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sexta-feira, 16 de abril de 2010

JURID - Ato ilícito. Entrega de bagagem violada. Objetos furtados. [16/04/10] - Jurisprudência


Reparação de dano moral e material. Ato ilícito. Entrega de bagagem violada. Objetos furtados durante o transporte.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 66498/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE: IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A.

APELADA: MARINETE DAMAS DA COSTA

Número do Protocolo: 66498/2009

Data de Julgamento: 24-03-2010

EMENTA

REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - ATO ILÍCITO - ENTREGA DE BAGAGEM VIOLADA - OBJETOS FURTADOS DURANTE O TRANSPORTE AÉREO - RECURSO DESPROVIDO.

Resta comprovado o dano material quando respaldado em prova documental.

Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 66498/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE: IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A.

APELADA: MARINETE DAMAS DA COSTA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca Barra do Garças que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais manejada pela apelada.

Aduz a apelante que não restou comprovado nos autos os danos materiais que a apelada alega ter sofrido, bem como que os problemas ocorridos com a bagagem não acarretam reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento.

Às fls. 227/240 aportaram as contra-razões pugnando pela manutenção da r. sentença.

È o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

(RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ínclitos Julgadores.

Destaca-se dos autos que a apelada interpôs ação de indenização por danos materiais e morais devido a violação ocorrida em uma de suas malas, bem como o extravio de diversos produtos que estavam dentro da bagagem, após desembarcar em São Paulo num vôo proveniente de Madrid, na Espanha.

Imediatamente a apelada procurou a empresa ainda no aeroporto para reclamar de seus objetos, quando fora informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid

Após várias ligações e tentativas de acordo, nada foi resolvido, não restando outra alternativa senão a via judicial.

O douto juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a apelante ao pagamento de R$1.348,00 (um mil trezentos e quarenta e oito reais) a título de danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais sofridos.

Insurge-se o apelante contra a r. sentença afirmando que os danos materiais não foram devidamente comprovados.

A respeito do valor correspondente aos danos materiais, não resta dúvida que devem ser comprovados documentalmente, e no caso há inclusive notas fiscais, não sendo necessário maior discussão sobre o tema.

Quanto aos danos morais, segundo a Constituição Federal, decorre da violação do direito à dignidade humana, que é assegurada no art. 1º, inciso II, da CF.

Dispõe o professor Sérgio Cavalieri, que "a dignidade humana é a base de todos os valores morais e a essência de todos os direitos personalíssimos" (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. 2003, p. 94).
Nesta esteira, a reparação por dano moral tem pertinência quando for violado o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade.

A meu ver, o dano moral restou configurado no caso em tela, pois, comprovados estão os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta dolosa ou culposa da apelante hábil a provocar o dano.

No presente caso a conduta dolosa foi praticada pela empresa aérea que não entregou a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos.

Nesse diapasão, em consonância com a doutrina e a jurisprudência, tenho que a sentença se encontra bem posta e não merece reparos.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. MARIO R. KONO DE OLIVEIRA (Revisor convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 24 de março de 2010.

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DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR




JURID - Ato ilícito. Entrega de bagagem violada. Objetos furtados. [16/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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