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sexta-feira, 23 de abril de 2010

JURID - Tributário. Veículo com mercadorias descaminhadas. [23/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Veículo transportador de mercadorias descaminhadas. Responsabilidade do proprietário demonstrada.

Tribunal Regional Federal- TRFª4R

Publicado em 23/04/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.02.001216-5/PR

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE: ZANZIO GOMES NOGUEIRA

ADVOGADO: Antônio Roberto Winter de Carvalho

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA. PERDIMENTO.

1. Aplica-se a pena de perdimento de veículo quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (art. 617, "caput" e inciso V c/c § 2º, do Decreto nº 4.543/2002).

2. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto nº 4.543/2002, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de perdimento é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2010.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.02.001216-5/PR

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE: ZANZIO GOMES NOGUEIRA

ADVOGADO: Antônio Roberto Winter de Carvalho

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato de apreensão e aplicação da pena de perdimento a veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.

A liminar foi indeferida e a sentença denegou a segurança.

Apela o impetrante, requerendo a apreciação do agravo retido oposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Suscita a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, a inaplicabilidade da pena de perdimento ao veículo sub judice, o qual se encontrava arrendado e fretado para terceiros no momento da apreensão. Aduz sua boa-fé e ausência de participação no ilícito, além da ilegalidade da pena aplicada, pugnando pela imediata liberação do bem.

Sem as contrarrazões do recorrido, sobem os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do agravo retido de fls. 284/304, julgando-o desde já prejudicado, uma vez que suas razões se confundem com as do mérito do recurso de apelação, a seguir analisadas.

Outrossim, não merece guarida a preliminar de nulidade, pois restou devidamente fundamentada a sentença recorrida - não sendo vedado ao magistrado, para evitar tautologia, basear-se em razões já declinadas em decisão anterior, desde que os respectivos fundamentos guardem perfeita correlação com o atual panorama dos autos, inexistindo fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento já exarado. Sendo este o presente caso, afasto a preliminar suscitada.

A previsão geral do perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se no artigo 96, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.1966, que assim dispõe:

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

De outra banda, as diversas situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento do veículo estão arroladas no artigo 104, do Decreto-lei nº 37/66, sendo que o caso em análise subsume-se ao inciso "V", in verbis:

Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.

No que tange especificamente ao artigo 104, V, do DL nº 37/66, regulamentado pelo artigo 617, V, do Decreto 4.543/2002 (Regulamento aduaneiro), verifica-se que o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento; b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração. É o típico caso do indivíduo que adquire mercadorias em situação irregular e as transporta em seu próprio veículo, sendo surpreendido pela fiscalização aduaneira.

Assim, o legislador tributário busca punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das irregularidades que circundam a operação.

Nesse sentido, dispõe o art. 603 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26.12.2003):

Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...).

Essa penalidade administrativa, por sua vez, não ofende o direito de propriedade e já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF e por esta Corte, in verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. n.º 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é de nossa própria tradição histórica de proteção ao erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. 2. A entrada de veículos no país está sujeita a incidência do Imposto de Importação, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, devendo-se atentar ao fato de que, entretanto, caracterizar-se-á a importação somente quando a entrada do veículo no país for realizada o objetivo de internalizá-lo, torná-lo parte da economia nacional. 3. A legislação aduaneira permite a circulação de veículos estrangeiros no Brasil desde que se dê ou para fins de turismo - caso em que o condutor e o proprietário do veículo devem ser estrangeiros - ou para o transporte internacional de cargas. A situação do duplo domicílio, porém, afasta, igualmente, a intenção de dano ao erário na circulação de veículo estrangeiro em território nacional. (TRF4, AMS 2006.70.02.011322-9, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2008)

Por outro lado, o contrato de arrendamento não tem o condão de afastar a aplicabilidade da legislação aduaneira, pois o interesse público prevalece sobre o interesse privado. Afinal, admitir que o veículo objeto do contrato de arrendamento não pudesse ser alvo de apreensão fiscal, e conseqüente aplicação de pena de perdimento, representaria verdadeiro salvo-conduto para a prática desses ilícitos fiscais.

Nessa medida, legítima a aplicação da pena de perdimento a veículo arrendado flagrado transportando mercadorias objeto de descaminho/contrabando. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

CONTRABANDO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. arrendamento.

(...)

O contrato de arrendamento, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da legislação aduaneira, pois o interesse público prevalece sobre o interesse privado.

Apreendido o veículo nas mãos do arrendatário (e sujeito a pena de perdimento), por transportar mercadorias estrangeiras, tem o credor outros meios de execução do seu crédito.

(AC 2006.70.02.010007-7/PR - Relator Des. Federal Vilson Darós - DJU 28.05.2008)

No caso concreto, verifica-se que o proprietário contribuiu, sim, para a internalização dos bens, pois forneceu o instrumento para a concretização do ilícito.

Com efeito, o ônibus do impetrante foi apreendido quando transportava mercadorias estrangeiras cujas características (enorme quantidade de brinquedos, produtos eletrônicos, CDs e DVDs virgens, etc. - fls. 64; 96/119) revelam sua nítida destinação comercial.

Outrossim, constam nos autos elementos apontando para a reiteração da conduta ilícita, havendo registro de passagens anteriores do mesmo veículo pela fronteira com o Paraguai (fl. 262).

No concernente, os bem lançados fundamentos da sentença, os quais me permito adotar, para evitar tautologia e somados aos já expostos, como razões de decidir:

No caso dos autos, o ônibus apreendido foi fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal, logrando-se encontrar no seu interior grande quantidade de mercadorias estrangeiras sem a devida documentação legal, o que é inconteste, dada a sua clara finalidade comercial, denotada pela quantidade e qualidade dos itens apreendidos, consoante o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de fls. 96/119.

A viagem, no caso concreto, não pode ser considerada regular, sendo possível caracterizar a participação do autor na concretização do ilícito, na medida em que forneceu o veículo para o transporte das mercadorias.

Alegou o impetrante que o ônibus de placas GVJ-9119 teria tido problemas mecânicos, razão pela qual foi utilizado para a realização da viagem o ônibus placas GLZ-6415, o qual o impetrante postula a liberação. Entretanto, desconhecia a realização da troca.
Com efeito, verifica-se que a Autorização de Viagem emitida pela ANTT foi emitida para o ônibus placas GVJ-9119, porém, não há nenhum comunicado à ANTT acerca da troca realizada.

Entretanto, não vejo como provada a boa-fé do impetrante. Isto porque há indícios de que a operação foi premeditada pela empresa, que já realizou viagens nas mesmas condições. Explico.

Conforme informações do Delegado da Receita Federal, o ônibus placas GVJ-9119 passou por esta região fronteiriça apenas na ocasião da apreensão, embora tenha sido autorizado pela ANTT para ir de Belo Horizonte/MG a Foz do Iguaçu/PR pela quinta vez (fls. 231/249).

No mesmo período, o ônibus placas GLZ-6415 frequentou a tríplice fronteira de forma intensa, sendo que para nenhuma das viagens realizadas havia autorização da ANTT (fls. 262/269).

Ora, pelo exposto, nota-se que há fortes indícios de que a empresa utiliza-se de artifícios para se desviar da aplicação das penalidades a que está sujeita, em razão das possíveis ilicitudes cometidas.

O impetrante alega que desconhecia a vinda do ônibus de sua propriedade a Foz do Iguaçu/PR. Todavia, observa-se que o veículo transitava com frequência por esta região, pois, conforme se denota pelos dados do SINIVEM (que captura as imagens dos veículos que transitam na BR-277, pelo posto da Polícia Rodoviária Federal em Santa Terezinha de Itaipu/PR) há inúmeras passagens do referido veículo, sendo que o ônibus permanecia apenas poucas horas na região, o que inviabilizaria a atividade turística a que seria destinado.

O fato de o veículo apreendido, com freqüência, dirigir-se a esta região (a BR-277 é a única via de acesso principal a Foz do Iguaçu), leva a concluir que seu proprietário, no mínimo, é conhecedor da realidade local. Não é crível que o impetrante desconheça a destinação de seu bem.

Ademais, a respeito da alegação do autor de que o veículo teria sido arrendado e, portanto, o proprietário não poderia ser responsável por eventual ilícito, saliento que os contratos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (artigo 123 do CTN).

Assim, na medida em que forneceu o veículo para o transporte das mercadorias e obteve proveito econômico deste fato, assumiu o ônus pelos danos praticados pelo condutor, ainda que presente mera culpa. Nesse sentido, pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto , ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.

- Recurso especial provido.

(STJ. REsp 577902/DF. Relator(a) Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, TERCEIRA TURMA, publicado em 28.08.2006)

Destarte, por ora, a alegada boa-fé do impetrante não restou comprovada. (fls. 313 e v.).

Diante disso, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.02.001216-5/PR

ORIGEM: PR 200970020012165

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a)JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ZANZIO GOMES NOGUEIRA

ADVOGADO: Antônio Roberto Winter de Carvalho

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2010, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 29/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3389805v1 e, se solicitado, do código CRC 5BEE5E3.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 06/04/2010 18:49:43

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