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quarta-feira, 28 de abril de 2010

JURID - Reintegração de posse [28/04/10] - Jurisprudência


Juiz nega reintegração a concessionária de ferrovia na comarca de Joaçaba.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



Autos n° 037.10.000975-8
Ação: Reintegração de Posse/Especial de Jurisdição Contenciosa
Autor: ALL América Latina Logísitica Malha Sul S/A
Réu: Fabiana de Lima e outro


Vistos etc.

AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A - ALL, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face FABIANA DE LIMA e JOSÉ UMBERTO FABER, alegando que os réus invadiram a faixa de segurança da ferrovia, em função disso requerendo a reintegração de posse.

Juntou fotos do local do esbulho imprestáveis, cópia do contrato de concessão, relatórios de empresas terceirizadas de segurança patrimonial dando conta de invasões, bem como cópias dos boletins de ocorrência policial registrados em referência a tais casos (fls. 33/85).

Conclusos os autos, havendo menção à atuação do Ministério Público Federal - MPF, solicitou-se cópia do respectivo Inquérito Civil - IC a fim de se averigüar a real intenção da parte autora, porquanto manifesto o abandono, há mais de uma década, da linha ferroviária.

Prestadas as cópias, foram elas autuadas em caderno anexo, a fim de se não dificultar o manuseio dos autos.

É o relatório.


DECIDO.

Os imóveis objeto da pretensão reintegratória são bens públicos (CF, art. 150, VI, a; REsp n.º 389.961, Min. FRANCISCO FALCÃO), concedidos à ALL para exploração, de forma que somente por este fato já se torna questionável a discussão da matéria na seara civil, em lugar da administrativa.

Não se pode olvidar ainda que em se tratando de demanda possessória supostamente necessária ao atendimento das determinações do MPF, em fiscalização de um contrato de concessão entre a União e a ALL, deveria a parte primeiramente declinar sua causa na Justiça Federal, onde seria fixada ou não tal competência.

De qualquer modo, é sabido que junto com a exploração do serviço público, detém a concessionária pelo menos parte dos poderes administrativos do concedente, na defesa dos bens públicos (cf. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo . 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 807) em especial a auto-executoriedade, que nos termos da doutrina de HELY LOPES MEIRELLES não deve ser condicionada à prévia apreciação jurisdicional:

Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. Nem seria possível condicionar os atos de polícia a aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração. Se o particular se sentir agravado em seus direitos, sim, poderá reclamar, pela via adequada, ao Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação de indenização que for cabível. O que o princípio da auto-executoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial. Assim, p. ex., quando a Prefeitura encontra uma edificação irregular ou oferecendo perigo à coletividade, ela embarga diretamente a obra e promove sua demolição, se for o caso, por determinação própria, sem necessidade de ordem judicial para esta interdição e demolição. (Direito Administrativo Brasileiro. 33º ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 137) [sublinhado]

Portanto, questionável a necessidade da ALL vir perante a Justiça Comum Estadual promover a sua reintegração em uma posse que não só independe da ação judicial para ser garantida, como inclusive não deve ser judicializada, porquanto má-política, segundo o mestre HELY LOPES MEIRELLES:

Os autores mais modernos não se cansam de apontar esse atributo nos atos administrativos que o possuem. Entretanto, as nossas Administrações se mostram tímidas na sua utilização e a nossa Justiça, nem sempre atualizada com o Direito Público, em pronunciamentos felizmente raros, tem pretendido condicionar a execução de atos tipicamente auto-executórios a prévia apreciação judicial. Mas, em contraposição a esses julgados esporádicos e errôneos, firma-se cada vez mais a jurisprudência na boa doutrina, reconhecendo à Administração - especialmente quanto aos atos de polícia - o poder de executar direta e indiretamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Entre nós essa doutrina é corrente, como nos revela Seabra Fagundes, com sua imensa autoridade no assunto: "Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela utililzação, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na usa impossibilidade, outra equivalente." Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública. O que se faz necessário - como bem adverte Bielsa - é distinguir os atos próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, dos que lhe são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma poderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos. Mas as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. (Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 162-163)[sublinhado]

E ao final, esclarece HELY LOPES MEIRELLES, em uma lição acerca da auto-executoriedade que se ajusta muito bem à situação dos autos, os quais tratam de uma ferrovia, importantíssimo patrimônio público que jamais deveria ter chegado a situação deplorável em que se encontra:

Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para o consumo e outros atos de polícia administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro. 33º ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 163) [sublinhado]

Data venia, decorridos mais de treze anos da concessão da linha, depois da era das privatizações, somente agora postula a autora uma medida judicial, e não sem ser em função da atividade fiscalizatória do MPF, ou do risco do Governo Federal mudar sua política de concessões, nas proximidades de uma eleição presidencial. Frise-se, ainda, que o Inquérito Civil do MPF tramita desde 2001, sendo que somente depois das medidas implementadas no bojo da investigação, no ano passado, pelo diligente Procurador da República ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA, atualmente sucedido pelo igualmente laborioso DANIEL RICKEN, é que tratou a autora concessionária da linha, sendo chamada à responsabilidade, de encetar suas tímidas iniciativas, que nada mais são do que tentativa de se cumprir aquilo a que já estava obrigada desde o princípio.

O mestre WATANABE, em seu estudo Acesso à justiça e sociedade moderna (Participação e Processo. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1988. p. 134), destacou ser direito da população, do consumidor da prestação jurisdicional, uma Justiça prestada por magistrados inseridos na realidade social, comprometidos com o objeto de realização de uma ordem jurídica justa e não uma Justiça praticada por juízes sem qualquer aderência à vida, a qual, na Comarca de Joaçaba, se caracteriza pelo fato de que o motor de todo o desenvolvimento às margens do Rio do Peixe, a ferrovia, ter sido abandonada, inclusive enquanto patrimônio cultural e histórico (vide ainda relatório do IPHAN, às fls. 80/122, do anexo).

Não bastasse a demora, que reputo injustificada, seja contratualmente, seja em função da antigüidade do IC contra a ALL, esta ação de reintegração de posse, abstraídas quaisquer questões processuais quanto à utilidade-necessidade da demanda, está eivada de vícios que impossibilitam o seu rápido manejo, o que, sintomaticamente, depõe também contra a real intenção da ALL, que pelo menos até então, nunca se importou em preservar o patrimônio público, como era seu dever na linha ferroviária que passa por Herval D'Oeste, a qual este Magistrado conhece desde a infância, quando via passar os trens da RFFSA com seus vagões junto à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Não bastasse, a invasão foi levantada por ação de uma empresa terceirizada, o que denota também a importância dada às determinações do MPF pela ALL, que sequer cumpre, por si mesma, com seus quadros, seu dever de preservar o patrimônio que recebeu da RFFSA. Tanto é assim que sua própria inicial afirma que no dia 11 de dezembro de 2009 a autora foi notificada pela empresa SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - GERSEPA, de que os réus promoveram uma invasão da faixa de domínio da ferrovia, construindo casas e expandindo cercas. E mais, frise-se que os próprios réus, ao serem indagados de que forma e com qual autorização teriam promovido a invasão do limite máximo entre suas casas e a ferrovia, alegaram que há muito tempo não presenciam a passagem de trens pela região, motivo que os impulsionou na realização de construções em proximidades da ferrovia, o que vem a embasar o que é fato sabido: a ALL abandonou a linha férrea!

Ou está a agir de má-fé a ALL nestes autos, ou pelo menos da mesma forma como sempre agiu no descumprimento de suas obrigações de concessionária, como bem demonstram os elementos constantes do caderno em apenso (cópia do IC do MPF), bem como o conhecimento público e notório do que se passa também no Tronco Ferroviário Sul, que passa por Lages, a qual ainda não abandonada totalmente, ficou em condições piores depois da concessão.

Assim reputo porque, além da desnecessidade da movimentação da máquina judiciária para a preservação da integridade da linha ferroviária, intenta ela esta ação sem a delimitação dos objetos da lide, ou seja, das áreas que diz esbulhada, juntando fotos inclusive desfocadas, as quais, a rigor, nenhum esbulho retratam, mas em verdade a precariedade da linha férrea, tomada pela vegetação (fls. 84/85).

Os doutos procuradores da ALL não são incapazes, pelo contrário, são profissionais altamente gabaritados, o que remarca a hipótese de que pode ser esta demanda mais um exemplo da política deliberada do cliente, a concessionária ALL, de não preservar a linha de invasões, efetivamente, estando somente a usar desta ação judicial na esfera estadual para, em outra, perante o Ministério Público Federal, poder, certamente, exculpar-se pela demora da reativação da linha que nunca deveria ter sido desativada, demora esta que seria, quando menos, decorrente dos defeitos da inicial.

Tanto isso é verdade que em ação análoga, na Comarca de Herval D'Oeste, intentada pela ALL, acerca de invasão em outro trecho correspondente àquela comarca, decidiu o douto Juiz de Direito MARLON NEGRI:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à correta individualização da área que reputa esbulhada, juntando-se aos autos o competente memorial descritivo, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder, segundo o STJ, "[...] ao percentual da área questionada, devendo ser considerados, entre outros elementos, o preço pago pela posse" (REsp. nº 176.366/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2001), comprovando a sua estimativa mediante avaliação hábil e recolhendo as custas processuais eventualmente faltantes, igualmente sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (autos 235.09.002241-9).

Há ainda as implicações da fixação da competência, que segundo notícias das demais Comarcas, onde também foram intentadas ações análogas, pode haver declinação em favor da Justiça Federal, o que remarca o temor da demora que está para se suceder, acaso não entendidas como auto-executáveis as medidas que competem à concessionária, que são da seara do Direito Público, e não Civil.

Alega a ALL que a concessão da ferrovia se deu nos anos 90 e decorreu da necessidade de se reduzir o "custo Brasil", pelo que um novo impulso ao rumos e à qualidade do serviço ferroviário teria sido dado, na forma de milhões de reais investidos no aprimoramento da malha ferroviária.

Também nisso age deslealmente a parte, alterando a verdade, como parece vir agindo há muito tempo (vide cópia da carta do então Prefeito de Porto União, ELISEU MIBACH, de 6/01/2003, à fl. 13 do anexo), porquanto é manifesto que a malha ferroviária brasileira está hoje pior que outrora, como é fato sabido e notório, e somente a propaganda da ALL nega, inclusive incluindo em seus mapas e tabelas, o trecho ferroviário hervalense, como se ele fosse operante, assim maculando a real extensão da malha, as estatísticas do serviço etc. Alega também a ALL que a exploração da linha é inviável economicamente, mas está no IC do MPF um estudo de 2004 da FIESC atestando o contrário (fls. 148/193), no qual se verifica o anseio das empresas oestinas na reativação do seu antigo meio de escoamento da produção, que corre o risco ser escoado pelo Paraná, por meio da Ferroeste, que pretende implementar um ramal até Chapecó, utilizando-se o porto de Paranaguá (vide ainda: http://www.ferroeste.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=296, acesso em 7 de abril de 2010).

Um breve compulsar dos autos do inquérito em apenso já demonstra que a ALL foi multada em 2003 por ter descumprindo o contrato referente à linha ferroviária (fls. 123/124), e embora não tenha pago tais multas que considero módicas na proporção do seu porte econômico e ainda se lhes discuta a validade judicialmente, resumiu-se até então a alegar ter mantido apenas seis funcionários para a sua preservação e registrar alguns BOs em delegacias, quando do noticiamento, por terceiros, de depredação de vagões, furtos de bens etc.

Nesse sentido, podemos citar ainda, do blog especializado de RALPH GIESBRECHT:

A privatização das ferrovias brasileiras começou em 1996 e terminou em 1998. Aliás, nem foi privatização. Toda a malha está nas mãos do Governo, que as tirou da RFFSA quando extinguiu a empresa. O que existe, na verdade, são concessões para operação das linhas. A primeira concessão deu-se no primeiro semestre de 1996 e foi a da antiga Noroeste do Brasil. Começou mal. O consórcio que a arrendou deu-se o nome de Novoeste e nada fez a não ser manter uma ou outra carga que já existia pela RFFSA, eliminar outras e abandonar totalmente o ramal de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul. Em dois/três anos mudou de dono, depois passou a ser parte da Brasil Ferrovias, uma junção das estradas de ferro Ferronorte (que já passou a operar a estrada que ela própria construiu desde 1998) e Ferroban, que foi o consórcio que adquiriu a Fepasa, das mãos da RFFSA, para a qual tinha sido entregue de bandeja pelo Governo paulista em abril de 1998. Hoje essas três concessões são parte da ALL, que, no início, havia adquirido a concessão da malha Sul, ou seja, as ferrovias dos três Estados sulinos, com exceção da E. F. Teresa Cristina. Sem querer fazer grande análise aqui, hoje em dia apenas a Vitória-Minas e a Carajás, que são concessões da Vale do Rio Doce - hoje Vale -, além da MRS, são realmente bem-sucedidas no negócio. A Teresa Cristina, que manteve o nome da malha, também vai bem, mas a sua quilometragem é muito pequena comparada com as outras, então, o faturamento também o é. A ALL cuida de seus trechos do jeito que ela quer: só conserta quando algum trem descarrila - o que acontece muito. As outras concessões são problemáticas. Em termos de atender as necessidades do País, no entanto, todas as empresas deixam a desejar. Transportando pelo menos 72% de toda a carga como minério, principalmente de ferro e bauxita, o que resta de carga é mal atendida - ou mesmo não atendida. Fora isso, muitíssimos trechos - talvez pelo menos 50% da malha que existe, não é utilizada. Será que não há carga para elas? Ou será que há má vontade por parte das concessionárias? E o que fazer se uma concessionária não quer um trecho? Será que o fato de ela não querer operá-lo significa que certamente ele é um "mico"? Ou ela não tem nenhuma vontade de investir neles? Fora isso, a privatização não contemplou trens de passageiros regulares. E como o lucro nesse campo é sempre baixo, quando há, as concessionárias pouco ou nada se importaram com o assunto. Mesmo quando algum interessado quer operar um trecho e pede concessão para tal, as concessionárias levantam mil empecilhos para que ele não vingue - caso típico do Trem de Prata, que acabou um ano depois da privatização do trecho Rio-São Paulo. Agora e tardiamente o Governo Federal fala em rever as privatizações. Quer que outras empresas ganhem a concessão dos trechos pouco ou nada usados. Já devia ter feito isto há muito tempo. As atuais concessionárias não ligam para eles, não limpam, não cuidam e fazem vista grossa para o roubo de trilhos e depredações de ativos. Esperamos que o Governo faça algo sério desta vez e rearranje as coisas de uma forma que seja do interesse do País. Lógico que ninguém vai querer operar linhas que deem prejuízos, mas pequenas operadoras podem fazer milagres com trechos indesejados - vide Estados Unidos, onde isso existe e funciona. Quanto tempo, porém, vai demorar até esse "rearranjo" se tornar uma realidade? Esperamos que as atuais concessionárias não boicotem o plano, se é que já há um. Esperamos, também, que se dê condições para a volta de pelo menos alguns trens de passageiros, e que isto também resolva a eterna briga entre a MRS e a CPTM pelas linhas que passam dentro de São Paulo - passageiros x carga, aqui, é o grande problema. Perdem todos. (Disponível em: http://blogdogiesbrecht.blogspot.com/2010/01/estatizacao-sera-que-agora-aprendem.Html, acesso em 6 de abril de 2010) [sublinhado]

Diante de todo o exposto, competindo ao Magistrado velar pela boa-fé e pela lealdade processual, havendo o risco da parte autora estar a utilizar-se do processo para atingir objetivo ilegal, qual seja, justificar a sua mora perante o MPF, tudo remarcado pelo fato de sua inicial não atender aos pressupostos processuais, e mais, não havendo mesmo o interesse processual a ser reconhecido, porquanto tinha e ainda tem o dever-função de prevenir e afastar o esbulho independentemente de ordem judicial, INDEFIRO DE PLANO A INCIAL nos termos do art. 295, III, do CPC, e condeno a autora, por ter alterado a verdade dos fatos, nas penas do art. 17, II, do CPC, com multa de 1% sobre o valor da causa, sem indenização, porquanto não estabelecida a relação processual.

Extraia-se cópia integral dos autos principais (não do anexo), e oficie-se ao Procurador da República em Joaçaba, para conhecimento, bem como para o Excelentíssimo Senhor Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, dada a gravidade da situação, haja vista que o IPHAN, a inventariança da RFFSA (liquidada), e a ANTT, não conseguiram se desincumbir das suas funções, acarretando graves danos ao patrimônio e à soberania nacionais.

P. R. I.

Joaçaba (SC), 7 de abril de 2010.


Fernando Cordioli Garcia
Juiz Substituto




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