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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Competência em razão do lugar. Domicílio do trabalhador. [19/04/10] - Jurisprudência


Competência em razão do lugar. Domicílio do trabalhador. Art. 651 da CLT. Garantia constitucional de acesso.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00856-2009-132-03-00-8 RO

Data de Publicação: 10/03/2010

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto

Juiz Revisor: Des. Jose Miguel de Campos

Ver Certidão

RECORRENTE: Temon TÉcnica de Montagens e ConstruÇÕes Ltda.

RECORRIDO: Alison Rodrigo da Silva

EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. ART. 651 DA CLT. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. No processo do trabalho, em regra, a competência é primordialmente fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, caput). Porém, aquilatada a garantia constitucional do acesso ao Judiciário (art. 5°, XXXV, da CR/88), a ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT não obsta a possibilidade de se firmar a competência do foro trabalhista do domicílio do obreiro, independentemente de onde ocorreu a prestação de serviços ou a sua contratação. Devem ser ponderadas as regras de competência com o fito de facilitar o acesso do trabalhador à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente. A melhor exegese do disposto no art. 651 da CLT deve buscar o benefício do obreiro, dada sua notória hipossuficiência. Desta forma, possível a tramitação de demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja a do seu domicílio.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

A MM. 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, através da decisão da lavra da Exma. Juíza Vânia Maria Arruda, às fls. 329/336, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em juízo por Alison Rodrigo da Silva em face de Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., condenando esta a pagar àquele as parcelas constantes da conclusão, devidamente corrigidas.

Interpôs a ré recurso ordinário, às fls. 337/344, reiterando a preliminar de incompetência em razão do lugar, e pretendendo a reforma da r. decisão de primeiro grau quanto à indenização por dano moral deferida ao obreiro, e seu respectivo quantum.

Ofertadas contrarrazões pelo autor às fls. 359/365.

Não vislumbrado interesse público, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que a procuração de fl. 295, firmada em nome da ré, não traz qualquer identificação/qualificação dos representantes legais da empresa, signatários do instrumento de mandato; qualificando, apenas, a pessoa jurídica outorgante.

Contudo, constata-se nas assentadas de fls. 37 e 324 que a i. advogada subscritora do recurso empresário, Dra. Nilza Maria Lopes Marinho, compareceu à audiência de instrução acompanhando a ré, suprindo eventual irregularidade na representação processual da empresa.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

JUÍZO DE MÉRITO

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI

Renova a ré a preliminar de incompetência em razão do lugar. Alega para tanto que o recorrido foi recrutado, selecionado e admitido em Belo Horizonte, somente prestando serviços em tal cidade, na obra da Codemig. Invoca a aplicação do art. 651 da CLT para que se reconheça a competência de uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte para processar e julgar a presente demanda, acolhendo a preliminar de incompetência eriçada e anulando todos os atos praticados neste feito desde a distribuição.

Examina-se.

A competência em razão do lugar (ratione loci) é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o Órgão Jurisdicional.

No processo do trabalho, de regra, a competência é primordialmente fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651, caput, da CLT).

A regra sofre algumas exceções, como no caso do empregado agente ou viajante comercial (art. 651, § 1°, da CLT); ou quando o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, § 3°, da CLT).

Da análise dos autos, verifica-se que a situação do autor não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na CLT.

Contudo, não se pode esquecer que o Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, foi outorgado quando da vigência da Constituição de 1937, que não garantia aos cidadãos brasileiros o significativo rol de direitos e garantias que são positivados na atual Carta Magna, dentre as quais o amplo acesso ao Judiciário.

Portanto, a simples ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT de permissivo para o ajuizamento de ação trabalhista no local do domicílio do obreiro, independentemente de onde ocorreu a prestação de serviços ou a sua contratação, não fulmina a presente pretensão recursal.

Além disso, releva salientar que a intenção do legislador ao fixar regra de competência trabalhista foi facilitar o acesso do empregado, hipossuficiente, ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, não só quanto ao ingresso em juízo, como no que concerne à produção da prova e ao acompanhamento do feito.

A vigente Constituição da República consagra em seu art. 5°, XXXV, a garantia do acesso à justiça, tendo assegurado que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Transpondo a aplicação desta garantia constitucional para o caso em análise, entendo que o autor, domiciliado em Barroso (Município integrante da circunscrição judiciária da comarca de Barbacena), hipossuficiente (fl. 35), não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento, hospedagem, alimentação, dentre outros, para acompanhamento da tramitação desta ação trabalhista na cidade de Belo Horizonte.

Coaduno com o pensamento registrado pela d. Julgadora de piso no sentido de que não pode o Judiciário se esquivar de tal realidade:

"(...) interrogado o reclamante, este declarou que tem residência em Barroso, que pertence a esta jurisdição e que nunca residiu em Belo Horizonte. Em razão disso, para atender o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, julga-se improcedente a exceção de incompetência em razão do lugar, registrando-se os protestos da reclamada." (fl. 37, grifos nossos)

Assim, reconheço a importância de se ponderar as regras de competência com o fito de facilitar o acesso à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente.

O ajuizamento da ação em Barbacena em nada prejudicou a defesa dos interesses da recorrente, que demonstrou aptidão para se desincumbir de tal encargo, na medida em que apresentou sua defesa indireta do processo (exceção de incompetência), silenciando-se acerca de eventual prejuízo econômico ou processual na tramitação do feito perante o MM. Juízo primevo. O direito de defesa da recorrente foi amplamente exercido por meio de provas documentais e, inclusive, oitiva de duas testemunhas a seu rogo. Ademais, verifica-se que a sede da ré sequer encontra-se em Belo Horizonte, mas sim, em São Paulo, possuindo, a empresa, filiais em diversos Estados brasileiros (fl. 299).

A interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT, como defende a recorrente, acabaria por impingir grave prejuízo ao autor que poderia se ver impossibilitado de comparecer a Belo Horizonte para a promoção dos atos necessários ao trâmite da ação trabalhista, ficando impedido de reivindicar judicialmente os créditos que acredita fazer jus.

A melhor exegese do disposto no art. 651 da CLT deve buscar o benefício do obreiro, dada sua notória fragilidade econômica. Desta forma, reputo possível a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o hipossuficiente, qual seja a do seu domicílio.

Oportuna a transcrição dos seguintes arestos:

"EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. É competente a unidade judiciária do domicílio do empregado quando este não detém condições financeiras para demandar na localidade da prestação de serviço e da contratação, e não se verificam as situações previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT. Aplicação dos princípios da razoabilidade e do acesso ao Judiciário (art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal)." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, RO 00158.861/95-7, Relatora: Juíza Maria Guilhermina Miranda, DJ 20/11/2000)

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, MANTENDO O FORO DO LOCAL ONDE RESIDE O RECLAMANTE. DENEGADA A SEGURANÇA. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão da d. Autoridade impetrada que manteve a competência do local onde reside o reclamante. De fato, mostra-se desnecessário acarretar ao hipossuficiente os custos de deslocamento a cidade diversa de onde encontra-se domiciliado, para acompanhamento da reclamatória trabalhista, sob pena de desobediência ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Denegada a segurança." (TRT da 2ª Região, SDI, MS 11176-2004-000-02-00-8, Relator: Juiz Delvio Buffulin, DJ 24/06/2005).

Rejeito.

DANO MORAL

Insurge-se a recorrente contra o deferimento do pedido de indenização por danos morais, aduzindo que não restou comprovada qualquer culpa da empresa nos infortúnios ocorridos com o autor. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pugna pela minoração do quantum indenizatório, arbitrado em R$5.000,00 na r. decisão de origem.

Mas não lhe assiste razão.

Na inicial, o autor alegou que a ré praticou conduta lesiva ao alojar os empregados provenientes da cidade de Barroso num local sem segurança, colocando em risco suas vidas e seus patrimônios. Afirmou que mesmo após a ocorrência de arrombamento do local onde estavam instalados, a ré limitou-se a substituir portas e fechaduras, mantendo os empregados naquele local perigoso, situado entre duas favelas em Belo Horizonte; e que, após o segundo arrombamento, somente transferiu para outro alojamento os empregados provenientes da cidade de São Paulo, não tomando nenhuma providência em favor dos empregados provenientes da cidade de Barroso.

Em defesa, a reclamada negou a ocorrência dos fatos alegados pelo obreiro.

Com efeito, o dano moral se caracteriza pela ação ou omissão que, na normalidade, produza dor, sofrimento e humilhação, afetando intensamente o comportamento psicológico do indivíduo.

A prova testemunhal confirmou que o local em que foram alojados o autor e seus colegas oriundos da cidade de Barroso era, de fato, perigoso, situado entre duas favelas consideradas violentas da capital mineira, colocando em risco a vida e o patrimônio dos empregados, causando-lhes, por consequência, severos abalos psicológicos.

A prova oral deixou incontroverso o fato de que o alojamento do autor sofreu dois arrombamentos num período inferior a dois meses, sendo que após a segunda ocorrência houve ameaças e disparos de tiros em represália ao acionamento da polícia pelos empregados. As testemunhas obreiras também convenceram ao Juízo que, de fato, somente foi oportunizada a transferência de alojamento aos empregados oriundos de São Paulo, ficando os trabalhadores provenientes da cidade de Barroso à mercê de sua própria sorte.

É o que se reproduz nos excertos abaixo, extraídos dos depoimentos colhidos nos autos do Processo n° 00855-2009-132-03-00-3 (instrução processual conjunta):

"(...) no dia do arrombamento, o empregado da reclamada levou o pessoal de São Paulo embora e ficou apenas o pessoal de Barroso, e como o vizinho avisou que o pessoal das duas favelas não gostavam que a polícia fosse acionada, o pessoal de Barroso ficou com medo e foi até a um ponto de ônibus e se dirigiram para a rodoviária e daí pegaram um carro clandestino para Barroso (...) que o alojamento ficava no Bairro Conjunto Minas Caixa, que é entre a favela do Boréu e a favela Baixada." (Depoimento pessoal do reclamante Marlos Adriani, fl. 325, destaquei)

"que o depoente tem ciência dos fatos que ocorreram nos dias 08 de junho." (Depoimento pessoal do preposto da ré, fl. 325)

"que o depoente estava no mesmo alojamento em que os reclamantes e estava quando ocorreu o arrombamento; que no dia 27 de maio houve um arrombamento e alguns objetos foram roubados, sendo que o pessoal comunicou o fato à empresa, mas a empresa não 'deu muita idéia'; que no dia 08 de junho houve outro arrombamento na parte da manhã, quando o pessoal estava trabalhando; que ao chegar, deram falta de objetos; que o pessoal chamou a polícia e comunicou à empresa; que foram os dois reclamantes que chamaram a polícia; que por volta de 18h00min chegou um engenheiro, Rafael, que levou o pessoal de São Paulo em uma Kombi para um outro alojamento no anel rodoviário; que o pessoal de Barroso reclamou o que seria feito deles, sendo que o engenheiro Rafael disse que tinha compromisso com o pessoal de São Paulo que veio com ele (...) que o pessoal de Barroso ficou na casa, mas por volta de 20h00min, chegou um vizinho dizendo que eles não deveriam ficar na casa, pois o pessoal da favela estava achando ruim de ter sido chamada a polícia; que a polícia, na hora em que esteve na casa, também aconselhou o pessoal a deixá-la, pois o local era muito perigoso; que antes de o vizinho chegar na casa, o depoente e os outros moradores ouviram tiros e acharam que deveria ser o pessoal que não queria que eles ficassem na casa; que o pessoal de Barroso então resolveu ir embora e este vizinho levou o pessoal de carro até a um ponto de ônibus; que este vizinho ficou com pena do pessoal de Barroso porque acreditava que eles estavam correndo risco (...) que o depoente e seus colegas ligaram para o encarregado Lázaro muitas vezes, mas este não atendeu ao telefone" (Primeira testemunha do reclamante, fls. 325/326, grifei)

"que o depoente estava no alojamento em que houve o arrombamento; que o depoente ficou sabendo do arrombamento por seu encarregado, isso por volta de 16h00min, sendo que o depoente deixou o serviço e foi até ao alojamento; que o depoente foi quase o último a chegar ao alojamento; que, por volta de 19h00min, o engenheiro Rafael foi até ao alojamento para buscar o pessoal de São Paulo; que este pessoal foi levado para o centro da cidade, no Bairro Anchieta; que o Rafael ligou para o Lázaro e este não atendeu ao telefone; que depois disso o pessoal do morro ficou ameaçando o pessoal do alojamento e, como esse pessoal ficou com medo, pegou carona com um vizinho até um ponto de ônibus; que um rapaz do morro, conhecido do pessoal de Barroso, foi avisar que o pessoal do morro não ficou satisfeito que eles chamaram a polícia e aconselhou que eles fossem embora; que o vizinho chegou quando o pessoal de Barroso estava descendo e de pronto ofereceu carona; que foi o Rafael que ligou para o Sr. Lázaro; que foram roubados vários objetos, como aparelho de celular, perfume, tênis e dinheiro; que tanto o portão quanto as portas estavam arrombados." (Segunda testemunha do reclamante, fls. 326/327, destaquei)

"que no primeiro arrombamento, no final do mês de maio, o depoente foi comunicado no dia seguinte e no segundo arrombamento, no dia 08 de junho, o depoente foi comunicado no mesmo dia (...) que o pessoal de São Paulo foi removido para um alojamento em Belo Horizonte, no Bairro Santa Efigênia; que no dia seguinte o pessoal de Barroso voltou para Barroso, não sabendo precisar o depoente se voltaram no mesmo dia ou no dia seguinte, mas o certo é que não foram trabalhar no dia seguinte (...) que, se o pessoal tivesse aceitado ficar em outro alojamento, a empresa iria colocá-los em outro alojamento, no mesmo bairro, Serra Verde (...) que o pessoal de São Paulo foi removido para o outro alojamento por volta de 19h30min." (Primeira testemunha do reclamado, fl. 327, negritei).

Quanto ao fato de a 1ª testemunha indicada pela ré, Sr. Lázaro João Correa, ter afirmado "que foi oferecido a todos irem para um alojamento em Belo Horizonte, mas o pessoal de Barroso achou que ia demorar muito o transporte e preferiu ficar na casa", tal afirmação não merece maior credibilidade, vez que desarmoniza-se com todos os demais depoimentos colhidos, além de conflitar com a afirmação dessa mesma testemunha de que "se o pessoal tivesse aceitado ficar em outro alojamento, a empresa iria colocá-los em outro alojamento, no mesmo bairro, Serra Verde" (fl. 327).

Ademais, como bem observado pela d. Julgadora de Primeiro Grau, "o depoimento da testemunha Lázaro João Correia (f. 327) deve ser avaliado com especial reserva uma vez que ele era o encarregado responsável pelo alojamento e portanto, pessoa com interesse no desfecho da questão." (fl. 331).

Portanto, o conjunto probatório evidenciou com riqueza a presença concomitante dos elementos formadores da responsabilidade, quais sejam: o dano, o nexo causal e, principalmente, a culpa da empregadora, que não apenas alojou o autor em local perigoso, expondo sua vida em risco, como foi negligente ao não tomar providências após os dois arrombamentos ocorridos, além de praticar conduta discriminatória ao promover a retirada tão somente dos trabalhadores de São Paulo, deixando abandonados à própria sorte o autor e seus colegas oriundos da cidade de Barroso (o próprio encarregado Lázaro afirmou que o pessoal de Barroso seria transferido para "outro alojamento, no mesmo bairro, Serra Verde", enquanto "o pessoal de São Paulo foi removido para um alojamento em Belo Horizonte, no Bairro Santa Efigênia").

Destarte, é imperiosa a reparação do dano moral causado ao autor, nos termos do art. 5°, V e X, da Constituição da República, e do art. 186 do Código Civil.

No que tange ao valor da indenização, revela-se razoável a sua fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador, além de atender à finalidade pedagógica e reparatória do instituto, sem configurar enriquecimento da vítima.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto por Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda. e, no mérito, rejeitando a preliminar de incompetência em razão do lugar arguida pela recorrente, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda.; no mérito, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de incompetência em razão do lugar arguida pela recorrente e negou-lhe provimento; vencido o Exmo. Desembargador Revisor.

Juiz de Fora, 23 de fevereiro de 2010.

FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO
JUIZ RELATOR CONVOCADO

FLGRN/KASM




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