: "Na hipótese destes autos, o conjunto probatório aponta - por exclusão e diante da ausência de elementos de convicção em sentido contrário - para a falta cometida, justamente pelos agentes públicos - policiais militares - incumbidos de zelar pela segurança da população. Com os bandidos foi apreendido um único revólver, calibre 38 - arma que não produziria o furo encontrado na lataria do veículo em que se encontrava a vítima, segundo afirmação dos peritos do ICCE. (...) Os elementos de convicção já existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo (a perseguição policial e o tiroteio em via pública), o dano (lesões sofridas pela vítima) e o nexo causal (que tais lesões decorreram de errôneo planejamento de ação policial, com veementes indícios de que o projétil de arma de fogo que atingiu a Autora teria sido disparado de armamento utilizado pelos policiais militares). (fls. 165/166)

16. Descabe ao STJ examinar questão de natureza constitucional, qual seja a alegação de ofensa ao art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, postulando a redução da fixação do quantum fixado à título de danos morais, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF. A competência traçada para este Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se tão-somente à uniformização da legislação infraconstitucional.

17. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (REsp 1056605/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 25/03/2009 - nossos os grifos).

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS POR TORCEDOR DE FUTEBOL, EM MEIO A MULTIDÃO EM PÂNICO, POR EFEITO DE TIROS DE POLICIAIS EM SUA DIREÇÃO. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INSUSCETÍVEL DE SER OBTIDA SEM REEXAME DE PROVA, PROVIDENCIA DESCABIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 4564/MA, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/1990, DJ 29/10/1990 p. 12133).

Passo seguinte, quanto à prescrição invocada, esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial para a propositura de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado é, se a questão também estiver sendo discutida na esfera criminal, da data do trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO ILÍCITA.

1. O Estado responde administrativa e civilmente por morte provocada por tiros disparados por policial no cumprimento de diligências, quando a ação foi considerada ilícita.

2. Prescreve em cinco anos a ação de indenização contra o Estado, pela prática de ato ilícito dos seus agentes.

3. Tratando-se de ato ilícito criminal, o prazo prescricional somente começa a correr da data em que o agente foi condenado por sentença transitada em julgado.

4. Espécie em que a prescrição está consumada. Sentença criminal condenatória transitada em julgado na data de 03.01.1989. Ação proposta em 31.10.1996.

5. É imprescritível a ação de indenização quando a parte autora é menor impúbere.

6. Extinção do processo sem pronunciamento do mérito quanto à autora capaz (esposa da vítima).

7. Indenização na base de um salário mínimo, a título de pensão, a partir do evento, em benefício do menor, até completar 25 (vinte e cinco anos), que se mantém.

8. Danos morais reconhecidos. Redução do valor para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo acórdão de segundo grau. Manutenção.

9. Correção monetária aplicada sobre o valor dos danos morais a partir da data da sentença. Jurisprudência do STJ nesse sentido.

10. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do evento ilícito.

11. Recurso parcialmente provido." (REsp 1018636/ES, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008 - nossos os grifos).

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA - ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.

1. A controvérsia dos autos consiste em definir-se qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado.

2. O 'dies a quo', na hipótese de a questão também ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória quer absolutória. No caso dos autos, conta-se o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença onde consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas.

3. Verifica-se que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrido demandaria a esta Corte a não-observância do caráter predominantemente instrumental do processo. A extinção do processo, requerida pelo recorrente, vai de encontro aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão-somente alterar-se os nomes dos autores, pois a representação dos interessados na demanda permaneceria exatamente como está, de fato, na presente demanda: os genitores do 'de cujus' postulando a indenização por danos morais. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 921829/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009).

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - ILÍCITO PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, se não demonstrada contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.

2. O termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido." (REsp 892992/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009 - nossos os grifos).

Outro não foi o entendimento do acórdão recorrido.

Tem incidência, como constou da decisão agravada, o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Gize-se, em remate, que, quanto ao ponto, o agravante, como se vê, limitou-se, tão somente, a reiterar as razões deduzidas em sede de recurso especial, olvidando-se, contudo, de refutar os fundamentos da decisão agravada.

Tem incidência, assim, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182 DO STJ E 287 DO STF.

1. Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do enunciado da Súmula 182 STJ.

2. Aplicação do enunciado da Súmula 287 do STF, que nega provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 623674/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É O VOTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0094356-1 REsp 1140635 / GO

Números Origem: 109495195 200500627244 200801793114 200802654180 75303

EM MESA JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO GOIÁS

PROCURADOR: ANDRÉIA DE ARAÚJO INÁCIO ADOURIAN E OUTRO(S)

RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO NICOLI

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ESTADO DO GOIÁS

PROCURADOR: LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(S)

AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO NICOLI

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 23 de março de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 956203 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010




JURID - Tiro efetuado por aluno soldado com arma da corporação. [20/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário